Opinião

Regulação ou censura? Nova disciplina do art. 19 do Marco Civil da Internet após STF e decretos presidenciais

Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976 de 2026 reacenderam um dos debates mais relevantes do constitucionalismo contemporâneo: a regulamentação do artigo 19 do Marco Civil da Internet representa censura ou uma forma legítima de proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital?

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balança da justiça em tela de computador

A controvérsia não é nova. Desde a aprovação da Lei nº 12.965/2014, o artigo 19 foi considerado um dos pilares da proteção da liberdade de expressão na internet brasileira. Sua lógica consistia em impedir a responsabilização automática dos provedores por conteúdos produzidos por terceiros, exigindo, em regra, ordem judicial específica para a responsabilização civil das plataformas. A preocupação era legítima: evitar remoções arbitrárias e impedir que empresas privadas se transformassem em árbitros absolutos do debate público.

Ocorre que o modelo normativo concebido em 2014 foi elaborado para uma realidade tecnológica substancialmente distinta da atual. A internet daquele período não era marcada pela intensa atuação de sistemas algorítmicos de recomendação, pela monetização massiva da atenção dos usuários, pela proliferação de redes artificiais de disseminação de conteúdo, pela utilização de inteligência artificial generativa ou pela circulação instantânea de informações em escala global.

Nesse intervalo de pouco mais de uma década, as plataformas digitais deixaram de exercer uma função predominantemente passiva de hospedagem de conteúdos e passaram a ocupar posição central na organização, distribuição, amplificação e monetização da informação. Em outras palavras, deixaram de ser simples intermediárias para se tornarem atores relevantes da esfera pública digital.

Foi justamente diante dessa transformação que o Supremo Tribunal Federal passou a discutir os limites da aplicação do artigo 19 e a necessidade de compatibilizar a proteção da liberdade de expressão com outros direitos fundamentais igualmente assegurados pela Constituição da República. Posteriormente, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976 buscaram regulamentar deveres relacionados à transparência, mitigação de riscos sistêmicos, canais permanentes de denúncia, proteção de mulheres em ambiente digital, prevenção à circulação massiva de conteúdos criminosos e mecanismos de contestação das decisões de moderação adotadas pelas plataformas.

Parte das críticas dirigidas às novas normas sustenta que elas representariam uma forma de censura estatal. Trata-se de preocupação que merece atenção. Afinal, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática. A história demonstra que experiências de censura costumam produzir graves violações aos direitos fundamentais e à própria democracia.

Entretanto, é necessário distinguir conceitos jurídicos que frequentemente são confundidos no debate público. A censura pressupõe controle prévio do conteúdo, submissão da manifestação do pensamento à autorização estatal ou impedimento antecipado da circulação de ideias. Não parece ser essa a lógica adotada pelos decretos. As novas normas não instituem órgãos encarregados de aprovar previamente publicações, não condicionam manifestações políticas à autorização governamental e tampouco criam mecanismos de controle ideológico do debate público.

Ao contrário, os decretos procuram estabelecer parâmetros de transparência, deveres de fundamentação, comunicação aos usuários afetados e mecanismos de contestação das decisões tomadas pelas próprias plataformas. O foco regulatório desloca-se da simples existência de conteúdos ilícitos isolados para a análise de falhas sistêmicas capazes de potencializar riscos conhecidos e recorrentes.

Essa mudança é significativa

O debate deixa de recair exclusivamente sobre o conteúdo produzido por determinado usuário e passa a alcançar também a arquitetura tecnológica responsável por ampliar, recomendar, impulsionar ou monetizar determinadas informações. Em uma sociedade cada vez mais conectada, o poder não decorre apenas da produção da informação, mas também da capacidade de organizar sua circulação.

Nesse ponto, ganha relevância a reflexão de Manuel Castells sobre a sociedade em rede. Para o sociólogo espanhol, os fluxos de informação constituem um dos principais elementos estruturantes do poder contemporâneo. Quem controla a circulação da informação exerce influência significativa sobre a formação da opinião pública, sobre os processos democráticos e sobre a própria construção da realidade social.

A discussão também dialoga diretamente com Hannah Arendt. Em seu ensaio “Verdade e Política”, a filósofa advertiu que “a liberdade de opinião é uma farsa, a menos que a informação factual seja garantida”. A frase não defende a imposição de uma verdade oficial pelo Estado. Ao contrário, destaca que a democracia depende da existência de um mínimo compartilhado de fatos verificáveis. Sem esse núcleo factual comum, o debate público corre o risco de transformar-se em mera disputa de narrativas incapazes de produzir deliberação racional.

A preocupação mostra-se especialmente atual diante de fenômenos como campanhas coordenadas de desinformação, manipulação algorítmica, redes artificiais de disseminação de conteúdo e fraudes digitais em larga escala. O desafio contemporâneo não consiste apenas em proteger o direito de falar, mas também em preservar as condições institucionais que tornam possível o próprio debate democrático.

Em sentido semelhante, Jürgen Habermas sustenta que a legitimidade das democracias constitucionais depende da existência de uma esfera pública capaz de permitir processos comunicativos racionais. Quando a circulação da informação passa a ser influenciada por estruturas algorítmicas opacas e incentivos econômicos orientados pela maximização do engajamento, surgem desafios que não estavam presentes no ambiente comunicacional tradicional.

Isso não significa defender qualquer forma de intervenção estatal. Os críticos da regulamentação apontam riscos reais. Entre eles, destacam-se a possibilidade de remoções excessivas de conteúdo, a adoção de práticas defensivas de moderação pelas plataformas e o eventual efeito silenciador sobre manifestações legítimas. Tais preocupações exigem permanente fiscalização institucional e controle jurisdicional.

Todavia, reconhecer esses riscos não conduz automaticamente à conclusão de que toda forma de regulação seja incompatível com a Constituição. Ronald Dworkin defendia que os direitos fundamentais devem ser interpretados de maneira integrada, preservando a coerência e a integridade do sistema constitucional. A liberdade de expressão ocupa posição central na ordem democrática, mas convive com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como dignidade humana, igualdade, privacidade, proteção de crianças e adolescentes e participação democrática.

Nenhum desses direitos possui caráter absoluto. A própria experiência constitucional demonstra que a tarefa do Direito consiste justamente em harmonizar princípios potencialmente tensionados pela realidade social.

A experiência internacional aponta para o mesmo desafio. A União Europeia, por meio do Digital Services Act, bem como outros ordenamentos democráticos, vêm buscando mecanismos regulatórios destinados a ampliar a transparência das plataformas, reduzir riscos sistêmicos e fortalecer a proteção dos usuários sem abandonar a liberdade de expressão como valor fundamental.

O Brasil enfrenta problema semelhante. A transformação tecnológica da última década tornou insuficiente a compreensão da internet como simples espaço neutro de circulação de informações. O ambiente digital contemporâneo envolve estruturas complexas de poder algorítmico, modelos econômicos baseados na atenção dos usuários e mecanismos capazes de influenciar significativamente a esfera pública.

Por essa razão, a pergunta correta não é se haverá liberdade ou regulação. A verdadeira questão consiste em identificar quais formas de regulação são compatíveis com a preservação do núcleo essencial da liberdade de expressão e com a proteção dos demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Os decretos recentemente editados não encerram essa discussão. Tampouco resolvem todos os desafios produzidos pela sociedade digital. Representam, contudo, uma tentativa de atualização do regime jurídico do Marco Civil da Internet diante de uma realidade tecnológica muito mais complexa do que aquela existente em 2014.

A discussão jurídica dos próximos anos não será entre liberdade e censura. Será entre modelos regulatórios capazes ou incapazes de compatibilizar liberdade de expressão, responsabilidade digital, verdade factual e proteção da democracia constitucional em uma sociedade cada vez mais mediada por algoritmos.

Leandro Velloso

é assistente da presidência da Eletrobras Furnas, procurador jurídico da Eletrobras Furnas, professor de Direito Administrativo e Compliance da FGV-RIO e da Fundação Coge, pós-graduado em Direito pela PUC-SP, mestrando em Direito na PUC-SP e autor de 15 livros.

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