Opinião

Descompasso entre discurso institucional e majoração dos honorários recursais

Discurso institucional do STJ e finalidade dos honorários recursais

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Homem de roupa social de sentado de frente para pilha de moedas

O advento do Código de Processo Civil de 2015 representou inflexão significativa no regime jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo pela introdução, no § 11 do artigo 85, do instituto comumente denominado honorários recursais, novidade legislativa sem paralelo no diploma processual anteriormente vigente.

A inovação atendeu a uma dupla finalidade normativa que se extrai sem dificuldade do próprio texto legal e do conjunto sistemático do referido artigo, vale dizer, valorizar a atividade advocatícia desenvolvida em grau recursal, remunerando o trabalho adicional do patrono vencedor, e, simultaneamente, desestimular a interposição de recursos infundados, protelatórios ou destituídos de razoável perspectiva de êxito, em prestígio aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

Majoração simbólica dos honorários recursais e esvaziamento do art. 85, § 11, do CPC

Não obstante o louvável desenho normativo, a prática jurisprudencial dos tribunais pátrios, com particular destaque para o próprio Superior Tribunal de Justiça, vem demonstrando, ao longo dos últimos anos, um padrão decisório que merece exame crítico, na medida em que tem esvaziado a eficácia concreta do instituto, mediante a fixação de majorações recursais simbólicas, economicamente irrelevantes e, em diversos casos, tecnicamente dissociadas dos critérios objetivos previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

A racionalidade subjacente ao § 11 do artigo 85 foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados qualificados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema nº 1.059, a Corte Especial assentou que a majoração recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, oportunidade na qual o acórdão respectivo destacou que o instituto constitui “desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente, reconhecendo ainda que o dispositivo existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo”.

Na mesma linha, ao apreciar o Tema nº 1.076, a Corte Especial registrou que os honorários sucumbenciais desempenham, também, “um papel sancionador”, integrando o cálculo econômico que as partes realizam para deliberar acerca da racionalidade de instaurar ou prosseguir em determinado litígio, recomendando aos advogados, em consequência, lançar “um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la”, a fim de promover-se uma “litigância mais responsável”. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. […] 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão – sob o ponto de vista econômico – em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.” […] (REsp n. 1.850.512/SP, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

Spacca

O discurso institucional da Corte Superior, portanto, é coerente, articulado e juridicamente sólido, reconhecendo expressamente o duplo caráter, simultaneamente remuneratório e sancionatório, da verba honorária recursal. A coerência do discurso, contudo, não se reflete na prática decisória cotidiana, na qual se observa padrão dissonante caracterizado pela elevação meramente nominal dos honorários, sem que a operação implique efetiva alteração do percentual incidente sobre a base de cálculo originariamente fixada.

É precisamente nesse ponto que a controvérsia interpretativa atinge seu ápice, na medida em que a fórmula decisória consistente na “majoração em X% sobre o valor já arbitrado”, reiteradamente utilizada nos julgados, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acabou sendo posteriormente consolidada, pela própria corte, sob uma perspectiva nitidamente restritiva.

Com efeito, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.134.979/DF, assentou-se que os honorários recursais “não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem”, constituindo “mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido”, razão pela qual “o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração”. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).

A repercussão prática desse entendimento é alarmante e foi apreendida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao consignar, em julgamento de agravo de instrumento (nº 0005804-63.2025.8.26.0004) envolvendo cumprimento de sentença, que, “honorários que não foram majorados para 15% da base de cálculo, de modo que o percentual incide sobre o valor até então estipulado, ou seja, 15% sobre 10% das indenizações evitadas”.

Em termos concretos, a denominada “majoração” resultou em acréscimo efetivo de apenas 1,5% sobre a base econômica discutida, revelando quadro em que o instituto previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil passa a operar, em inúmeros casos, de forma meramente simbólica e destituída de efetiva densidade remuneratória.

Pondere-se que, dentro dessa lógica metodológica decisória atualmente empregada por diversos tribunais, em que não se promove a efetiva elevação do percentual anteriormente fixado sobre a base de cálculo da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, mas apenas a incidência de novo percentual sobre o montante financeiro já resultante da verba honorária originária, a própria noção jurídica de “majoração” acaba substancialmente esvaziada.

Isso porque, para efeito de exemplificação, a fim de que honorários anteriormente arbitrados em 10% efetivamente alcançassem o patamar final de 15% sobre a base econômica discutida, seria necessária majoração correspondente a 50% da verba honorária originariamente fixada, já que o acréscimo de 50% sobre honorários fixados em 10% resulta, precisamente, em verba equivalente a 15% da respectiva base de cálculo.

O exame técnico do dispositivo legal revela, com clareza, que o legislador, ao redigir o § 11 do artigo 85, determinou ao tribunal que “majorará os honorários fixados anteriormente”, observando, conforme o caso, o disposto nos parágrafos 2º a 6º, vedado apenas, no cômputo geral, ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º.

A leitura sistemática do dispositivo conduz à conclusão inarredável de que a majoração deve operar-se mediante elevação do percentual originariamente fixado sobre a base de cálculo legalmente estabelecida, qual seja, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, e não mediante incidência cumulativa sobre o resultado financeiro previamente apurado dos honorários, sob pena de se desnaturar o regime remuneratório instituído.

A prática jurisprudencial atualmente predominante, ao operar pela segunda fórmula, produz três consequências jurídicas concomitantes que merecem severa crítica técnica, podendo-se identificá-las da seguinte forma.

Em primeiro lugar, dissocia a majoração dos critérios objetivos previstos nos parágrafos 2º e 3º, transformando-a em mero acréscimo aritmético desvinculado da base de cálculo legal.

Em segundo lugar, esvazia o caráter sancionatório expressamente reconhecido pela própria Corte Superior nos Temas nº 1.059 e nº 1.076, na medida em que torna economicamente irrelevante a consequência atribuída à interposição de recurso infrutífero.

Em terceiro lugar, frustra o intento de valorização da advocacia subjacente ao sistema do artigo 85, remunerando o trabalho adicional do patrono vencedor com valores que, em diversos casos concretos, não correspondem nem mesmo a um por cento da base de cálculo originária.

Soma-se a esse quadro a recorrente insuficiência de fundamentação observada nas decisões que promovem a majoração recursal, frequentemente limitadas à invocação genérica do § 11 do artigo 85 e à fixação de percentual aleatório, sem qualquer demonstração concreta acerca do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, ou dos demais critérios objetivos elencados nos incisos do parágrafo 2º.

Tem-se, assim, cenário que tensiona diretamente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição, bem como o regime de fundamentação qualificada previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão deixa de explicitar, de forma racional, controlável e coerente, os fundamentos concretos que legitimariam a expressão econômica efetivamente atribuída à verba honorária recursal.

Paradoxo institucional do STJ

Impõe-se reconhecer que a prática jurisprudencial atualmente predominante em diversos tribunais pátrios, com especial destaque para o Superior Tribunal de Justiça, ao promover majorações recursais meramente simbólicas, calculadas sobre o valor já arbitrado e dissociadas dos percentuais legais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, configura verdadeiro desvirtuamento do regime jurídico instituído pelo § 11 do mesmo dispositivo.

Tal desvirtuamento revela-se especialmente paradoxal porque contraria, na prática, o próprio entendimento consolidado pela Corte Superior nos Temas Repetitivos nº 1.059 e nº 1.076, segundo o qual os honorários sucumbenciais exercem função simultaneamente remuneratória e sancionatória, devendo desestimular o ajuizamento de demandas temerárias e a interposição de recursos protelatórios ou infundados.

A contradição torna-se ainda mais evidente quando confrontada com o reiterado discurso institucional dos próprios ministros do Superior Tribunal de Justiça acerca da excessiva litigiosidade e da quantidade massiva de recursos dirigidos à corte, muitos deles destituídos de plausibilidade jurídica mínima, seja quanto ao conhecimento, seja quanto ao eventual provimento. Sustenta-se, com frequência, que o sistema recursal brasileiro estaria saturado por insurgências manifestamente inviáveis, circunstância que comprometeria a racionalidade da prestação jurisdicional.

Apesar disso, justamente em relação ao instrumento concebido pelo legislador processual como mecanismo econômico de desestímulo à interposição de recursos infundados, observa-se a consolidação de majorações inexpressivas, frequentemente incapazes de produzir qualquer impacto patrimonial minimamente relevante para a parte recorrente.

Cria-se, assim, situação paradoxal. Ao mesmo tempo em que se lamenta institucionalmente a proliferação de recursos manifestamente inviáveis, esvazia-se, pela via interpretativa, um dos poucos instrumentos processuais vocacionados justamente a induzir maior racionalidade na litigância recursal.

A majoração simbólica, irrisória ou matematicamente residual, longe de desestimular a interposição de recursos desprovidos de mínima chance de êxito, termina por operar, na prática, como verdadeiro incentivo econômico à recorribilidade excessiva, já que o custo adicional decorrente da sucumbência recursal se revela, em muitos casos, absolutamente desprezível diante das vantagens estratégicas associadas ao prolongamento da controvérsia judicial.

A advocacia, no exercício de seu papel institucional e como expressão do dever de defesa da remuneração profissional condigna, deve reagir a esse cenário mediante a oposição sistemática de embargos de declaração sempre que houver obscuridade quanto ao percentual efetivamente acrescido, à base de cálculo utilizada ou ao próprio critério matemático adotado para a incidência da majoração recursal. Mostra-se igualmente essencial a invocação expressa, em sede recursal, da ratio decidendi firmada nos precedentes qualificados acerca da natureza e finalidade dos honorários sucumbenciais, como mecanismo de reaproximação entre a aplicação concreta do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e a teleologia que justificou sua introdução no sistema processual brasileiro.

Caio Ramos Báfero

é advogado no escritório Fabio Kadi Advogados.

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