Matéria infraconstitucional

Supremo mantém suspensão de decisões sobre franquias dos Correios

O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a rejeição de embargos de declaração e agravos internos apresentados na Suspensão de Tutela Antecipada 695, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Com a decisão, o Plenário manteve o entendimento de que a controvérsia envolvendo contratos de franquia postal firmados sem licitação e posteriormente prorrogados não possui natureza constitucional capaz de justificar a atuação da corte.

Plenário do STF entendeu que caso dos contratos de franquia postal sem licitação não possui natureza constitucional

O caso teve origem em decisões judiciais que autorizaram a continuidade de contratos celebrados no âmbito da rede de franquias dos Correios, mesmo após o término dos prazos previstos na Lei 11.668/2008 e no Decreto 6.639/2008. As normas disciplinaram a atuação das franquias postais e estabeleceram critérios para a contratação e funcionamento dessas unidades.

Em 2013, a Presidência do STF concedeu medida liminar suspendendo os efeitos das decisões que permitiam a manutenção dos contratos, determinando que a situação permanecesse inalterada até o desfecho dos processos nas instâncias competentes. Posteriormente, a medida cautelar foi submetida à apreciação do Plenário.

Matéria infraconstitucional

Ao concluir o julgamento, os ministros acompanharam o voto da então presidente do STF, ministra Rosa Weber. Segundo a magistrada, a controvérsia exige a interpretação da legislação que rege os contratos de franquia postal e seus mecanismos de prorrogação, matéria que se insere no campo infraconstitucional.

Para Rosa Weber, a análise do tema não envolve ofensa direta à Constituição Federal, mas discussão sobre a correta aplicação das normas legais que regulam a atividade. Diante disso, o Supremo entendeu que não cabe à Corte examinar o mérito da disputa, que deverá ser solucionada pelas instâncias responsáveis pelo julgamento dos processos de origem.

Assim, permanece válido o entendimento de que a questão deve ser resolvida à luz da legislação específica sobre franquias postais, sem intervenção do STF no exame do conteúdo da controvérsia contratual.

STA 695

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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