gatilho vetado

STJ proíbe regime híbrido de PMPF e MVA para base de cálculo do ICMS-ST

Para apurar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), o legislador estadual pode instituir o modelo do Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF) em substituição ao da Margem do Valor Agregado, mas a escolha por um exclui a possibilidade do outro.

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Modelo híbrido de definição do ICMS-ST foi julgado ilegal pelo STJ, com base em interpretação da Lei Kandir

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou ilegal uma resolução da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro que instituiu um sistema de gatilho fiscal para a tributação sobre determinados produtos.

O julgado representa a reafirmação de uma posição recente do colegiado. Em outubro de 2025, a 1ª Turma do STJ já havia vetado esse modelo híbrido de cálculo do ICMS-ST ao julgar o REsp 2.139.696, de São Paulo.

A norma do Rio de Janeiro adotou o mesmo modelo rejeitado no caso paulista. Ela determinou o recolhimento do tributo com base no PMPF, fixado pela Secretaria da Fazenda a partir de pesquisas periódicas para identificar o preço médio real praticado.

Porém, a resolução estabeleceu que se o valor da operação superasse 80% do PMPF nas transações interestaduais e 90% nas internas, o ICMS-ST passaria a ser calculado pelo método da MVA — um percentual definido pelo estado para estimar o preço final do produto.

Um ou outro regime

O STJ concluiu que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) autoriza, no artigo 8º, parágrafo 6º, a adoção do PMPF em substituição ao método da MVA, previsto no inciso II do caput do mesmo dispositivo legal.

Ela não permite, no entanto, a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto. Ou seja, quem escolhe o PMPF não pode eleger um gatilho fiscal para voltar à MVA.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o caso, teve uma compreensão diferente: entendeu que esse regime híbrido é possível porque a legislação prevê mais de um método para fixação da base de cálculo do ICMS-ST.

Entretanto, a relatora do recurso especial, ministra Regina Helena Costa, aplicou a jurisprudência firmada em 2025 e deu provimento ao recurso especial, desconstituindo o auto de infração do qual foi alvo a empresa autora do processo.

“O legislador estadual possui a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA, situação em que fica excluído o modelo substituído, diante da ausência de autorização legal para adoção simultânea de dois modelos de base presumida em razão do valor da operação praticada pelo substituto”, resumiu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.233.670

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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