Opinião

Excessos processuais e contracondutas institucionais

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Opção de ajuizar ações diversas ao invés de concentrar todos os pedidos em um único processo não implica na ocorrência de demanda predatória.

O processo judicial foi concebido para ser um espaço de discussões jurídicas baseadas em provas e rito procedimental, em uma ideia de racionalidade institucional para se entregar a prestação jurisdicional à parte e/ou à sociedade. Em uma visão bem resumida e simples: as partes apresentam suas razões, o juiz decide, e os inconformismos são concretizados pelos mecanismos recursais previstos em lei.

O sistema processual não foi desenhado para rupturas, mas para impugnações juridicamente organizadas. A lógica é simples, e aprendemos desde os bancos das faculdades: decisão judicial se cumpre e, se houver discordância, se recorre.

Na prática forense, contudo, observa-se fenômeno diverso. Algumas vezes, determinadas condutas processuais que extrapolam aquilo que ordinariamente se espera dos sujeitos processuais acabam produzindo reações igualmente intensas por parte dos demais atores processuais.

Contraconduta processual

Nesse contexto, surge o que se poderia chamar de “contraconduta processual”: um comportamento juridicamente possível que nasce como resposta a outro comportamento considerado excessivo pela parte contrária.

Um exemplo emblemático pode ser encontrado no Tribunal do Júri. Não são incomuns situações em que a defesa, inconformada com determinada decisão judicial proferida durante a sessão plenária, opta por abandonar o plenário. O mesmo, embora menos noticiado, também pode ocorrer com o órgão de acusação, quando o membro do Ministério Público, igualmente inconformado com a condução do ato ou com alguma decisão judicial, deixa a sessão plenária.

A lógica institucional deve ser a mesma para todos os sujeitos processuais. Decisão judicial não se enfrenta por ruptura do ato processual, mas pelos meios de impugnação previstos no ordenamento jurídico. A discordância é legítima e legal, mas o abandono injustificado do ato tem o potencial de deslocar o inconformismo recursal para o campo da desorganização procedimental.

Evidentemente, o ordenamento jurídico assegura amplo direito de impugnação das decisões judiciais. É dizer: recurso é o que não falta. O que não existe é previsão legal que transforme o abandono do plenário em mecanismo recursal legítimo. Ou seja, o abandono do plenário não integra qualquer meio legal de impugnação à decisão judicial.

Por outro lado, tampouco existe uma proibição expressa dessa conduta no CPP. Contudo, a ausência de vedação legal não significa que ela constitua instrumento processual legítimo de impugnação. Trata-se de comportamento que se situa à margem das técnicas processuais concebidas pelo legislador para o enfrentamento do inconformismo.

Diante desse cenário é que surgem as contracondutas.

Se a defesa abandona o plenário, pode haver comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual falta disciplinar. Se o abandono parte do órgão de acusação, o magistrado poderá comunicar à Corregedoria do Ministério Público para avaliação de possível falta funcional. Em ambos os casos, a providência não representa retaliação, mas resposta institucional à frustração injustificada de ato jurisdicional relevante.

Abuso do direito de litigar

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Outra reação possível é a responsabilização pelos custos decorrentes do adiamento do ato processual. Se o júri é desfeito ou adiado em razão de comportamento injustificado de uma das partes, não parece razoável que o custo institucional do ato frustrado recaia integralmente sobre o Estado, sobre os jurados, sobre as testemunhas, sobre a parte adversa ou sobre o próprio acusado.

No direito brasileiro, o exercício abusivo do direito de litigar pode ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, além da responsabilização pelos custos decorrentes do adiamento injustificado do ato processual, conforme prevê o artigo 93 do mesmo diploma.

Essas normas não devem ser compreendidas como exclusivas do processo civil. O dever de lealdade, boa-fé e ética processual constitui exigência comum a todos os ramos do direito processual. Por essa razão, não há obstáculo jurídico à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, nos termos do artigo 3º, visando repressão a comportamentos processuais abusivos.

Assim, havendo lacuna normativa e compatibilidade com as garantias próprias do processo penal, é juridicamente possível recorrer às regras do CPC para coibir condutas que comprometam a regularidade, a lealdade e a eficiência da marcha processual.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a incidência das sanções por litigância de má-fé no processo penal: “A reiteração formulada pela defesa configura flagrante litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis de modo subsidiário, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a aplicação de multa é medida que se impõe.” (STF, Pet 12396 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 2024).

Embaraço ao desenvolvimento do processo

O mesmo fenômeno pode ser observado em matéria cautelar.

Se o abandono do plenário provoca o adiamento da sessão do júri, não é incomum que o Ministério Público sustente que a própria defesa contribuiu para o adiamento do ato. Caso o acusado esteja solto, pode surgir o argumento de que a conduta estaria gerando embaraços ao regular desenvolvimento do processo, circunstância relevante para a análise de medidas cautelares e até mesmo a decretação da prisão preventiva.

Se o acusado estiver preso e, posteriormente, a defesa alegar excesso de prazo, a resposta ministerial costuma ser previsível: não haveria constrangimento ilegal, pois provocado pela própria defesa.

Afinal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se reconhece excesso de prazo quando a dilação temporal decorre de atos imputáveis à própria defesa. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência.

O TJ-DFT já decidiu que não há excesso de prazo quando a demora decorre de ato o pedido da própria defesa, especialmente se não houver desídia do juízo e o processo estiver tramitando regularmente (TJ-DFT, Acórdão 1225066, 0727796-89.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, 23/01/2020).

No mesmo sentido, o STJ possui entendimento sumulado de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64-STJ).

Ainda, reconheceu que a demora na instrução pode ser considerada justificada quando decorrer das peculiaridades do caso concreto, inclusive de atos processuais atribuíveis à própria defesa, circunstâncias que contribuíram para retardar o andamento do feito (STJ, RHC nº 60042/RS, Sexta Turma, 2015 e HC n. 542.780/RJ, Quinta Turma, 2020).

A lógica, porém, também opera em sentido inverso. Se o réu está preso e o atraso na realização do julgamento decorre de conduta atribuível ao órgão de acusação, a defesa poderá sustentar o reconhecimento do excesso de prazo, com pedido de relaxamento da prisão ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

Nesse cenário, a demora não poderia ser imputada à defesa, nem tratada como simples complexidade do feito, pois resultaria de comportamento do próprio órgão incumbido da persecução penal.

Uma estratégia produz uma reação

Novamente, verifica-se a lógica da contraconduta. Um comportamento gera outro. Uma estratégia produz uma reação. Um excesso desencadeia uma resposta igualmente forte, porém construída a partir de fundamentos juridicamente defensáveis.

O problema é que esse ciclo produz custos institucionais elevados e prejuízos desnecessários.

Quanto mais os sujeitos processuais se afastam da normalidade procedimental, mais o sistema passa a operar por reações sucessivas. O debate deixa de se concentrar no mérito da causa e passa a girar em torno das consequências processuais dos comportamentos adotados pelos próprios participantes do processo.

Nesse contexto, todos perdem. Perde a parte, que vê o foco de sua pretensão deslocado para discussões paralelas. Perde o Estado, que precisa mobilizar recursos adicionais para solucionar problemas que não existiriam em um ambiente de observância ordinária das regras processuais. Perdem os jurados, as testemunhas, os servidores e todos aqueles convocados para a prática de um ato processual complexo. E perde a própria jurisdição, que se afasta de sua função principal para administrar conflitos decorrentes da condução do processo.

Mecanismos de impugnação deveriam ser observados

Talvez a principal reflexão seja justamente esta: a maior parte dessas contracondutas não seria necessária se os mecanismos ordinários legais de impugnação fossem observados por todos os atores processuais.

O Estado democrático de direito não exige concordância com as decisões judiciais. Exige apenas que a discordância seja manifestada pelos meios previstos pelo próprio ordenamento. O sistema recursal existe exatamente para isso.

Quando os instrumentos legais são substituídos por comportamentos de ruptura, cria-se um ambiente propício ao surgimento de respostas igualmente excepcionais. E, nesse cenário, o processo deixa de ser um espaço de solução de conflitos para se transformar em um campo de sucessivas reações institucionais, com a escalada do conflito processual (fazendo um paralelo com a teoria da escalada do conflito).

No fim, a lição é simples: excessos processuais tendem a gerar contracondutas processuais intensas, fortes e, a depender do ponto de vista do sujeito processual, até excessiva.

E quanto mais o sistema opera por excessos e reações, mais se distancia daquilo que é o foco principal e mais importante, e que deveria ser fundamental: a resolução racional, previsível e juridicamente estruturada dos conflitos.

Heversom D'Abadia Teixeira Borges

é juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e especialista em Processo Penal.

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