mala e caderno

Servidor de MG pode se licenciar para participar de curso em outro estado

O Estatuto do Servidor de Minas Gerais (Lei estadual 869/1952) permite que funcionários com mais de dois anos de exercício peçam licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, desde que não haja inconveniente para o serviço público. Com esse fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o direito de uma servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora de educação básica, de obter licença sem remuneração para participar de um curso de formação de soldados da Polícia Militar de Goiás.

Magnific

educação curso concurso

Para TJ-MG, restrição à participação é indevida e afronta o princípio da legalidade

A decisão ressaltou que a falta de uma regra específica de licença para concursos fora do estado não poderia impedir o exercício do direito ao amplo acesso a cargos públicos.

A servidora impetrou um mandado de segurança após a administração estadual indeferir o pedido de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares. O objetivo era frequentar o curso de formação da polícia goiana.

Na primeira instância, a professora recebeu decisão favorável da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. O estado de Minas Gerais recorreu da sentença, argumentando que a legislação mineira (Lei Estadual 15.788/2005) prevê o afastamento somente para cursos de formação em concursos do próprio Poder Executivo mineiro.

Conforme o ente estatal, a concessão da licença sem previsão em lei específica violaria o princípio da legalidade e a autonomia do estado para organizar seu quadro de funcionários.

Direito de acesso

O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta das normas estaduais.

Segundo o magistrado, o Estatuto do Servidor assegura ao servidor público com mais de dois anos de exercício o direito de solicitar licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que a concessão não cause prejuízo ao serviço público.

Para o relator, a negativa baseada apenas no fato de o concurso ser de outro estado criava um obstáculo desproporcional e injusto para a servidora.

“A recusa administrativa configura obstáculo desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos, ao restringir indevidamente a participação da servidora em concurso público promovido por outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade e à isonomia.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.238353-4/001

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também