A proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência constitui uma das mais importantes conquistas do constitucionalismo contemporâneo. No Brasil, a Constituição de 1988 rompeu definitivamente com a antiga lógica tutelar e passou a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, destinatários de proteção integral e prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição.

Nesse contexto, surgiu a preocupação com a chamada revitimização, fenômeno caracterizado pela repetição de entrevistas e depoimentos sobre fatos traumáticos, especialmente em casos de violência sexual. Estudos das áreas da psicologia e da vitimologia demonstraram que a sucessiva reprodução da narrativa da violência pode provocar novos danos emocionais à vítima, transformando o próprio sistema de Justiça em fator adicional de sofrimento.
Foi justamente para enfrentar esse problema que se desenvolveu, inicialmente no Rio Grande do Sul, a experiência denominada “Depoimento sem Dano”, idealizada pelo atualmente desembargador José Antônio Daltoé Cezar. Conforme exposto em sua obra Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais (2007), o modelo buscava permitir a produção da prova oral em ambiente acolhedor, com a participação de profissionais capacitados para entrevistar crianças e adolescentes, reduzindo os impactos psicológicos normalmente associados à atuação judicial.
A experiência serviu de fundamento para a edição da Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A legislação regulamentou a escuta especializada e o depoimento especial, estabelecendo protocolos específicos destinados à obtenção da prova sem exposição desnecessária da vítima a situações potencialmente traumáticas.
Avanço nos direitos infantojuvenis
A inovação legislativa representou importante avanço na tutela dos direitos infantojuvenis. Contudo, também trouxe novos desafios para o processo penal brasileiro. A principal questão passou a consistir em saber se a proteção conferida à vítima poderia produzir limitações incompatíveis com as garantias constitucionais asseguradas ao acusado, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
A discussão adquire especial relevância em crimes praticados na clandestinidade, como ocorre frequentemente nos delitos contra a dignidade sexual. Nesses casos, a palavra da vítima muitas vezes ocupa posição central na formação da convicção judicial, em razão da ausência de testemunhas presenciais ou de elementos materiais capazes de corroborar de forma independente os fatos investigados.

A Constituição protege simultaneamente dois conjuntos de direitos fundamentais que precisam coexistir harmonicamente. De um lado, assegura a proteção integral da criança e do adolescente. De outro, garante ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV. A solução constitucional não pode ser construída pela supressão de um desses valores, mas pela sua harmonização.
Essa necessidade de equilíbrio encontra sólido respaldo na moderna teoria constitucional do processo. Elio Fazzalari, em sua clássica obra Instituições de Direito Processual (2006), sustenta que o processo deve ser compreendido como procedimento realizado em contraditório. Segundo o autor italiano, a legitimidade da decisão judicial decorre da participação dos sujeitos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional.
Contraditório ganha protagonismo na estrutura processual
A partir dessa perspectiva, o contraditório deixa de ser mera formalidade processual para assumir posição central na estrutura democrática do processo. A mesma compreensão foi desenvolvida por Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera ao formularem a teoria do modelo constitucional de processo, segundo a qual as garantias processuais previstas na Constituição funcionam como limites materiais ao exercício da jurisdição.
No Brasil, José Alfredo de Oliveira Baracho contribuiu decisivamente para a consolidação dessa visão ao afirmar que o processo constitucional constitui instrumento de proteção dos direitos fundamentais e de limitação do poder estatal. Na mesma linha, Rosemiro Pereira Leal sustenta que o processo deve ser concebido como espaço democrático de construção da decisão jurisdicional.
A moderna concepção do processo democrático também encontra fundamento no modelo de processo cooperativo. Segundo Fredie Didier Jr., a cooperação processual pressupõe o fortalecimento do contraditório como instrumento de diálogo entre todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio órgão jurisdicional. Nessa perspectiva, o juiz deixa de ocupar a posição de mero espectador da disputa entre as partes para integrar o espaço dialógico de construção da decisão.
O contraditório, portanto, não se limita a uma garantia formal de manifestação, mas assume função substancial de aprimoramento da atividade jurisdicional, permitindo que a decisão judicial seja construída a partir da efetiva participação dos sujeitos processuais e do intercâmbio de argumentos relevantes para a solução da controvérsia.
Implementação do depoimento especial
No âmbito do processo penal, essa exigência assume relevância ainda maior. Como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a legitimidade da atividade jurisdicional depende da efetiva participação dos sujeitos processuais na formação da decisão, uma vez que a produção da prova deve ocorrer sob rigorosa observância das garantias constitucionais, sobretudo quando está em jogo a liberdade do acusado.
A implementação do depoimento especial alterou significativamente a forma tradicional de produção da prova oral. A entrevista da vítima passa a ser conduzida por profissional especializado (entrevistador forense), em ambiente adequado, enquanto magistrado, Ministério Público e defesa acompanham o ato por meios tecnológicos. O objetivo é evitar a exposição direta da criança ao ambiente forense e reduzir o risco de revitimização.
Contudo, a mudança metodológica não elimina a necessidade de preservação das garantias processuais. O ponto central da discussão não consiste em saber se a defesa pode dirigir perguntas diretamente à vítima, mas se possui efetivas condições de participar da formação da prova.
A constitucionalidade do depoimento especial depende justamente dessa resposta. A defesa deve ter a possibilidade de formular perguntas, solicitar esclarecimentos, apontar inconsistências e acompanhar a regularidade do procedimento. A participação defensiva não pode ser simbólica ou meramente protocolar, devendo representar verdadeira oportunidade de influência sobre o conteúdo probatório produzido.
Reconstrução racional dos fatos
Essa preocupação torna-se ainda mais importante quando se considera a função epistemológica do contraditório. A finalidade da prova não é confirmar previamente a hipótese acusatória, mas permitir a reconstrução racional dos fatos. O contraditório atua como mecanismo de controle da confiabilidade da prova, possibilitando a identificação de lacunas, ambiguidades, imprecisões ou contradições relevantes para a formação do convencimento judicial.
Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a necessidade desse controle é particularmente evidente. Quanto maior a importância atribuída à palavra da vítima, maior deve ser o rigor na observância das garantias destinadas a assegurar a confiabilidade da prova produzida.
Essa preocupação foi inclusive evidenciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.408.401/PA. Na ocasião, a Corte admitiu revisão criminal e absolveu condenado por estupro de vulnerável diante da fragilidade do conjunto probatório e da retratação da vítima. O precedente demonstra que a especial relevância atribuída à palavra da vítima não afasta a necessidade de controle crítico da prova e de observância da presunção de inocência.
A mesma lógica orienta iniciativas institucionais recentes. No Ceará, o Termo de Cooperação Interinstitucional nº 04/2023, celebrado entre Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e OAB-CE, estabeleceu fluxo específico para a produção antecipada do depoimento especial. O modelo busca simultaneamente evitar a revitimização e assegurar a participação efetiva da defesa, demonstrando que a harmonização entre proteção da vítima e contraditório é plenamente possível.
A análise constitucional do tema conduz a uma conclusão clara: não existe hierarquia entre a proteção integral da criança e as garantias processuais do acusado. Ambos os direitos encontram fundamento na dignidade da pessoa humana e integram o núcleo essencial do Estado democrático de direito.
Defesa não pode só assistir à produção de provas
Por essa razão, a proteção da vítima não pode converter a defesa em mera espectadora da atividade probatória. Tampouco o exercício do contraditório pode servir de justificativa para submeter a criança a situações de sofrimento desnecessário. O desafio consiste precisamente em construir mecanismos capazes de assegurar a convivência prática desses direitos fundamentais.
O depoimento especial, portanto, representa instrumento legítimo e necessário para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência. Sua compatibilidade com a Constituição, entretanto, depende da preservação do contraditório substancial e da ampla defesa. O instituto somente alcança plena legitimidade quando permite que a defesa participe efetivamente da formação da prova, influencie sua produção e contribua para o controle de sua confiabilidade.
Em última análise, a efetividade do depoimento especial não deve ser medida apenas por sua capacidade de impedir que o próprio sistema de justiça contribua para a perpetuação dos danos psicológicos decorrentes da violência, devendo ser avaliada também por sua aptidão para assegurar que a busca pela verdade processual ocorra dentro dos limites impostos pelas garantias constitucionais que estruturam o processo penal democrático.
Logo, a verdadeira solução constitucional não está na prevalência automática da proteção da vítima nem na absolutização das garantias defensivas. Está sim na harmonização desses valores, permitindo que a tutela da infância e da adolescência caminhe lado a lado com a preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Somente assim será possível conciliar proteção integral, direitos fundamentais e legitimidade das decisões judiciais no sistema de justiça.
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Referências
ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. I fondamenti costituzionali della giustizia civile: il modello costituzionale del processo civile italiano. Torino: G. Giappichelli Editore, 1997.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível aqui
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Disponível aqui
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo em Recurso Especial n. 2.408.401/PA. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 2 abr. 2024. Informativo de Jurisprudência n. 806. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2024. Disponível aqui.
CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
DIDIER JR., Fredie. “Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo”. In: Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria do processo civil. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. v. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). Termo de Cooperação Interinstitucional nº 04/2023. Dispõe sobre a efetivação e aplicação célere do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, viabilizando a produção antecipada de provas por meio do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Disponível aqui.
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