Opinião

Prescrição intercorrente e distinguishing da penhora ínfima: limite a execuções eternas

A execução fiscal representa, historicamente, o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com o relatório Justiça em Números 2024, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes na Justiça e a impressionantes 59% do total das execuções em andamento [1]. A taxa de congestionamento nesta classe processual atinge 87,8%, o que significa que, de cada 100 processos, quase 88 não são baixados no ano [1].

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O tempo médio de tramitação das execuções baixadas é de seis anos e nove meses, o triplo do tempo médio global do Judiciário [1]. Esse cenário não gera apenas lentidão, mas também um alto custo aos cofres públicos. Estudo clássico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) já apontava que o custo médio de tramitação de uma execução fiscal na Justiça Federal era de R$ 4.368,00, valor que muitas vezes superava o próprio montante cobrado [2].

Foi nesse contexto de ineficiência arrecadatória e custo operacional desproporcional que surgiram políticas públicas de desjudicialização e racionalização da cobrança. A Portaria MF nº 75/2012, regulamentando o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, fixou em R$ 20 mil o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pela União, estabelecendo um critério objetivo de custo-benefício [3]. Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas para extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem perspectiva de êxito [1].

Contudo, um problema crônico persiste nas execuções de alto valor: a perpetuação do processo com base em penhoras de valores irrisórios. A Fazenda Pública, não raro, utiliza-se de constrições ínfimas como uma espécie de “escudo eterno” contra a prescrição intercorrente, mantendo o processo paralisado por anos sob o argumento de que a existência de qualquer penhora impediria o curso do prazo prescricional. Este artigo demonstra que este entendimento contraria a jurisprudência mais atualizada e a própria finalidade do processo executivo.

Regra geral: Tema 568 do STJ e interrupção da prescrição

O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) estabelece o rito da prescrição intercorrente: não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano; findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição quinquenal.

Acerca da prescrição, leciona Humberto Theodoro Júnior:

A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. [13]

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald complementam:

Com efeito, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, que um determinado direito não seja exercitado indefinidamente, funcionando com uma espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente. [4]

Configura-se a prescrição intercorrente quando após a propositura da demanda executiva e a interrupção da prescrição pela citação válida, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material, em razão da desídia do exequente em dar-lhe andamento.

Desse modo, a prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir na execução em virtude da inércia do credor em promover os atos necessários à sua satisfação.

O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), consolidou o entendimento sobre a sistemática do artigo 40. Especificamente no Tema 568, aplicável especificamente à execução fiscal, a Corte Superior fixou a tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” [5].

Urge pontuar que o  Tema 568 do STJ, atinente às execuções fiscais, possui regime jurídico próprio e não se aplica às execuções de natureza cível fundadas em títulos extrajudiciais. [1]

A leitura apressada deste precedente levou muitos juízos de primeira instância a concluírem que, havendo qualquer penhora nos autos, a prescrição intercorrente estaria definitivamente afastada, independentemente do valor constrito ou da inércia posterior da Fazenda Pública na expropriação do bem.

Entretanto, a própria fundamentação do leading case aponta em sentido contrário. No voto-vista da ministra Assusete Magalhães no referido REsp 1.340.553/RS, resgatou-se a jurisprudência originária da Súmula 314 (EREsp 97.328/PR), consignando expressamente que:

Sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, naquele caso específico dos EREsp 97.328/PR, tendo como suporte fático a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, mesmo realizada a penhora, tal circunstância (realização de penhora), por si só, não impede a decretação da prescrição intercorrente, pois o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica aos suportes fáticos previstos em seu caput. [6]

Dessa forma, a penhora é um marco interruptivo, mas não suspensivo ad aeternum. Após a constrição, o prazo recomeça a correr, e a inércia expropriatória da Fazenda Pública (ausência de impulso útil para alienar o bem) pode, sim, ensejar a prescrição.

Distinguishing: penhora parcial versus penhora ínfima

Para que a penhora tenha o condão de interromper a prescrição, ela deve consubstanciar uma “efetiva constrição patrimonial”, conforme exige o Tema 568. E é neste ponto que a jurisprudência vem construindo um importante distinguishing entre a penhora parcial e a penhora de valor ínfimo.

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A penhora parcial é aquela que, embora não garanta a integralidade da dívida, atinge um percentual considerável do débito, cumprindo, ainda que em parte, a finalidade de satisfação do credor e viabilizando a oposição de embargos à execução.

Já a penhora ínfima é aquela cujo valor é tão desproporcional em relação à dívida que se torna materialmente incapaz de satisfazer o crédito, esvaziando a utilidade do ato constritivo. Sobre esta hipótese, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece um piso absoluto: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” [6].

Contudo, além do piso absoluto das custas, a jurisprudência tem reconhecido um piso relativo (proporcional). A 4ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.986.517/PR, assentou que:

A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, o que afasta a alegação de interrupção do prazo prescricional. [7]

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), ao aplicar o Tema 568 do STJ no Acórdão nº 2050585 (julgado em setembro de 2025), decidiu categoricamente que bloqueios judiciais de pequeno valor (no caso, R$ 623,29 e R$ 2.735,90 frente a uma dívida substancial) “são inócuos para impedir a prescrição, pois valores ínfimos não interrompem o prazo” [8].

Parâmetro percentual de 1% na jurisprudência do STJ

O grande desafio prático reside em definir objetivamente o que configura um “valor ínfimo”. A jurisprudência do STJ tem adotado o patamar de 1% como o divisor de águas entre o que é razoável e o que é irrisório no processo civil.

Este parâmetro foi consolidado pela Corte Especial do STJ (órgão máximo do Tribunal) no julgamento do EREsp 1.652.847, ao pacificar a tese de que “são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa” [9].

Esta mesma razão de decidir (ratio decidendi) tem sido aplicada pelo STJ para qualificar a penhora. No julgamento do AREsp 2.711.567/SP, o STJ manteve acórdão do TJ-SP que fez a exata distinção entre penhora parcial e ínfima utilizando a métrica de 1%:

Deve-se diferenciar o caso da penhora parcial, da penhora de valor ínfimo. A primeira, que atinge uma porcentagem considerável do débito, oportuniza ao devedor a interposição dos embargos à execução. A segunda, que não alcança sequer 1% do débito, não pode ser considerada ‘garantia parcial’ a fim de justificar o prosseguimento do feito. [10]

No caso concreto analisado naquele recurso, a dívida era de R$ 24,6 milhões e os bens penhorados foram avaliados em R$ 136,5 mil (0,55% da dívida). O tribunal considerou a constrição ínfima, recusando-lhe os efeitos jurídicos de uma penhora válida.

Princípio da máxima efetividade e a racionalidade da execução

A execução civil é regida pelo princípio do desfecho único ou da máxima efetividade (artigo 797 do CPC), segundo o qual o processo executivo realiza-se no interesse do credor, visando à satisfação do crédito [6].

Manter uma execução fiscal de cifras milionárias ou bilionárias aberta por décadas, ancorada exclusivamente em uma penhora que representa, por exemplo, 0,3% da dívida, constitui uma subversão desse princípio. A constrição ínfima não satisfaz o credor, não garante o juízo para a defesa do devedor e gera um custo operacional para o Estado que, como visto, ultrapassa os R$ 4.300,00 por processo.

Trata-se de uma ofensa direta ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput, da CF) e à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). A inércia da Fazenda Pública na busca de outros bens que efetivamente garantam a execução, aliada à desproporção manifesta da penhora existente, configura desídia incompatível com a prerrogativa de imprescritibilidade velada.

Como bem assentou a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.102.554/MG, o instituto da prescrição intercorrente visa justamente “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis” [11].

Conclusão

A análise conjugada dos dados de política pública judiciária com a evolução jurisprudencial permite concluir que a mera existência de bens penhorados não é salvo-conduto absoluto contra a prescrição intercorrente.

Para que a constrição patrimonial cumpra seu papel de interromper o prazo prescricional (Tema 568/STJ), ela deve ser juridicamente efetiva. Constrições que representem menos de 1% do valor atualizado da dívida enquadram-se no conceito de “valor ínfimo” ou “irrisório”, conforme parâmetros balizados pela Corte Especial do STJ e referendados na análise de garantias parciais.

Nesses casos, a realização do distinguishing é medida de rigor. A penhora irrisória não cumpre a finalidade do processo executório, devendo ser desconsiderada como marco interruptivo ou suspensivo. Caracterizada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos na busca de bens aptos à efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, prestigiando a segurança jurídica e a eficiência da máquina judiciária.

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Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível aqui

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 5. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[3] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.244854-3/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026.

[2]  INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Brasília: IPEA, 2011. Disponível aqui

[4] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Disponível aqui

[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568). Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 12/09/2018.

[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Voto-vista da Min. Assusete Magalhães no REsp 1.340.553/RS. Primeira Seção. Julgado em 12/09/2018.

[7] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 1.986.517/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 23/08/2022.

[9] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão 2050585 (Processo 0045644-40.2013.8.07.0001). Relator: Des. Sérgio Rocha. Quarta Turma Cível. Julgado em 25/09/2025.

[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 1.652.847. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 14/05/2025.

[11] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2.711.567/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Decisão Monocrática.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.102.554/MG. Relator: Min. Castro Meira. Primeira Seção. Julgado em 25/02/2009.

[13]  THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997.

 


[1] Nesse sentido: TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.244854-3/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026. [3]

Célio Marcos Lopes Machado

é advogado, sócio do Escritório Machado Mendes Advogados Associados, economista, mestre em Administração Pública com Gestão Econômica pela Fundação João Pinheiro, doutor em Direito pela PUC-Minas e pós-doutorando em Direitos Humanos e Sociais pela Universidad de Salamanca/Espanha.

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