Em 2017, duas empresas do agronegócio celebraram contratos de compra e venda de 9 milhões de quilos de soja. A compradora não retirou o produto nem efetuou o pagamento correspondente. Diante do descumprimento, a vendedora cobrou judicialmente a multa moratória contratual prevista. Ocorre que a cláusula que previa a multa havia sido redigida para uma hipótese específica: atraso no pagamento, não a ausência de retirada da mercadoria.

Nove anos depois da assinatura do contrato e oito desde o início do processo (que foi ajuizado em 2018), o caso chegou ao fim no Superior Tribunal de Justiça. Pelo caminho, passou duas vezes pela Corte Superior: a primeira, em 2021, resolveu apenas uma questão processual e devolveu o caso à origem; a segunda, iniciada em 2022 e concluída em maio deste ano, decidiu o mérito, por unanimidade, no sentido de que a multa não era devida, porque cláusula penal não se interpreta por analogia: esta vale exatamente nos limites do que as partes escreveram (REsp nº 2.013.493/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma do STJ, Djen de 15/05/2026).
O aspecto mais interessante da decisão talvez não esteja propriamente na conclusão, mas na distinção traçada entre as formas de descumprimentos. Quando o comprador recebe ou fica com o bem sem realizar o pagamento, surge uma situação que gera enriquecimento sem causa, justificando a incidência de penalidade contratual desenhada para coibir e punir esse comportamento. Já a não retirada da mercadoria produz efeito econômico diverso: o produto permanece sob a posse do vendedor, sem qualquer apropriação indevida por parte do comprador. Embora ambos os comportamentos representem descumprimentos contratuais, seus efeitos econômicos são distintos, e uma cláusula pensada para um deles não cobre automaticamente o outro.
Lição ultrapassa em muito setor do agronegócio
Qualquer contrato que contenha obrigações recíprocas, como por exemplo entregar e pagar, prestar e remunerar, produzir e adquirir, pode enfrentar problema semelhante, sempre que as partes preveem o cenário mais provável de descumprimento e deixam outras hipóteses de fora.
Mas o caso ainda merece uma segunda reflexão, para além da redação da cláusula penal, desta vez sob a ótica processual. Isso porque, a pretensão foi estruturada exclusivamente em torno da cobrança da multa contratual, sem que houvesse um pedido subsidiário de indenização por perdas e danos. Isso pois, quando cominada multa compensatória para a hipótese de rescisão, é preciso reservar o direito às perdas e danos, conforme artigo 416 do Código Civil.

O Código de Processo Civil permite a formulação de pedidos subsidiários justamente para situações de incerteza jurídica como essa. Isso significa dizer que em vez de apostar todas as fichas em uma única tese, permite requerer a multa e, se caso negada, pede-se sucessivamente a reparação pelo prejuízo efetivo. Se esse pedido tivesse sido incluído desde o início, o mesmo processo poderia ter resolvido também a questão indenizatória, sem exigir uma nova ação anos depois. Se tal estratégia tivesse sido adotada desde o início, haveria ao menos a possibilidade de aproveitamento da mesma relação processual para a análise da pretensão indenizatória, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova demanda destinada a discutir os danos efetivamente suportados.
O próprio STJ deixou claro na decisão que a vendedora não está impedida de buscar reparação pelos prejuízos decorrentes do descumprimento. Contudo, essa pretensão deverá ser exercida por meio de ação própria de perdas e danos, e não pela via automática da cláusula penal. Em termos práticos, isso significa reconstruir, quase uma década depois, a prova de um dano ocorrido em 2018, enfrentando dificuldades probatórias que naturalmente se agravam com o passar do tempo e com a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis.
O caso revela que a gestão do risco jurídico não termina na assinatura do contrato, mas se desenvolve em camadas. A primeira linha de defesa está na adequada alocação dos riscos e na redação cuidadosa das cláusulas contratuais. A segunda está na forma como a pretensão é levada ao Judiciário, preservando caminhos alternativos para a tutela do direito caso a tese principal não prevaleça.
Em termos práticos, o caso reforça duas lições importantes: na fase de contratação, é essencial que a cláusula penal contemple os principais cenários de inadimplemento possíveis; na fase contenciosa, é recomendável estruturar a demanda de forma a preservar teses e pedidos alternativos. A ausência de qualquer dessas cautelas pode transformar um conflito contratual em uma disputa longa, custosa e de resultado incerto.









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