Pé na areia

Aproximação sem intenção não caracteriza descumprimento de medida protetiva de urgência

A prisão preventiva não se justifica apenas pela condição de foragido, sem o amparo de outra situação fática. Com essa fundamentação, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para revogar a custódia cautelar de um procurado. Ela fora decretada por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, mas depois se apurou que o acusado não violou a proibição de se aproximar da ex-mulher, ele apenas a encontrou de modo casual na praia, em Guarujá (SP).

Helder Lima/Prefeitura de Guarujá

Praia Guarujá

Encontro fortuito entre acusado e vítima aconteceu em praia de Guarujá

“A condição de foragido, embora relevante quando combinada a fundamentos concretos, não tem força para, por si só, manter uma custódia cujo suporte material não mais subsiste”, anotou o magistrado. No caso dos autos, o Ministério Público concluiu pela atipicidade da conduta do réu e pediu o arquivamento do inquérito policial relativo ao descumprimento de medida protetiva. Segundo o MP, não houve dolo porque o paciente ignorava a presença da vítima na praia e o encontro foi fortuito.

Em sua decisão, o ministro destacou que o arquivamento do inquérito decorreu da ausência do dolo específico exigível para caracterizar o tipo do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Isso ficou ainda mais evidenciado pelo fato de o acusado se retirar imediatamente da praia ao perceber a presença da ex-mulher. “O fato que lastreou o decreto prisional foi reconhecido como penalmente atípico. Sem o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), a custódia cautelar perde seu fundamento.”

Reis Júnior acrescentou que não há nos autos qualquer fato posterior que demonstre risco atual de reiteração delitiva, ou seja, “ausência de contemporaneidade que esta corte reiteradamente reconhece como determinante da ilegalidade da prisão”. Quanto à proteção da vítima, ele ressalvou que as medidas protetivas de urgência decretadas em fevereiro de 2025 permanecem em vigor e são suficientes para resguardá-la, tanto quanto antes do episódio de Guarujá, pois não houve descumprimento doloso.

O Habeas Corpus foi impetrado após o réu ser condenado por perseguição, ameaça e cárcere privado, no contexto de violência doméstica, à pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Com recurso de apelação pendente de julgamento, a sentença manteve a prisão preventiva do réu pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao pedido de revogação da custódia.

O acusado é empresário e mora em São Paulo, assim como a ex-mulher. Os advogados Júlio Konkowski, Mônica Stela Konkowski e Jonathan Lourenço Sena, da banca KWS Advocacia, sustentaram no HC que houve “indevida confusão entre a autonomia das medidas protetivas de urgência e os requisitos da prisão preventiva, com inovação de fundamentos e sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual, convertendo a cautelar em antecipação de pena”.

HC 1.088.218

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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