Opinião

Sistema de três células possibilita fraude ao planejamento sucessório

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, produziu uma reconfiguração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que vai além da imposição da progressividade. Em conjunto com a Lei Complementar 227/26, ampliaram-se as hipóteses de incidência para abarcar heranças provenientes do exterior, transferências via trusts e estruturas fiduciárias, excessos de meação ou quinhão em partilhas, lançando sobre o mercado de planejamento sucessório um escrutínio ao qual algumas das estruturas mais difundidas na última década simplesmente não conseguem resistir. O presente artigo examina as principais estruturas de risco, com ênfase no chamado sistema de três células, e os instrumentos fiscalizatórios que compõem o novo ambiente regulatório.

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Convém situar o problema com precisão antes de analisar suas consequências. O planejamento patrimonial e sucessório é uma disciplina legítima do Direito Privado, e a jurisprudência consolidada reconhece o direito do contribuinte de organizar seus negócios da forma menos onerosa possível. No entanto, muitas estruturas sofrem uma reação do ordenamento jurídico por meio dos institutos da simulação, do abuso de forma e da fraude à lei, cujas consequências incluem a nulidade dos atos praticados, o lançamento do tributo sobre a substância econômica real e a aplicação de multas que podem alcançar 100% do imposto devido.

O sistema de três células é a expressão mais recente dessa disfunção no mercado brasileiro. A estrutura parte da constituição de uma primeira sociedade, usualmente denominada célula cofre, destinada a receber a integralização dos bens imóveis, participações societárias e aplicações financeiras do instituidor pelo valor histórico constante na declaração de bens, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, sem incidência imediata de imposto de renda sobre o ganho de capital. O patrimônio físico é assim convertido em quotas ou ações, com a Célula Cofre funcionando como repositório dos ativos familiares.

A irregularidade latente nessa etapa não está no mecanismo em si, que é previsto em lei, mas no fato de que a empresa frequentemente não exerce qualquer atividade econômica real, servindo apenas de casca jurídica para as manipulações que se seguem.

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Na segunda etapa, a célula veículo é interposta como elo entre a célula cofre e a célula destino. O mecanismo central consiste na subscrição de quotas da célula cofre com reserva de capital elevada e uso de ágio, de modo que o valor nominal que aparece no contrato social da empresa intermediária seja drasticamente inferior ao valor de mercado dos bens subjacentes. O objetivo é reduzir artificialmente a base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão subsequente. A célula destino, finalmente, é a entidade em que os sucessores ingressam como sócios. Ao final da operação, os herdeiros controlam a célula destino, que controla a célula veículo, que por sua vez detém as quotas da célula cofre em que estão os bens reais. Cláusulas de usufruto vitalício, golden shares e opções de compra permitem que o instituidor mantenha o domínio de fato sobre o patrimônio mesmo após a transmissão formal.

Análise jurídica da estrutura revela ao menos três vícios que operam de forma cumulativa

O primeiro é a simulação relativa, tratada no artigo 167 do Código Civil, que ocorre quando o negócio jurídico aparenta conferir direitos a pessoas diversas das que realmente os recebem ou quando contém declarações não verdadeiras. No sistema de três células, a série de atos societários formalmente lícitos em isolado — constituição de empresa, aumento de capital e transferência de quotas — forma um conjunto que visa encobrir um negócio jurídico diverso: a doação gratuita de bens valiosos com base de cálculo suprimida.

A simulação é relativa porque há um negócio real subjacente, a transmissão patrimonial, apenas dissimulado em sua natureza e valor. O segundo vício é o abuso de forma jurídica, que se manifesta quando as sociedades não possuem funcionários, sede operacional, pró-labore real para os administradores ou fluxo de caixa que justifique sua existência além da sucessão. O terceiro é a fraude à lei, nos termos do artigo 166, VI, do mesmo diploma, aplicável quando o objetivo do planejamento é o esvaziamento patrimonial para frustrar a legítima dos herdeiros necessários ou para prejudicar credores. Não cremos que esses três vícios devam ser tratados como excludentes entre si — na prática, a estrutura de três células tende a incidir nos três simultaneamente.

A reação fiscalizatória mais significativa veio do Rio Grande do Sul, onde a Receita estadual identificou a disseminação sistemática do modelo como estratégia de evasão e lançou, em 2025, um programa de autorregularização do ITCD focado exclusivamente nessa estrutura.

A fiscalização gaúcha demonstrou que as operações ocorriam em cronologias suspeitas, com intervalos de poucos dias entre a constituição, a capitalização e a transferência de quotas, sem qualquer indício de intenção negocial ou operacional. O programa resultou em recuperação fiscal significativa em curto período e serviu de paradigma para outras administrações tributárias estaduais. Há razões para crer que a atuação coordenada entre as Secretarias da Fazenda tende a se intensificar à medida que os mecanismos de cruzamento de informações previstos na nova legislação forem plenamente operacionalizados.

Outras estruturas difundidas no mercado compartilham o mesmo padrão de risco. A procuração em causa própria, frequentemente apresentada como alternativa para evitar inventário e ITCMD, é inadequada para fins sucessórios e tem sido desconsiderada pela jurisprudência quando utilizada para dissimular doações após a morte do outorgante, com exigência do ITCMD acrescido de multas que podem superar 100% do tributo. O divórcio simulado, que consiste na separação formal do casal para realizar partilha com transferência de patrimônio ao cônjuge isento de dívidas ou aos filhos, mantendo a convivência marital de fato, tem sido declarado nulo quando comprovada a intenção de prejudicar terceiros ou excluir herdeiros.

A distribuição desproporcional de lucros em holdings familiares, legítima em sociedades operacionais, tem sido interpretada pelos fiscos estaduais como doação disfarçada quando desprovida de justificativa negocial, o que não concordamos. Por fim, a alteração provisória de domicílio do doador para estado com alíquotas menores de ITCMD, imediatamente antes da realização das doações, é prática igualmente monitorada e contestada pelas administrações tributárias.

O aprimoramento da fiscalização não é retórico. A LC 227 criou um sistema de obrigações de prestação de informações que cobre um espectro amplo de fontes: juntas comerciais, serviços notariais e de registro, Secretaria Nacional de Trânsito, órgãos executivos de trânsito estaduais e municipais, Capitania dos Portos, CVM, Anac e Incra são obrigados a reportar dados relativos a transmissões causa mortis e doações. A esses se somam as informações já disponíveis via DIRPF, DOI, CBE, Dimob, DME, ECD, EFD, ECF e e-financeira. A combinação desses dados permite identificar os padrões que historicamente indicavam operações abusivas.

Entre os gatilhos fiscais mais recorrentes encontram-se:

(1) distribuições de lucros desproporcionais às quotas nominais; (2) integralizações por valor histórico substancialmente inferior ao valor venal; (3) transferência de quotas logo após a integralização de bens, em intervalos de dias ou semanas; (4) subscrições com ágio elevado sem justificativa econômica documentada; (5) coincidência entre os beneficiários das operações e os herdeiros naturais; (6) mútuos entre familiares, em especial envolvendo pessoas idosas, sem contrato formal e sem encargos financeiros; e (7) alterações societárias com entrada ou saída de sócios sem contrapartida financeira verificável. O monitoramento de VGBL, PGBL e registros do Detran completa esse quadro de vigilância patrimonial.

No plano internacional, a Lei nº 14.754/2023 encerrou um ciclo de planejamento com offshores e trusts. Os lucros de entidades controladas em jurisdições de tributação favorecida passaram a ser tributados anualmente à alíquota de 15%, independentemente de distribuição, e o trust teve sua primeira regulamentação nacional com a expressa determinação de que as transmissões patrimoniais via essas estruturas observem as normas de sucessão brasileiras, incluindo a proteção da legítima.

O uso de estruturas offshore sem substância econômica — as chamadas empresas de papel — é classificado como abuso de forma jurídica sujeito a penalidades por evasão fiscal. Convém registrar que a Lei da Liberdade Econômica, de 2019, reforçou a autonomia privada sem abrir exceção para estruturas que distorçam a realidade jurídica para suprimir tributos ou direitos cogentes; a liberdade de estipulação contratual opera dentro, não acima, das normas de ordem pública.

Proteção aos herdeiros necessários é norma cogente no Direito brasileiro

Pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, nos termos do artigo 1.846 do Código Civil. A utilização de estruturas societárias para excluir herdeiros necessários ou reduzir sua participação abaixo do limite legal sujeita o planejamento à nulidade, independentemente da sofisticação técnica dos atos praticados.

Um planejamento sucessório que resista ao escrutínio fiscal e judicial compartilha atributos que, em nossa avaliação, não são negociáveis. São eles: (1) antecedência temporal, pois o planejamento feito em momento de higidez financeira e saúde do instituidor afasta com maior segurança as alegações de fraude à execução ou à legítima por proximidade do óbito; (2) atividade efetiva das estruturas constituídas, com registros contábeis claros, sede real e finalidade de gestão de ativos que justifique a existência da holding independentemente da sucessão; (3) avaliação dos bens a valor de mercado, mediante laudos formais, evitando o subfaturamento que atrai a fiscalização do ITCMD; e (4) transparência em relação a todos os herdeiros necessários, com preservação da legítima de forma equilibrada.

A transformação em curso não representa apenas mais uma rodada de aperto fiscal. É uma mudança na arquitetura jurídica subjacente ao planejamento sucessório no Brasil. As estruturas que dependiam de assimetrias de informação entre contribuinte e fisco, ou da inércia fiscalizatória histórica dos estados, estão expostas a um nível de escrutínio que torna sua manutenção juridicamente insustentável — não apenas arriscada. O espaço para o planejamento legítimo permanece amplo, mas exige o que sempre deveria ter sido o ponto de partida: substância econômica, transparência e respeito às normas de ordem pública.

A economia tributária obtida por meio de engenharia sem esses atributos não é planejamento; é contingência que o ordenamento jurídico, mais cedo ou mais tarde, tende a resolver. Cremos que o papel do especialista em planejamento sucessório, nesse contexto, é precisamente o de ajudar o cliente a construir estruturas que resistam ao tempo, e não apenas ao primeiro ciclo de fiscalização.

Ricardo Anderle

é advogado sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP) e ex-conselheiro do Carf.

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