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Acordo coletivo sobre funcionamento de empresa não filiada a sindicato é ilegal

Um acordo coletivo que restringe o funcionamento de empresas não filiadas a sindicatos viola a liberdade de não associação determinada pela Constituição Federal, sendo, portanto, ilegal.

Com esse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia suspendeu, em decisão liminar, uma cláusula de convenção coletiva de trabalho que obrigava, na celebração do acordo, quatro supermercados a funcionar só até as 11 horas aos domingos e feriados.

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Liminar suspendeu cláusula que obrigava acordo coletivo para que empresas pudessem operar

Segundo a associação de supermercados que apresentou a ação, o parágrafo terceiro da mesma cláusula isenta dessa obrigação apenas as empresas adimplentes filiadas ou associadas ao sindicato — o que não é o caso dos quatro estabelecimentos. 

A argumentação é de que essa estrutura impõe um grave desequilíbrio e discriminação, coagindo indiretamente as empresas do mesmo segmento econômico à filiação sindical sob pena de restrição de funcionamento.

O pedido foi inicialmente negado. Na ocasião, a magistrada responsável entendeu que a autorização para trabalho aos domingos e feriados se submete obrigatoriamente ao crivo da negociação coletiva. 

Na nova análise, o juiz Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, titular da 8ª Vara do Trabalho, entendeu que a cláusula estabelecia tratamento distinto entre empresas da mesma categoria ao dispensar da exigência de acordo coletivo apenas os supermercados filiados ao sindicato e em dia com suas contribuições sindicais. 

Cobrança indevida

A decisão foi tomada com respaldo do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de não associação e veda a compulsoriedade de filiação ou permanência em entidade sindical.

O juiz também considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, que estabelece que é constitucional a cobrança da contribuição a todos os empregados da categoria, sejam eles sindicalizados ou não, mas prevê o direito de oposição aos não filiados no pagamento das contribuições sindicais.

Segundo o magistrado, a “divisão arbitrária de uma mesma categoria em dois blocos de tratamentos jurídicos distintos afronta diretamente os preceitos constitucionais que consagram a liberdade sindical em sua dimensão negativa e a liberdade de associação”.

O juiz reforçou também a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que rechaça a possibilidade de punir ou desfavorecer um grupo que opte por não se filiar ao sindicato.

A decisão determinou ainda que as empresas não podem ser multadas ou sofrer sanções enquanto a liminar estiver em vigor. Em caso de descumprimento por parte dos sindicatos, foi fixada multa diária de R$ 5 mil por estabelecimento atingido, limitada a R$ 100 mil por empresa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001041-44.2026.5.18.0008 

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