Opinião

Proibir crianças na Parada LGBTQIA+: discriminação inconstitucional com verniz de protecionismo

Nos últimos dias de maio de 2026, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 50/2025, do vereador Rubinho Nunes (União Brasil). A proposta proíbe a participação de crianças e adolescentes em eventos públicos ou privados que façam alusão ou fomentem práticas LGBTQIA+, incluindo expressamente a Parada do Orgulho LGBTQIA+, e ainda veda a ocupação e a interdição de vias públicas para realização dessas festividades, o que, na prática, retiraria da Avenida Paulista o maior evento do gênero no mundo, às vésperas de sua 30ª edição. O texto ainda precisa de segunda votação antes de seguir à sanção ou veto do prefeito Ricardo Nunes (MDB).

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Quem acompanha o tema reconheceu o conteúdo imediatamente. Trata-se de cópia quase literal da Lei Municipal nº 8.090/2024 do município de Chapecó, Santa Catarina, que proibiu a participação de crianças em paradas gays e eventos similares, definindo como tais todos aqueles movimentos realizados pela comunidade LGBTQIA+. Essa lei já foi objeto de impugnação judicial e o resultado foi eloquente: suspensão cautelar da lei pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria de 19 votos a 1.

O presente artigo examina, com base na experiência do caso Chapecó, os vícios formais e materiais que contaminam irremediavelmente esse tipo de legislação, demonstrando que o projeto paulistano, caso convertido em lei, enfrentará o mesmo destino.

Caso Chapecó: precedente esclarecedor

A Lei Municipal nº 8.090/2024 de Chapecó foi aprovada pela Câmara Municipal em 4 de junho de 2024, a poucos dias da 7ª Parada de Luta LGBTQIA+ do Oeste Catarinense. Em seu artigo 1º, proibiu a participação de crianças em paradas gays e eventos similares, definindo no parágrafo único como tais todos aqueles movimentos realizados pela comunidade LGBTQIA+. O artigo 2º cominava punições administrativas às empresas organizadoras dos eventos.

Ainda em junho de 2024, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), após pedido dos organizadores da Parada e membros da UnaLGBT, impetrou habeas corpus coletivo perante o TJ-SC. O desembargador Hélio do Valle Pereira, plantonista, concedeu a liminar na véspera do evento, assinalando que a norma municipal tinha clara conotação preconceituosa, como se atos realizados pelo segmento fossem dotados de uma moralidade inferior, e que um ato estatal solene deveria prestigiar a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, CF), não simbolicamente difundir pânico moral e propagar a estigmatização de um grupo indistintamente [1].

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Em junho de 2025, o PSOL-SC ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ-SC, da qual fui advogado, a pedido da UnaLGBT. A desembargadora Denise Volpato, relatora, deferiu a liminar em 25 de junho de 2025, reconhecendo a presença de vícios formais e materiais que comprometem a constitucionalidade da norma de maneira flagrante e o nítido caráter estigmatizante contra a população LGBTQIA+. Em 1º de outubro de 2025, o Órgão Especial do TJ-SC, por maioria de 19 votos a um, referendou a medida cautelar, suspendendo a eficácia da lei até o julgamento definitivo das ADIs 7.584/AM e 7.585 pelo Supremo Tribunal Federal, que discutem lei semelhante do Amazonas [2].

Inconstitucionalidade formal

O primeiro e mais evidente vício que contamina tanto a lei de Chapecó quanto o projeto de São Paulo é de natureza formal: a usurpação da competência legislativa da União.

A Constituição é expressa ao reservar à União a competência para exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (artigo 21, XVI). O § 3º do artigo 220 reforça essa competência ao dispor que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. A proteção à infância e à juventude integra o rol de competências legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal (artigo 24, XV, CF), excluídos, portanto, os municípios dessa seara normativa.

A União exerceu essa competência de forma exaustiva. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos artigos 74 e 75, atribui ao poder público federal a regulação das diversões e espetáculos públicos, determinando que toda criança ou adolescente terá acesso àqueles classificados como adequados à sua faixa etária. O Ministério da Justiça, no exercício dessa atribuição, editou a Portaria MJSP nº 502/2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa e, em seu artigo 8º, § 2º, III, proíbe expressamente a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes a conteúdos similares em razão de orientação sexual [3].

Ao legislar sobre a participação de crianças em eventos públicos a partir de critério baseado na orientação sexual dos organizadores, o município de Chapecó e, agora, potencialmente o município de São Paulo, não apenas invadiu competência legislativa da União, mas foi na contramão da norma federal que deveria apenas complementar: enquanto a Portaria MJSP nº 502/2021 proíbe que a orientação sexual sirva de critério classificatório, a lei municipal a erige exatamente como o único critério de vedação. A lei suplementar conflita frontalmente com a norma geral federal, o que, por si só, já seria suficiente para declará-la inconstitucional.

Esse vício formal foi reconhecido tanto pelo promotor de Justiça que atuou em primeiro grau no caso Chapecó quanto pelos desembargadores do TJ-SC que apreciaram a matéria cautelar. No plano federal, o ministro Gilmar Mendes, relator das ADIs 7.584 e 7.585 sobre a lei análoga do Amazonas, classificou a norma como formalmente inconstitucional e como instrumento de exclusão social e de reforço a estigmas que a própria Constituição Federal busca erradicar [4].

Inconstitucionalidade material: discriminação revestida de protecionismo

Se o vício formal já seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, os vícios materiais tornam a norma duplamente insustentável. Sua leitura revela que o texto parte de uma premissa factualmente falsa e juridicamente insustentável: a de que a presença de pessoas LGBTQIA+ em eventos públicos é, por si mesma, nociva a crianças.

Essa premissa não tem qualquer amparo na realidade. Dados do Unicef e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que, entre 2017 e 2020, cerca de 70% dos casos de violência sexual contra crianças ocorreram na residência familiar, praticados por pessoas conhecidas da vítima, na esmagadora maioria, heterossexuais. Se aplicada coerentemente a premissa que fundamenta a lei, a conclusão lógica seria proibir crianças de frequentarem seus próprios lares, um absurdo que evidencia a falácia do argumento [5].

Do ponto de vista constitucional, as violações materiais são múltiplas. A norma afronta: (1) a dignidade da pessoa humana e a cidadania, fundamentos da República (artigo 1º, II e III, CF); (2) o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer forma de discriminação (artigo 3º, IV, CF); (3) a igualdade e a proibição de discriminação (artigo 5º, caput, CF), inclusive por orientação sexual; (4) a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (artigo 5º, IV e IX, CF); (5) o direito de reunião pacífica (artigo 5º, XVI, CF); (6) a liberdade de locomoção (artigo 5º, XV, CF); e (7) o princípio da proteção integral da criança com respeito ao poder familiar (artigo 227, caput, CF).

Este último vício merece atenção especial. O artigo 227 da Constituição determina que é dever da família (não do vereador!) assegurar à criança o direito à liberdade, à cultura e à convivência familiar e comunitária. A lei que proíbe crianças de comparecerem a determinados eventos em companhia de seus pais não protege essas crianças: usurpa da família uma decisão que a Constituição expressamente lhe atribui. Trata-se, paradoxalmente, de uma lei que viola os direitos das crianças em nome de sua proteção.

A essas violações constitucionais somam-se as decorrentes da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada com status constitucional pelo Decreto nº 10.932/2023, que define intolerância como qualquer ato que denote desrespeito à dignidade de pessoas por serem diferentes ou contrárias, podendo manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos vulneráveis da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada (artigo 1º, item 6). Leis que proíbem crianças em eventos LGBTQIA+ com base exclusivamente na identidade de seus frequentadores e organizadores são atos de intolerância com chancela estatal, não importa o verniz protecionista com que se apresentem [6].

Perspectiva histórica e o papel contramajoritário do Judiciário

O contexto histórico-jurídico em que essas leis emergem não pode ser ignorado. A perseguição institucional a pessoas LGBTQIA+ no Brasil não é fenômeno arcaico. As Ordenações Filipinas, vigentes no país até 1830 no âmbito penal, previam a pena de morte na fogueira para o chamado pecado de sodomia. O Código Penal de 1890 era instrumentalizado para punir demonstrações públicas de afeto entre homens como atentado ao pudor. O Código Penal Militar criminalizou expressamente a homossexualidade até 2015, sendo necessária decisão do STF para expurgar essa norma do ordenamento [7].

Walter Benjamin alertava que a regra geral da história não é o progresso, mas a opressão, e que episódios de violência do passado podem voltar a se repetir no presente. A lei de Chapecó e o projeto paulistano são expressões contemporâneas dessa recorrência histórica, reeditando, com instrumentos jurídicos modernos, a lógica da exclusão e da marginalização [8].

É precisamente nesse contexto que o papel contramajoritário do Judiciário se torna indispensável. O Supremo Tribunal Federal tem exercido esse papel de forma consistente em relação aos direitos da população LGBTQIA+: desde o reconhecimento da união estável homoafetiva até a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo, passando pela declaração de inconstitucionalidade de leis que proíbem conteúdos sobre identidade de gênero nas escolas [9].

Nas ADIs 7.584 e 7.585, cinco ministros já votaram pela inconstitucionalidade da lei análoga do Amazonas, aguardando a retomada do julgamento. A convergência entre o entendimento do TJSC no caso Chapecó e a inclinação majoritária do STF aponta para um resultado previsível: a declaração de inconstitucionalidade de toda legislação que, sob o pretexto de proteger crianças, discrimine a população LGBTQIA+.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 50/2025 da Câmara Municipal de São Paulo é, no plano jurídico, uma peça já conhecida. Replica estrutura, linguagem e fundamentos de uma lei que o TJSC suspendeu, que o STF tende a declarar inconstitucional e que, se convertida em norma, será impugnada pelos mesmos caminhos já percorridos em Chapecó.

A Parada do Orgulho LGBTQIA+ de São Paulo, que completa trinta anos em 2026, não é apenas uma festa: é uma manifestação política, cultural e histórica, nascida no contexto de reivindicação de direitos civis para uma população historicamente marginalizada. Limitar a presença de crianças e adolescentes não as protege, mas sim priva-as de experiências de convivência comunitária e de tolerância, e priva seus pais do direito constitucional de decidir sobre a formação doméstica de seus filhos.

Que o projeto não passe na segunda votação. Mas, se vier a ser aprovado e sancionado, o acervo jurídico construído no caso Chapecó estará disponível e conduzirá, inevitavelmente, ao mesmo desfecho: inconstitucionalidade.

 

*autor do texto é também da ADI nº 5046549-66.2025.8.24.0000 (TJ-SC) e do HC Coletivo nº 5038704-17.2024.8.24.0000.

 


[1] HC Coletivo n. 5038704-17.2024.8.24.0000, TJSC, decisão do Des. Hélio do Valle Pereira, 29 jun. 2024.

[2] ADI n. 5046549-66.2025.8.24.0000, TJSC, decisão monocrática da Des. Denise Volpato, 25 jun. 2025; referendada pelo Órgão Especial em 1º out. 2025, por maioria de 19 votos a 1.

[3] Portaria MJSP n. 502, de 23 de novembro de 2021, art. 8º, § 2º, III: “Não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes a conteúdos similares, em razão de: […] III — orientação sexual”.

[4] STF, ADIs 7.584/AM e 7.585/AM, rel. Min. Gilmar Mendes. Votaram pela inconstitucionalidade os Min. Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Kassio Nunes Marques em agosto de 2025.

[5] UNICEF; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Brasília; São Paulo: UNICEF; FBSP, 2021. Disponível aqui.

[6] NORMANTON, A. C. M. Bloco de constitucionalidade: a estatura das normas de direitos humanos e seus efeitos no direito brasileiro. Belo Horizonte: CEI, 2022, p. 28.

[7] VAINFAS, R. Trópico dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p. 193-210; TREVISAN, J. S. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade. Rio de Janeiro: Record, 2011, p. 109 e 206.

[8] BENJAMIN, W. O anjo da história. 2. ed. Trad. de João Barrento. Belo Horizonte: Autêntica, 2016, p. 13-16; LOWY, M. Walter Benjamin: aviso de incêndio. São Paulo: Boitempo, 2005, p. 73.

[9] STF, RE 477.554/MG, rel. Min. Celso de Mello (união estável homoafetiva); ADO 26/DF e MI 4.733/DF, rel. Min. Celso de Mello e Min. Edson Fachin, j. 13 jun. 2019 (homotransfobia como racismo); ADPFs 460 e 462 (“ideologia de gênero” nas escolas); ADPF 291, rel. Min. Roberto Barroso, j. 28 out. 2015 (art. 235 do CPM).

Rodrigo Sartoti

é advogado e professor. Mestre e doutor em Direito (UFSC).

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