Cada um com seus problemas

Eliminação em concurso por atos de terceiro viola intranscendência da pena

Ainda que a omissão de informações relevantes possa justificar a eliminação de um candidato de concurso público, tal circunstância exige demonstração concreta de má-fé ou ocultação dolosa de fato relevante para a investigação social.

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Candidata foi excluída de concurso por omissão de boletim de ocorrência e suposto relacionamento com criminoso

Com esse entendimento, o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, deferiu mandado de segurança para que uma candidata não seja desclassificada de concurso público da Polícia Militar do Tocantins.

A candidata havia sido considerada inapta por ter suposta incompatibilidade financeira com a renda declarada, relacionamento afetivo com indivíduo com antecedentes criminais e omissão de boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, porém, o julgador avaliou que a incompatibilidade entre renda e patrimônio não foi devidamente comprovada pela administração e que as presunções são “genéricas” e abstratas, insuficientes para fundamentar a eliminação.

Ele considerou que a mulher exerce cargo público efetivo há anos, sem registro de sanções administrativas, e isso afastaria a alegação de incompatibilidade financeira e justificaria o padrão de vida elevado 

Sobre o relacionamento afetivo, ele citou o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição, inciso XLV. Para o juiz, segundo tal princípio, não se deve presumir inaptidão moral por relacionamentos passados da candidata, e a administração não comprovou que a mulher mantém tal relacionamento.

O julgador também afirma que a alegação da omissão de boletim de ocorrência também é inválida, com base no Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. 

“Meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não constituem, por si sós, fundamento legítimo para exclusão de candidato em investigação social, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma.

Para Morais, os requisitos para o deferimento do mandado estão presentes. Em cognição sumária, ele afirma que há a probabilidade de direito invocado, considerando a fragilidade das provas apresentadas pela polícia, e o perigo na demora poderia impedir que a candidata continuasse nas próximas fases do concurso e causaria prejuízo de difícil reparação. 

O juiz decidiu, portanto, pelo deferimento da liminar. 

A autora foi representada pelo advogado Wanderson José Lopes Ferreira.

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MS 0020848 34.2026.8.27.2729

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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