Fábrica de Leis

Três estatutos, uma paciente, nenhum sistema: sobre a Lei 15.378

Spacca

Imagine uma situação verossímil e cotidiana nos hospitais brasileiros: uma mulher de 82 anos, com demência moderada e mobilidade comprometida por sequela de AVC, dá entrada em uma unidade de saúde em estado grave. Ela está sozinha, sem familiares presentes e não possui diretivas antecipadas de vontade formalizadas. Ela é mais uma representante do aumento da curva da longevidade no Brasil e sobre como legislação e suas políticas públicas falam línguas diversas.

Essa cena expõe um impasse real do Direito Sanitário.

Essa mulher é, simultaneamente, paciente, idosa e pessoa com deficiência.

Se a equipe médica buscar respostas no ordenamento, não encontrará um sistema coeso. Encontrará três diplomas protetivos que, lidos separadamente, se contradizem, se sobrepõem e deixam lacunas e vulnerabilizam a realizabilidade da dignidade humana.

O novo Estatuto do Paciente, a Lei nº 15.378/2026, aprovada em abril, amplia garantias importantes que antes estavam dispersas na jurisprudência e em resoluções infralegais, todavia, foi aprovado sem a integração adequada com o Estatuto da Pessoa Idosa e com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O resultado é um sistema que, paradoxalmente, produz novas zonas de insegurança jurídica através de três nós interpretativos críticos.

Avanço da autonomia e vácuo da integração

A Lei nº 15.378/2026 é bem-vinda. A positivação do consentimento informado, a participação do paciente no plano terapêutico e o reconhecimento legal das diretivas antecipadas de vontade são avanços importantes. O paciente deixa de ser objeto de intervenção para se tornar sujeito ativo do seu processo terapêutico. O problema começa quando esse modelo de autonomia esbarra na vulnerabilidade presente no cotidiano do sistema de saúde.

O grande problema do Estatuto do Paciente é que ele reconhece a falta de condições para consentir em determinados momentos, mas falha ao dizer como suprir tal lacuna, na urgência. A lei simplesmente ignora a principiologia da LBI, ou seja, a Lei nº 13.146/2015 mudou as regras do jogo na medida em que a deficiência não retira a capacidade civil de ninguém.

Com as inovações da LBI, a curatela virou uma medida extrema, protetiva e estritamente restrita aos aspectos patrimoniais e negociais (artigo 85 da LBI), e, como tratar da saúde é um ato existencial, a curatela, em tese, não deveria mais alcançar essas decisões.

Aqui nasce o primeiro nó: o choque da capacidade civil.

Enquanto a LBI protege a saúde, dos poderes do curador, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) caminha na direção oposta. Em seu artigo 17, parágrafo único, o estatuto dos idosos autoriza expressamente o curador ou os familiares, caso ele não um curador, a decidir o tratamento médico quando o idoso não puder optar. O novo Estatuto do Paciente silencia sobre esse conflito e valida o “representante legal”, sem esclarecer se esse representante segue a lógica patrimonial da LBI ou a lógica médica do Estatuto do Idoso.

Esse silêncio gera o segundo nó, que se manifesta na urgência clínica.

O novo estatuto valida perfeitamente o representante ou apoiador que já está registrado no prontuário. Mas o que acontece com quem nunca indicou ninguém e chega ao hospital inconsciente ou confuso? É exatamente o caso da senhora de 82 anos do nosso exemplo. Sem familiares por perto e diante de uma lei que proíbe o curador de invadir escolhas existenciais, a equipe médica fica de mãos atadas. Esse vazio normativo cobra um preço alto: na vida real, ele empurra médicos e enfermeiros a improvisarem protocolos e soluções juridicamente inseguras todos os dias para não incorrerem em omissão de socorro.

Por fim, o terceiro nó reside no paradoxo do acompanhante.

Embora os três diplomas garantam o direito ao acompanhante, eles o fazem com pesos e intenções bem distintas. Para o Estatuto do Idoso e para a LBI, ter alguém ao lado não é mero conforto emocional; é uma garantia de acessibilidade e a própria condição para o exercício da autonomia daquele sujeito.

O Estatuto do Paciente, por outro lado, traz uma exceção em seu artigo 7º: permite que o profissional de saúde afaste o acompanhante caso julgue que a presença dele prejudica a segurança ou a privacidade do ambiente.

Para um idoso com demência, o acompanhante não é um detalhe que pode ser colocado na sala de espera, ele pode ser a voz e o canal pelo qual sua vontade se manifesta. Aliás, essa voz, no Brasil, é mais de 90% feminina. Se a exceção médica for aplicada de forma cega, sem passar pelos filtros protetivos da LBI e do Estatuto do Idoso, a nova lei acabará autorizando e legitimando justamente o isolamento e as práticas abusivas que os outros dois diplomas lutaram tanto para erradicar.

Legislar por um sistema, não por situações

Existe um padrão recorrente na prática legislativa brasileira: produz-se muito e integra-se pouco. Novas leis chegam sem perguntar às antigas se há algo a dizer.

Desenvolvida por Erik Jayme e consolidada no Brasil por Cláudia Lima Marques, a teoria do diálogo das fontes, deixa de ser abstração acadêmica e se torna ferramenta operacional urgente diante dessas contradições. Os estatutos não competem entre si; precisam funcionar de forma integrada. Na antinomia, deve prevalecer a norma que melhor preserve a dignidade e a manifestação de vontade do sujeito vulnerável.

O artigo 5º da Lei nº 15.378/2026 tenta abrir essa porta ao falar em interpretação integrada. Mas recorrer ao diálogo das fontes nos tribunais é, no fundo, tentar remediar um estrago que a técnica legislativa deveria ter evitado no Parlamento. O diálogo veio depois, por necessidade interpretativa, quando deveria ter vindo antes, por método de redação da lei.

O que o país precisa não é de mais diplomas fragmentados. É de um processo legislativo que torne obrigatória a avaliação de impacto normativo e a harmonização prévia entre regimes jurídicos já consolidados. A mulher de 82 anos da abertura deste texto não pode continuar esperando que o ordenamento decida, à beira do leito e após a edição da lei, qual estatuto ela merece e se sua dignidade humana tem, de fato, condições de ser implementada.

 


BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível aqui.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé contemporain. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, Haia, v. 251, p. 9-267, 1995.

Fabiana de Menezes Soares

é professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde coordena o Observatório para Qualidade da Lei e o LegisLab.

Juliana F. de Aquino Moreira

é advogada e doutoranda do PPGD/UFMG.

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