Opinião

Segurança jurídica e terceiro setor: revisão dos prejulgados do TCE-SC

A relação entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, bem como, consequentemente, a fiscalização de tais parcerias pelas Cortes de Contas do país passou por profunda transformação nos últimos anos. A edição da Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), substituiu gradativamente a lógica anterior, baseada em convênios e subvenções, por regime jurídico próprio, estruturado em torno dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.

TCE-SC

Com mais de dez anos de atualização da legislação federal, a consolidação da interpretação aplicável pelos órgãos de controle ainda permanece em constante construção. Nesse contexto, merece destaque a recente iniciativa do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que promoveu ampla revisão de sua jurisprudência administrativa sobre o tema por meio da Decisão nº 492/2026 [1].

A medida resultou da análise de todos os prejulgados relacionados ao tema e culminou na atualização dos Prejulgados nº 2.188, 2.404, 2.522 e 613, além da revogação dos Prejulgados nº 23, 1.426, 2.321, 2.379, 2.396, 2.454 e 2.535.

Na prática, a iniciativa revela a preocupação institucional da Corte de Contas com a coerência de seus posicionamentos e redução da insegurança jurídica enfrentada por gestores públicos e entidades do terceiro setor, dando voz aos já não tão novos ditames do artigo 24 da Lindb [2].

O resultado prático da recente atualização foi o aprimoramento e concentração das diretrizes gerais do MROSC no Prejulgado nº 2.188 e das regras relacionadas à prestação de contas no Prejulgado nº 2.404, mantendo-se em enunciados específicos apenas temas que efetivamente exigem tratamento diferenciado.

Nesse contexto, a alteração mais relevante parece refletir o conteúdo do Prejulgado nº 2.188 [3], que, ao consolidar as diretrizes gerais aplicáveis às parcerias, reafirmou que a Lei nº 13.019/2014 constitui norma geral obrigatória para estados e municípios e que a realização de chamamento público permanece como regra para a seleção das organizações da sociedade civil.

De fato, o novo texto reforça a necessidade de demonstração concreta da relevância social do projeto, do interesse público envolvido e dos benefícios efetivos produzidos para a coletividade.

Sob essa nova premissa, o plano de trabalho também passa a assumir papel central na demonstração da legitimidade da parceria, devendo identificar claramente o público-alvo, as atividades a serem executadas e os mecanismos destinados à comprovação dos resultados alcançados.

É consabido que, historicamente, as discussões centrais relativas a esse tipo de parceria concentravam-se na regularidade documental do ajuste ou na adequação formal dos instrumentos utilizados. O novo enfoque desloca, no entanto, a atenção para os resultados produzidos pela política pública financiada. A mensagem transmitida é clara: recursos públicos não se destinam à simples manutenção institucional de entidades privadas, mas, e principalmente, ao atendimento de demandas sociais previamente definidas e passíveis de avaliação.

Também merece destaque o tratamento conferido ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis), mecanismo que permite que cidadãos e organizações da sociedade civil proponham projetos de interesse público à administração.

Outra mudança relevante está concentrada no Prejulgado nº 2.404 [4], dedicado à prestação de contas

Em um cenário no qual grande parte das controvérsias envolvendo parcerias decorre de falhas documentais ou divergências interpretativas durante a fiscalização, o Tribunal reforçou a necessidade de oportunizar saneamento prévio antes da rejeição das contas. Assim, identificadas irregularidades ou omissões, deverá ser concedido prazo para regularização antes da adoção de medidas mais gravosas.

O Prejulgado nº 2.522 [5], por sua vez, concentra as regras aplicáveis às parcerias voltadas à promoção de eventos culturais e tradicionalistas. A atualização ocorreu em momento oportuno, diante do aumento das discussões envolvendo repasses a entidades responsáveis pela realização de rodeios, festas típicas, festivais culturais e eventos similares. Especificamente com relação ao tema, o tribunal reafirmou a possibilidade de financiamento de tais iniciativas, desde que demonstrado o efetivo interesse público e a vinculação da atividade a objetivos sociais ou culturais identificáveis.

O aspecto mais relevante, contudo, encontra-se no tratamento das receitas obtidas durante a execução dos eventos. Segundo o novo entendimento, os valores arrecadados por meio da cobrança de ingressos ou da comercialização de bens e serviços vinculados ao projeto deverão ser obrigatoriamente destinados à execução do objeto pactuado ou recolhidos ao erário, além de integrarem a prestação de contas da parceria.

A orientação reforça a lógica de accountability inerente ao MROSC e tende a gerar impactos significativos na forma como eventos financiados com recursos públicos serão planejados e executados.

Por fim, o tribunal também atualizou o Prejulgado nº 613 [6], responsável por disciplinar situação recorrente na rotina administrativa dos municípios e das organizações da sociedade civil. O novo texto reafirma a possibilidade de utilização, na prestação de contas, de comprovantes emitidos antes do efetivo recebimento dos recursos públicos, desde que posteriores à formalização da parceria e vinculados ao objeto pactuado. A medida reconhece uma realidade frequentemente enfrentada pelas entidades, que muitas vezes antecipam recursos próprios para garantir a continuidade da execução dos projetos enquanto aguardam a liberação dos repasses públicos.

Embora a revisão promovida pelo TCE-SC não altere substancialmente o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.019/2014, seus efeitos práticos tendem a trazer maior segurança jurídica no âmbito do terceiro setor.

Por outro lado, a revogação de prejulgados sobrepostos e a consolidação dos entendimentos em poucos enunciados reduzem custos de conformidade, facilitam a atuação de gestores públicos, controladorias e assessorias jurídicas, além de proporcionar maior previsibilidade às organizações da sociedade civil.

Em ambiente regulatório frequentemente marcado pela insegurança decorrente da multiplicidade de interpretações, iniciativas voltadas à racionalização da jurisprudência administrativa possuem valor que transcende a mera organização documental. Nesse sentido, ao sistematizar seus entendimentos e aproximá-los da lógica do MROSC, o Tribunal de Contas de Santa Catarina dá um passo importante para tornar o controle externo mais compreensível, previsível e compatível com a realidade das parcerias contemporâneas.

O desafio, a partir de agora, será verificar se essa maior clareza interpretativa será capaz de produzir o efeito mais esperado por gestores e organizações da sociedade civil: a ampliação da segurança jurídica sem redução da capacidade fiscalizatória do Estado.

 


[1] TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. TCE-SC reorganiza jurisprudência sobre parcerias com organizações da sociedade civil. Florianópolis: TCE-SC, 29 abr. 2026. Disponível aqui.

[2] “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 24.

[3] TCE-SC. Prejulgado nº 2188. Atualizado pela Decisão nº 492/2026, Processo CON 25/00125020. Florianópolis: TCE-SC, 2026.

[4] TCE-SC. Prejulgado nº 2404. Atualizado pela Decisão nº 492/2026, Processo CON 25/00125020. Florianópolis: TCE-SC, 2026.

[5] TCE-SC. Prejulgado nº 2522. Atualizado pela Decisão nº 492/2026, Processo CON 25/00125020. Florianópolis: TCE-SC, 2026.

[6] TCE-SC. Prejulgado nº 613. Atualizado pela Decisão nº 492/2026, Processo CON 25/00125020. Florianópolis: TCE-SC, 2026.

Eliza Maria da Silva

é advogada em Santa Catarina, mestranda em Direito pela UFSC e membro do Gedip/CCJ/UFSC.

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