A Lei 15.410/2026 foi apresentada como avanço na proteção da mulher e recebeu o nome de uma vítima cuja história dispensa comentário. O propósito é legítimo e ninguém de bom senso o disputa. No entanto, entre o que a lei pretende e a maneira como o faz, há distância que merece exame.

Sob o rótulo de medida protetiva, ela inseriu na execução penal uma forma de agravamento da pena que não corresponde a nenhum tipo penal previamente definido, que não passa por processo de conhecimento (denúncia, instrução criminal e sentença) e que, ao incidir sobre fato já punido, duplica a resposta estatal a um único acontecimento.
Convém explicar. A lei alterou três dispositivos da Lei de Execução Penal e atraiu quatro dilemas. O condenado em regime aberto ou semiaberto, ou em saída autorizada, que se aproxima da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares passa a cometer falta disciplinar grave, quando vigentes medidas protetivas da Lei 11.340/2006. O preso que ameaça ou pratica violência contra a vítima ou familiares durante o cumprimento da pena fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado. O condenado ou preso provisório pode ser transferido para estabelecimento penal situado em outra unidade da Federação em caso de ameaça ou de violência.
Note-se que essas medidas não são medidas cautelares. A medida cautelar supõe processo de conhecimento em curso, exige fumus commissi delicti e periculum libertatis, é provisória por definição e está sujeita a revisão e a prazo [1]. Nada disso comparece aqui. Além disso, o destinatário é quem já foi condenado e já cumpre pena.
Chamar de proteção o que opera dentro da execução não altera a natureza da coisa. E a natureza da coisa, examinada sem o rótulo, é a de sanção [2]. Falta grave, regime disciplinar diferenciado e remoção forçada para outro Estado são, todas, formas de tornar mais severa a pena que já está sendo cumprida.
O primeiro dilema, e o que organiza todos os demais, é o bis in idem [3]. O condenado por violência doméstica recebeu, na sentença, a pena correspondente ao fato pelo qual foi julgado, dosada nos limites do tipo penal. Essa pena é a resposta integral do Estado àquele fato. A ameaça é crime do artigo 147 do Código Penal. O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. O próprio artigo 52, caput, da LEP já trata como falta grave a prática de fato definido como crime doloso durante a execução. Isso mostra que a tutela da vítima por fato novo criminoso já existia, e que a lei nova ou é redundante ou cria sobreposição punitiva.

O fato novo, sendo crime, já tem porta de entrada no sistema penal, portanto, com denúncia, contraditório, instrução e sentença, mas, agora, abre-se uma segunda porta para ele, a da execução, e por ela faz entrar falta grave, regime disciplinar diferenciado e transferência. O mesmo acontecimento gera duas respostas punitivas em dois trilhos distintos, sem saber-se, até então, qual seguir, ou se seguir por ambos. Punir uma vez pelo crime de ameaça e punir outra vez, pela mesma ameaça, com a regressão de regime e o isolamento do regime disciplinar diferenciado? O ordenamento não (deveria) tolera(r) isso.
Segundo dilema é falta disciplinar grave por aproximação
A falta disciplinar é, por definição, o descumprimento de um dever da execução penal, e a LEP (artigo 50, IX, e 45) submete a sanção disciplinar à legalidade estrita, vedando sanção que não esteja prevista de modo expresso e proibindo sanção que coloque em risco a integridade. A nova hipótese precisa ser lida com esta lente. A lei transformou em falta grave não a prática de um ato de violência ou ameaça, mas a mera aproximação de um lugar. O regime aberto e o regime semiaberto pressupõem, por sua própria estrutura, que o apenado circule, trabalhe fora, frequente a cidade.
Converter a presença geográfica do apenado nas imediações de um endereço em falta grave é punir um estado, uma localização, e não uma conduta voluntária dirigida a um resultado lesivo [4]. Falta também a taxatividade. Aproximar-se a que distância? Por quanto tempo? Com qual finalidade? A aproximação casual, no trajeto do trabalho, numa cidade do interior onde vítima e apenado partilham os mesmos espaços, recebe o mesmo tratamento da aproximação deliberada e ameaçadora, concedendo ao juízo da execução um poder de decisão que a legalidade reserva ao legislador, e que este não exerceu com a precisão que a matéria penal exige.
O terceiro dilema é o regime disciplinar diferenciado, que é o ponto mais severo de toda a execução penal brasileira. Ele foi concebido (artigo 52 da LEP), para uma finalidade precisa, a contenção do preso que subverte a ordem e a disciplina internas, que apresenta alto risco para a instituição ou que mantém vínculo com organização criminosa. A finalidade do instituto é a segurança do estabelecimento.
A Lei 15.410/2026, como se vê, captura o regime disciplinar diferenciado e o redireciona para uma finalidade que não é a sua, qual seja, a proteção de uma vítima determinada que está fora dos muros do presídio. O preso que ameaça a ex-companheira por telefone não desorganiza o presídio, por exemplo, não compromete a ordem interna. O que a lei acaba fazendo é usar a sanção disciplinar mais grave que existe como instrumento de tutela de terceiro. Isso é desvio de função.
O quarto dilemas é a transferência para outra unidade da Federação. A Lei de Execução Penal trata a aproximação entre o preso e o seu núcleo familiar como um valor a ser preservado, e não por acaso, pois integra o conteúdo da execução e cumpre função de ressocialização. Remover o condenado para um presídio distante, em outro Estado, atinge esse núcleo de modo direto. Ao ser decidida como resposta a um fato novo atribuído ao preso, a remoção deixa de ser ato de gestão prisional e assume, uma vez mais, a feição de sanção, sem o devido processo.
A execução penal é um espaço, ainda, de garantias, no qual o Estado não pode agravar a situação do condenado ao sabor de fatos supervenientes sem o filtro do tipo e do processo. O condenado conserva todos os direitos não atingidos pela sentença, e o artigo 3º da Lei 7.210/1984 diz isso com veemência.
Não se diga que a alternativa é a omissão diante da vítima. Essa falsa escolha precisa ser recusada com firmeza. O ordenamento brasileiro já dispõe das ferramentas adequadas, e todas elas respeitam o devido processo. O fato definido como crime doloso praticado durante a execução já configura falta grave pela via do artigo 52 da Lei 7.210/1984, apurado com contraditório. A proteção da mulher vítima de violência doméstica é dever do Estado e não está em causa. O que não se tolera é o atalho.
O criminalista que atua na execução penal precisa enxergar a Lei 15.410/2026 pelo que ela é. A defesa tem, contra cada um desses dilemas, um argumento de envergadura constitucional, e tem o dever de levá-lo ao juízo. A pena tem começo, meio e fim definidos na sentença. Uma lei posterior não pode, sob outro nome, fazer a pena recomeçar.
[1] Conceituando a prisão cautelar, mas cujos elementos englobam os das demais medidas cautelares, Odone Sanguiné afirma-os como sendo a provisória limitação da liberdade, contra uma pessoa presumidamente inocente, por ter cometido delito de especial gravidade, decretada motivadamente por um órgão jurisdicional, na fase investigatória ou no curso do processo, em caráter excepcional e com duração limitada, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, para garantir o normal desenvolvimento do processo penal e de execução. (SANGUINÉ, Odone. Prisão Cautelar, medidas alternativas e direitos fundamentais. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 2.)
[2] A sanção jurídica [penal] é caracterizada “por sua predeterminação e organização. (…) Um órgão promove as investigações e toma as medidas necessárias à determinação do fato; um outro órgão examina a conduta do agente e pronuncia um veredito de absolvição ou de condenação. Condenado, eis novamente a ação dos órgãos administrativos para aplicar a pena.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 74)
[3] “Questão geradora de polêmica doutrinária, diante do princípio do ne bis in idem, é a relativa a possibilidade de o apenado poder ser sancionado a duplo título disciplinar e penal, quando a base fática da infração administrativa for ao mesmo tempo configurativa de um injusto penal. No que tange ao procedimento (…) será iniciado por portaria do diretor do estabelecimento penal, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ela inerentes” (DA COSTA, Alvaro Mayrink. Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016, p. 302).
[4] A regra 36 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos diz: “A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária”. Visto em: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela). Acesso em 26 maio 2026.
[C1] Observação de conteúdo. O argumento da legalidade estrita é sólido, mas convém precisar a base normativa: o art. 45 da LEP rege as sanções disciplinares; a tipificação das faltas graves está nos arts. 50 a 52. A nova hipótese foi inserida como inciso IX do art. 50. Vale citar o art. 50, IX, expressamente, para ancorar a crítica de ausência de taxatividade no dispositivo concreto.
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