Opinião

Plano de saúde falso empresarial não depende de perícia

Nos últimos anos, as principais operadoras de planos de saúde no Brasil deixaram de comercializar contratos individuais e familiares e passaram a privilegiar a venda de planos coletivos. Segundo dados da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), cerca de 70% dos beneficiários do setor estão hoje vinculados a contratos empresariais.

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médica mostrando bloquinhos com símbolos de saúde

Chama atenção, no entanto, que, conforme dados do Iees (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar), dos 2,3 milhões de contratos coletivos vigentes em 2024 no país, 88% reúnem até quatro beneficiários. Esse movimento se reflete diretamente no contencioso. Acompanha-se, no mesmo passo, aumento expressivo da litigiosidade em torno dos reajustes aplicados no setor e, em consequência, da quantidade de perícias atuariais determinadas para apurar a suposta sinistralidade que justificaria tais aumentos.

A questão, contudo, é anterior. Se o contrato de plano de saúde, ainda que firmado em nome de pessoa jurídica, destina-se à cobertura de uma família, não deve ser tratado como empresarial, mas como familiar. Tal como venho sustentando no Manual de Direito da Saúde Suplementar, obra dedicada aos aspectos materiais e processuais das ações que envolvem planos de saúde, o verdadeiro plano empresarial é aquele vinculado à atividade produtiva da empresa contratante, com empregados diversos cobertos pelo contrato, jamais o que serve exclusivamente ao núcleo familiar do sócio.

É nesse contexto que se coloca a controvérsia processual decisiva. A qualificação de um contrato de plano de saúde como coletivo atípico, popularmente chamado de falso empresarial, é matéria de direito. Resolve-se com o contrato em mãos, o rol de beneficiários e o exame do vínculo invocado para legitimar a coletivização. Não exige perícia atuarial, nem se confunde com a apuração técnica da metodologia do reajuste. Sustentar o contrário, como reiteradamente fazem as operadoras, equivale a deslocar uma controvérsia jurídica para o terreno da prova técnica com finalidade exclusivamente protelatória. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmar essa premissa no REsp 2.265.485/SP (decisão monocrática do Min. Raul Araújo, publicada no DJEN de 3/6/2026), reforçando linha jurisprudencial consolidada nas duas turmas de direito privado.

Contrato coletivo, vínculo elegível e hipótese de atipicidade

O artigo 16, VII, da Lei 9.656/98 distingue três regimes de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Cada modalidade comporta lógica jurídica e econômica própria, e o legislador atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência para regular suas características. A regulamentação infralegal, ao detalhar a configuração do coletivo empresarial, ancorou-se em pressuposto cuja função é tudo menos meramente formal: a existência de vínculo empregatício, estatutário, profissional ou classista que justifique a contratação em bloco, com o consequente reconhecimento de capacidade de barganha do estipulante e a liberação dos reajustes anuais da intervenção direta da ANS.

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Quando esse vínculo inexiste de fato, restando apenas a roupagem da pessoa jurídica titular para abrigar o núcleo familiar do sócio ou um conjunto diminuto de vidas sem efetiva vinculação profissional, o que se tem é contratação individual ou familiar travestida, com o propósito de subtrair o consumidor da proteção tarifária dos índices da ANS. A jurisprudência do STJ batizou a figura de contrato coletivo atípico e construiu a solução: equipara-se ao individual ou familiar, com a consequente submissão aos percentuais máximos autorizados pela agência reguladora.

O argumento, vale acrescentar, não depende apenas da construção jurisprudencial. A própria regulamentação setorial reconhece a solução. O artigo 5º da Resolução Normativa 557/2022 da ANS define o plano coletivo empresarial como aquele que oferece cobertura à “população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”. E o artigo 39 da mesma resolução é categórico ao prescrever que o ingresso de beneficiários sem o atendimento dos requisitos de elegibilidade “constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar”. A norma reguladora, portanto, fornece o critério positivo de elegibilidade e a consequência expressa de sua ausência. A construção do Superior Tribunal de Justiça apenas projeta no plano jurisdicional aquilo que a ANS já estabeleceu no plano administrativo.

O paradigma da tese é o AgInt no REsp 1.880.442/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 2 de maio de  2022. A fórmula firmada, reproduzida em precedentes subsequentes da própria 4ª Turma e da 3ª Turma, é precisa: “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar”. A construção tem alcance específico. Não se reduz à revisão judicial de cláusula contratual sob o artigo 51 do CDC; opera no plano anterior, da requalificação do próprio regime contratual a partir da realidade material da relação.

Matéria de direito e matéria de fato: o que a perícia atuarial não decide

A requalificação do regime de contratação é juízo jurídico. Tem por antecedente fatos verificáveis em documentos, número de beneficiários, identidade entre eles, natureza do vínculo invocado, ausência ou presença de grupo profissional autônomo. E tem por consequente a aplicação ou não do regime jurídico do artigo 16, VII, “b”, da Lei 9.656/98. Tudo isso é apreensível pela análise documental, dispensa instrução probatória complementar e prescinde de saber especializado.

A perícia atuarial, por definição, opera sobre outro objeto. Examina sinistralidade, frequência de utilização, ticket médio, custo médio per capita ponderado pela faixa etária, projeção de risco. Seu campo natural é a aferição técnica da legitimidade do percentual aplicado em contrato verdadeiramente coletivo, dentro de modelagem econômica regulada. Nada disso responde à pergunta jurídica antecedente: o contrato é ou não é coletivo. Pretender que a perícia o decida revela confusão metodológica deliberada.

Daí porque o artigo 355, I, do CPC encontra terreno fértil nessas ações. Quando a controvérsia se resume à requalificação contratual, e a prova documental indispensável foi produzida nos autos pelo autor, o julgamento antecipado do mérito não apenas é autorizado como se impõe pela economia processual. A insistência da operadora em produzir prova pericial não converte uma questão de direito em questão de fato pela simples invocação. Como assentou a 4ª Turma do STJ, “não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente” (AgInt no AREsp 2.773.721/SC, Min. Marco Buzzi, Djen 5/5/2025).

Função residual da perícia atuarial

Negar à perícia atuarial protagonismo na aferição do falso coletivo não significa expulsá-la do processo civil em matéria de reajuste. Sua pertinência reaparece em cenário distinto. Quando o objeto da demanda é o controle de abusividade da metodologia adotada em contrato verdadeiramente coletivo, sem disputa sobre a natureza do regime, a perícia recobra seu lugar. Examina-se, então, se os parâmetros invocados pela operadora estão lastreados em dados consistentes, se a sinistralidade foi mensurada com rigor técnico, se a base de cálculo é demonstrável e se o resultado guarda razoabilidade.

Trata-se de lides com objetos probatórios distintos. A primeira pede a requalificação do contrato e a aplicação dos índices da ANS por enquadramento legal. A segunda pede o controle técnico do percentual em contrato cuja natureza coletiva é incontroversa. A operadora, no cotidiano forense, costuma embaralhar as duas para criar a aparência de complexidade técnica onde a controvérsia é puramente jurídica. O propósito é conhecido: ganhar tempo, encarecer o processo e desestimular o consumidor.

Reforço recente e blindagem das Súmulas 5 e 7

No REsp 2.265.485/SP, a 4ª Turma reafirmou a tese ao negar seguimento ao recurso especial de operadora que sustentava cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial. O relator consignou, ancorado no acórdão do tribunal de origem, que a controvérsia “não reside em aspectos técnicos que demandem conhecimento especializado, mas sim na qualificação jurídica do contrato e na validade das cláusulas de reajuste frente ao Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação da ANS”. A formulação é precisa e merece transcrição porque sintetiza o ponto: a controvérsia tem natureza jurídica e dispensa apuração técnica atuarial.

O precedente se soma a outros recentes da mesma 4ª Turma, como o REsp 2.244.218/SP, relator ministro Raul Araújo, julgado em 9 de fevereiro de 2026, e o AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 7 de abril de 2025. Na 3ª Turma, o AgInt no AREsp 2.285.008/SP, relator ministro Humberto Martins, julgado em 8 de abril de 2024, segue idêntica direção. A jurisprudência das duas turmas de direito privado, portanto, opera em uníssono.

Há um efeito reflexo que beneficia o consumidor em sede recursal. A própria Corte registra que a revisão do entendimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O que poderia operar como obstáculo funciona aqui como blindagem da decisão favorável obtida nas instâncias ordinárias. Reconhecido em primeiro grau o falso coletivo e fixados os índices da ANS como teto, o recurso especial da operadora colide frontalmente com o óbice sumular, salvo divergência jurisprudencial qualificada, que a uniformidade da Corte torna improvável.

Síntese operativa

O conteúdo prescritivo do entendimento pode ser enunciado em três proposições articuladas. A qualificação do contrato como coletivo atípico é juízo jurídico de enquadramento, cuja matéria-prima é a prova documental. O julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, é o caminho processual adequado e não configura cerceamento de defesa. A perícia atuarial somente recupera pertinência se a tese de falso coletivo for previamente afastada, hipótese em que o objeto da prova migra para a metodologia do reajuste em contrato genuinamente coletivo.

Para o consumidor litigante, a consequência prática é direta. Instrui-se a inicial com o contrato, o rol de beneficiários, o histórico de reajustes e a comparação com os índices anuais autorizados pela ANS. Requer-se o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Impugna-se preventivamente qualquer tentativa de migração para o debate atuarial. O fundamento jurídico está posto, e o Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmá-lo: o falso empresarial decide-se pelo contrato, e a perícia atuarial pertence a outro debate.

Elton Fernandes

é advogado, especialista em plano de saúde e professor convidado de pós-graduação em Direito Médico e da Saúde na USP de Ribeirão Preto.

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