Em 1886, a obra Strange Case of Dr Jekyll and Mr Hyde (lançada no Brasil originalmente como O Médico e o Monstro), de Robert Louis Stevenson, apresentou ao mundo a perturbadora história do respeitado Dr. Jekyll, que ocultava dentro de si uma segunda personalidade: Edward Hyde. Embora habitassem o mesmo corpo, as duas figuras agiam segundo lógicas incompatíveis, produzindo comportamentos contraditórios e imprevisíveis. A obra tornou-se uma metáfora clássica no jargão inglês para situações em que uma mesma entidade parece guiada por identidades opostas. Algo semelhante parece ocorrer quando se observam certas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, que, diante de casos praticamente idênticos, apresenta respostas jurídicas inconciliáveis, como se duas cortes distintas coexistissem sob o mesmo nome.
Com efeito, tivemos no último mês, duas decisões em recursos especiais julgados pela 3ª Turma do STJ com decisões flagrantemente contraditórias e incoerentes entre si. Nos dois casos, os recorrentes eram pessoas analfabetas, que fizeram empréstimos bancários via caixa eletrônico, com o uso de seus cartões pessoais e senha, seguido da efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária do titular. Os dois buscaram a nulidade da contratação pela ausência de assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, como prevê o artigo 595 do Código Civil para o caso de contratos desta espécie firmados por analfabeto.
Pois bem, no dia 8/5/2026, a 3ª Turma julgou o REsp 2.016.029 [1], sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva; ao analisar o primeiro desses casos, afirmou que a ausência da formalidade prevista no artigo 595 tornava o contrato nulo, pois a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo contratual. Na ausência da forma, o contrato nunca existiu para que produzisse efeitos, afirmando ainda, quanto às circunstâncias do caso, que o uso do meio eletrônico não afasta a necessidade de observância da lei, e que (1) a senha autentica o usuário; (2) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo artigo 595 do Código Civil; (3) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.
Na referida sessão de julgamento a 3ª Turma votou unanimemente com relator para dar provimento ao recurso especial para declarar nulos os empréstimos e determinar a restituição dos valores cobrados.
Talvez estivessem bem dispostos nesse dia — talvez todos tenham tomado um bom café da manhã [2], pois oito dias depois (em 18/5/2026), em processo sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, os mesmos ministros deram voto no sentido completamente oposto no REsp 2.211.499 [3].
Em primeiro lugar, deve ser observado que os casos tratam do mesmo tema — validade de empréstimo bancário realizado por analfabeto em terminal de autoatendimento. Veja-se que até a instituição bancária recorrida é a mesma, e dada a forma de atuação dessas instituições em juízo, as teses sustentadas foram as mesmas. Como é possível que os resultados tenham sido diametralmente opostos? Como os ministros que votaram dias atrás em um sentido não se atentaram ao que estavam decidindo? Pior, como pode os dois julgamentos terem se dado por unanimidade? Nem sequer o relator do recurso especial anterior divergiu. Pois bem, seguimos.
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Neste segundo REsp há ainda uma questão agravante, os ministros entenderam que a análise do feito dependeria de uma reanálise das provas, o que impediria o conhecimento do recurso com base na Súmula 7 da corte.
Veja-se a flagrante discricionariedade no uso da Súmula 7 pelo STJ e como essas decisões materializam o que os advogados já sabem há muito tempo: a referida súmula não passa de um álibi retórico, desprovido de conteúdo jurídico e expressão máxima de uma jurisprudência defensiva. O professor Lenio Streck por diversas vezes já abordou o assunto aqui mesmo na ConJur, inclusive chamando isso de gaslighting jurídico [4].
Como é possível que em um caso o STJ reconheça o óbvio — que a questão jurídica posta é exclusivamente de direito, “pessoa analfabeta pode ou não realizar os contratos de empréstimo fora dos requisitos do artigo 595?” — e dias depois entenda que é necessário revolvimento de prova? Não há diferença relevante entre os casos que justifique a utilização da Súmula 7 para não conhecer do recurso.
Outro ponto importante diz respeito à fundamentação e a necessária utilização correta das categorias processuais, algo que vem progressivamente se perdendo nos tribunais. No caso do REsp 2.211.499, mesmo que o dispositivo do recurso tenha sido pelo não conhecimento do recurso, a fundamentação adentra no mérito do caso concreto e discute a aplicação do direito, indo na contramão daquilo que fora decidido dias antes. Ora se o recurso não foi conhecido pelo tribunal por questão formal, não há como analisar mérito. Se adentrou o mérito o recurso deveria ser desprovido e não ter seu conhecimento negado. Se adentrou o mérito tem o dever de enfrentar a decisão proferida pelo próprio tribunal dias atrás e dizer por que ela não se aplica ao caso em exame.
Os tribunais superiores não estão tão preocupados com a formação de precedentes? Não estão patrocinando eventos e discussões sobre o tema? Precedentes talvez seja o tema mais candente nos tribunais. Pois bem, a utilização dessa categoria trás um ônus argumentativo muito maior ao julgador do que os tribunais brasileiros gostariam de admitir. Nenhum tribunal da Inglaterra daria duas decisões diametralmente contrárias em menos de duas semanas. Muito menos deixaria de se atentar ao fato de que assim o fez sem enfrentar um precedente. A defesa é sempre a mesma “se julga processos demais no Brasil”
Pois bem, o problema então é outro
No segundo caso, o STJ decidiu que o uso de cartão pessoal e senha intransferível, seguido da efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária do titular, caracterizou conjunto probatório robusto e suficiente a confirmar a higidez do negócio jurídico. Os mesmos ministros, que oito dias antes disseram que “a nulidade, nesse contexto, sinaliza que a tecnologia deve se conformar ao direito, e não o contrário”, agora dizem não haver que se falar em nulidade por falta de instrumento público ou das formalidades do artigo 595 do Código Civil, que se aplicam a contratos com forma escrita.
O ministro Moura Ribeiro, nesse caso, afasta a aplicação do artigo 595 do Código Civil sem sequer apresentar fundamentação específica para tanto, valendo-se para tanto da Súmula 7 como um álibi para tentar justificar a ausência de fundamentação.
A situação narrada demonstra de maneira clara o problema experimentado nos tribunais do Brasil com a inobservância do dever de coerência e integridade das decisões previsto no artigo 926 do CPC.
Se o tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional não consegue manter o entendimento por duas semanas, que tipo de segurança jurídica se pode esperar do Poder Judiciário? Que diriam as pessoas dos dois casos se se encontrassem e discutissem os processos?
Em casos como esses o STJ demonstra ignorar fundamentos da filosofia como a “autoridade da tradição”, defendida por Gadamer [5]. A tradição do Direito, deve ser cultivada e transmitida em um processo contínuo e requer a observância de todo conjunto fático e interpretativo que construiu o Direito, devendo ser considerado pelo tribunal ao interpretar e aplicá-lo ao caso concreto. Nas palavras de Dworkin, a “história ou a forma de uma prática ou objeto exerce uma coerção sobre as interpretações disponíveis destes últimos” [6].
A compreensão do caso e sua interpretação, só pode ser feita a partir de uma pré-compreensão, um horizonte comum compartilhado e desprovido de subjetividade, que obrigatoriamente leva em consideração tudo o Direito que foi produzido e, evidentemente, as decisões do próprio tribunal sobre o tema— isso significa dizer que o Direito não pode estar condicionado ao pensamento do ministro naquele dia e muito menos ao café da manhã que ele tomou ou não.
Quando o tribunal ignora uma decisão anterior que havia dado desfecho diverso a situação jurídica igual, desconsidera tanto a tradição do Direito em um sentido amplo quanto o dever de coerência e integridade estabelecido pela legislação; assim os ministros e o tribunal se colocam em um verdadeiro grau zero de sentido. Quando o julgador não se sente coagido pela tradição, ele passa a decidir como se cada decisão sua fosse inovadora, autônoma e desconectada de todo o universo jurídico que a cerca. O resultado disso, são decisões como as que aqui foram analisadas que a apesar de partirem das mesmas premissas, têm respostas jurídicas antagônicas.
Essa problemática não é propriamente nova
A dificuldade do Judiciário brasileiro em lidar com a exigência de coerência decisória já havia sido identificada décadas atrás, quando ainda vigorava a antiga Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal. Em sua tese de doutorado, o professor Lenio Streck chamou atenção para o significado dessa construção jurisprudencial, que admitia a subsistência de interpretações divergentes da mesma norma jurídica sob o argumento de que ambas poderiam ser consideradas razoáveis.
A súmula estabelecia que a decisão fundada em interpretação razoável da lei, ainda que não fosse a melhor, não autorizaria a interposição de recurso extraordinário. O pressuposto subjacente era particularmente problemático: a possibilidade de coexistência de respostas jurídicas incompatíveis para uma mesma questão sem que isso representasse um problema para a integridade do sistema jurídico. Em outras palavras, pouco importava qual interpretação estivesse efetivamente correta; bastava que ela fosse considerada aceitável dentro de um determinado espectro de possibilidades.
A controvérsia tornou-se evidente em julgamentos da própria corte nos quais decisões antagônicas, construídas sobre a mesma disposição legal, foram simultaneamente reputadas razoáveis. A discussão travada entre os ministros revelou uma distinção que marcaria profundamente o debate jurídico brasileiro: enquanto a verdade jurídica pressupõe unidade, a ideia de razoabilidade permitia a convivência de soluções contraditórias sem a necessidade de identificar qual delas melhor se ajustava ao Direito.
Embora a Súmula nº 400 tenha sido posteriormente superada, sua lógica parece sobreviver em diversas práticas judiciais contemporâneas. A persistência de decisões incompatíveis para situações substancialmente idênticas, muitas vezes justificadas por expedientes processuais ou por argumentos genéricos de discricionariedade interpretativa, demonstra que o problema jamais foi integralmente superado. O que a antiga súmula simbolizava era precisamente a renúncia à busca da resposta juridicamente adequada e a aceitação de um modelo decisório em que a validade da decisão dependia mais da autoridade de quem decide do que da coerência de sua fundamentação.
Julgamentos reproduzem, sob nova roupagem, esse mesmo fenômeno
Se duas respostas opostas podem ser produzidas pelo mesmo órgão julgador em um intervalo de poucos dias, sem qualquer enfrentamento explícito da divergência criada, então o problema deixa de ser apenas de estabilidade jurisprudencial e passa a atingir a própria pretensão de correção das decisões judiciais.
Isso vai contra tudo aquilo que a Crítica Hermenêutica do Direito defende. Se temos uma pretensão de ter respostas corretas no Direito há uma necessidade de realizar o devido constrangimento epistemológico de decisões como as aqui abordadas e demonstrar que mais que razoabilidade, há necessidade de coerência e integridade. Nesse sentido, o professor Lenio afirma em Verdade e Consenso que “somente a situação particular, adequadamente interpretada, concede em cada caso ao conjunto desordenado de normas válidas a figura bem definida de uma ordem coerente” [7].
No fim das contas, a questão que permanece é simples: se o mesmo tribunal pode oferecer respostas incompatíveis para casos substancialmente idênticos em um intervalo de poucos dias, o problema já não está apenas nas decisões, mas na própria compreensão do que significa decidir juridicamente. A integridade não é um adorno teórico, tampouco uma recomendação facultativa do artigo 926 do CPC; ela constitui condição de legitimidade da jurisdição. Sem ela, o Direito deixa de ser um espaço de constrangimento institucional e passa a ser a simples vontade de quem decide. Talvez por isso a metáfora de Jekyll e Hyde seja tão adequada. O maior risco não está em que o STJ seja Dr. Jekyll ou então Mr. Hyde, mas no fato de que ninguém mais consegue prever qual dos dois comparecerá ao julgamento seguinte.
[1] REsp n. 2.016.029/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/5/2026, Djen de 18/5/2026.
[2] A referência aqui feita é oriunda de uma pesquisa realizada pelos matemáticos Shai Danziger, Jonathan Levav e Liora Avnaim-Pesso da Universidade Ben Gurion, de Negev e da Universidade de Columbia, que afirmaram existir uma correlação entre a alimentação dos magistrados e a concessão de liberdade condicional em audiências, verificando que nas audiências realizadas após o café da manhã e o almoço havia uma maior incidência de concessão das ordens. Em face dessa tese o professor Lenio Streck costuma brincar dizendo “então está resolvido o problema: vamos dar café da manhã para todos os magistrados para que julguem melhor!” (DANZIGER, Shai. LEVAV, Jonathan. AVNAIM-PESSO, Liora. Extraneous Factors in Judicial Decisions. Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America. 2011. 108. Disponível aqui.
[3]REsp n. 2.211.499/MG, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Gaslighting: e o médico invocou a Súmula 7 e não requisitou exames. Disponível aqui.
[5] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 6. ed. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2004, p. 372.
[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 64.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 366.
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