Opinião

Missão constitucional e jurisprudência do STF: breve balanço de 20 anos

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Ao longo das últimas duas décadas, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a desempenhar sua função constitucional e o fez com a devida responsabilidade. São inúmeros casos julgados pelo tribunal que exemplificam a reafirmação da força normativa da Constituição de 1988, especialmente na proteção dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da democracia.

Nesse trajeto, cito decisões relevantes em diversas searas, julgamentos paradigmáticos em que o tribunal asseverou, com nitidez, a centralidade da liberdade, da igualdade e do pluralismo característicos de uma sociedade aberta.

Por exemplo, quanto ao sistema político-eleitoral, e preservando a estabilidade institucional, tratou de temas como as doações por pessoas jurídicas (ADI 4.650), a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (ADC 29 e ADI 4.578) e o estabelecimento de balizas para processos de impeachment (ADPF 378).

Diante do desafio da pandemia da Covid-19, a corte reafirmou as competências federativas (ADI 6.341) e a obrigatoriedade da vacinação.

As agendas climática e de proteção constitucional aos povos originários foram presentificadas pelo julgamento da omissão do Poder Executivo na operacionalização do Fundo Clima (ADPF 708) e pelo caso relativo à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3.388).

No campo dos direitos individuais e do princípio da igualdade material, menciono o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4.277 e ADPF 132), o direito das pessoas trans à autodeterminação de sua identidade de gênero (ADI 4.275), a validação constitucional das políticas de ações afirmativas no acesso às universidades públicas (ADPF 186) e a afirmação da Lei Maria da Penha como instrumento legítimo de enfrentamento da violência contra a mulher (ADC 19).

Em proteção às liberdades, a corte decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130), entendendo ainda pelo amparo constitucional ao direito de manifestação (ADPF 187) e pela definição de que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio (HC 82.424).

O Supremo Tribunal Federal avançou significativamente também no tema dos processos estruturais, consolidando uma jurisprudência densa e própria no âmbito da América Latina. E o fez em assuntos da mais alta complexidade, como na temática do sistema prisional (ADPF 347) e da segurança pública. O julgamento da ADPF 635 (ADPF das Favelas) ocupa lugar de relevo no enfrentamento da violência policial quando fundada no padrão do uso abusivo da força, reafirmando que a segurança pública deve realizar-se dentro dos limites constitucionais, o que também contribui para a valorização e o respeito à atividade policial legítima.

Por fim, a firme condução do julgamento de crimes praticados contra o Estado de Direito representou posicionamento consistente em defesa da democracia como condição de possibilidade para o exercício dos demais direitos.

A jurisdição constitucional deve ser exercida com parcimônia, sem substituir o espaço da deliberação política. Ao mesmo tempo, são perceptíveis as transformações na atuação do STF no mencionado período. Elas decorrem de uma Constituição sensível aos direitos individuais e sociais, mas também de mudanças profundas nas relações com os Poderes Executivo e Legislativo, com relevo na gestão do orçamento público.

Conflitos antes resolvidos na arena política são agora levados ao Judiciário

É fato que a corte acumulou, ao longo desse tempo, uma razoável expansão de sua atuação — mas creio que a tomada de decisões criticamente interpretadas como “ativismo judicial” se dê menos por uma assunção ativa dessa posição, e mais por uma escolha do legislador constituinte e por ser o tribunal impulsionado ao centro de alguns debates pelos próprios atores da política e da cidadania.

Exemplo marcante de controle de constitucionalidade com saudável diálogo institucional foi a ADO 20, referente à licença-paternidade. Como relator para o acórdão da ação e, posteriormente, como presidente da corte, tratei do tema junto ao Congresso, o qual, com responsabilidade e sensibilidade, cumpriu a determinação da decisão e aprovou a Lei 15.371/2026, sanando a omissão inconstitucional, em alteração legislativa com grande repercussão social.

Em outras ocasiões, pontuei preocupação com o gradual esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, a qual guarda a densidade histórica de verdadeiro anteparo contra a reificação do ser humano. A presunção de hipossuficiência do trabalhador e da trabalhadora não pode ser superada acriticamente pelo princípio da igualdade formal civilista. Resguardada essa posição e respeitada sempre a colegialidade como a voz do tribunal, entendo se tratar de tema que pode ser mais profundamente debatido nos próximos anos.

O funcionamento adequado do Supremo Tribunal Federal repousa na atuação técnica e coletiva dos gabinetes. Nenhuma decisão é fruto de esforço individual; é o trabalho conjunto e comprometido de magistrados e magistradas, auxiliares, assessores e assessoras, servidores e servidoras, colaboradores e colaboradoras que garante a consistência da prestação jurisdicional. A eles e a elas a nossa homenagem e o nosso reconhecimento.

Em síntese, são apenas alguns exemplos da jurisprudência destes últimos vinte anos, revelando um Supremo que, com fidelidade à Constituição, busca oferecer respostas jurídicas, usualmente a problemas estruturais, recordando que o texto constitucional é um projeto de sociedade a se realizar na experiência concreta do dissenso e da democracia.

Luiz Edson Fachin

é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), alma mater UFPR (Universidade Federal do Paraná) e professor do programa de pós-graduação do Ceub (Centro Universitário de Brasília).

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