Advirto o estimado leitor que este artigo pretende oferecer mais questionamentos do que respostas prontas. A relevância do tema recomenda postura crítica e provocadora. Aristóteles ensinava que o espanto (thaumázein, em grego) move o ser humano a compreender a natureza das coisas. René Descartes, séculos depois, fez da dúvida metódica uma das bases do pensamento moderno. Diante de fenômenos novos, talvez a primeira tarefa do jurista seja justamente limpar as lentes e tentar enxergar o problema por novas perspectivas.

Ao longo da história do Direito Penal, a tutela dos bens jurídicos esteve fortemente associada à proteção de interesses individuais, como a vida, a liberdade, a integridade física e o patrimônio. Essa tradição não surgiu por acaso. Durante longo período, a criminalidade manifestou-se predominantemente por meio de condutas individuais ou de reduzida complexidade organizacional, circunstância que permitiu ao legislador construir tipos penais voltados à proteção direta de vítimas determinadas e de interesses facilmente identificáveis.
As transformações observadas nas últimas décadas, entretanto, desafiaram essa lógica tradicional. Esse fenômeno é global, porém no Brasil temos algumas peculiaridades. Em diversas regiões do país, organizações criminosas passaram a exercer formas permanentes de controle territorial, econômico e social, que impõem restrições à circulação de pessoas, constrangimento de agentes públicos, influência sobre atividades econômicas e serviços essenciais. Trata-se de verdadeira criação de estruturas paralelas de poder, por óbvio incompatíveis com a ordem constitucional democrática.
Crimes de domínio social
Foi nesse contexto que surgiu a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, denominada Lei Raul Jungmann. Ao instituir o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e tipificar os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, o legislador buscou responder a fenômenos criminosos que extrapolam a prática de delitos isolados e passam a comprometer o funcionamento regular de comunidades, instituições e serviços essenciais.
Mais do que reprimir atos isolados de violência, a nova legislação procura enfrentar mecanismos estruturados de controle social exercidos por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. O foco desloca-se, assim, para a proteção de bens jurídicos coletivos, como a paz pública, a segurança da coletividade, a normalidade institucional e a própria capacidade do Estado de exercer legitimamente suas funções.
Essa mudança de perspectiva produz consequências relevantes para a interpretação dos novos tipos penais trazidos no bojo da novel legislação. Afinal, se o fenômeno criminal que se pretende enfrentar é distinto, seria razoável imaginar que algumas das categorias tradicionalmente utilizadas pelo Direito Penal e pelo Processo Penal também passem a ser objeto de reflexão.
É justamente nesse ponto que surge uma das questões mais instigantes trazidas pela nova legislação: qual deve ser o tratamento jurídico conferido às mortes praticadas no contexto da criminalidade organizada?
A pergunta pode parecer simples à primeira vista, mas revela enorme complexidade quando examinada com maior profundidade.
Em que medida o homicídio praticado durante uma discussão de trânsito possui o mesmo significado jurídico que a morte ordenada para assegurar o domínio territorial de uma facção criminosa? Em que medida o assassinato de uma testemunha destinado a impedir a atuação do sistema de justiça pode ser analisado pelas mesmas categorias concebidas para conflitos interpessoais ordinários? A execução de um agente público para assegurar a continuidade das atividades de uma organização criminosa representa apenas agressão à vida individual da vítima ou também ataque a bens jurídicos coletivos indispensáveis à preservação da ordem constitucional?
Essas indagações não diminuem a relevância da tutela da vida humana, que permanece como um dos mais importantes bens jurídicos protegidos pelo ordenamento. O que se busca compreender é se determinadas formas de homicídio, quando funcionalmente vinculadas à manutenção de estruturas criminosas de poder, apresentam desvalor jurídico que transcende a eliminação da vítima diretamente atingida.
A própria Lei nº 15.358 parece reconhecer, ainda que de forma indireta, essa peculiaridade. Ao criar os crimes de domínio social estruturado, o legislador identificou fenômeno caracterizado pela utilização sistemática da violência para obtenção, preservação e expansão de formas ilícitas de controle social. A violência deixa de ser um fim em si mesma para converter-se em instrumento de dominação.
Essa percepção tende a influenciar a futura interpretação dos tribunais. Um dos principais desafios consistirá em delimitar as situações em que a conduta do agente efetivamente contribui para a estrutura de domínio criminoso que a lei pretende combater. Em outras palavras, será necessário distinguir os atos praticados em benefício da organização daqueles motivados exclusivamente por interesses pessoais do agente.
A tarefa é particularmente importante porque o Estado Democrático de Direito não admite formas de responsabilização fundadas precipuamente na identidade do autor ou em sua simples simpatia ou pertencimento a determinado grupo. A gravidade da criminalidade organizada não dispensa a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da culpabilidade e da responsabilidade pelo fato.
O desafio consiste, portanto, em compatibilizar a proteção de bens jurídicos coletivos com as garantias fundamentais que estruturam o sistema penal brasileiro.
A reflexão não se limita ao Direito Penal material. Alcança também o processo penal e as instituições encarregadas do julgamento desses delitos.
A Constituição brasileira reserva ao Tribunal do Júri competência mínima para os crimes dolosos contra a vida. Ademais, a tradição processual sempre viu nessa instituição importante símbolo democrático. Mas é precisamente por respeitar essa tradição que se deve formular a pergunta incômoda: em que medida o figurino do júri se ajusta a processos que exigem compreensão de estruturas hierárquicas, divisão de tarefas, fluxos financeiros ilícitos, comunicações interceptadas, análises de cadeias de custódia, dados bancários, perícias digitais e outros aspectos?
Não se trata de menosprezar o cidadão-jurado, mas de indagar se o Estado lhe oferece condições de reconstruir historicamente o conteúdo necessário para a decisão justa e, sobretudo, se lhe dá proteção real compatível com a missão de julgar organizações altamente violentas, que muito diferem dos cidadãos comuns envolvidos em homicídios do cotidiano.
Em que medida o cidadão comum dispõe dos instrumentos necessários para avaliar, em toda sua extensão, fenômenos criminosos que frequentemente envolvem milhares de páginas de provas documentais e técnicas de investigação altamente especializadas? Em que medida os mecanismos atualmente existentes são suficientes para assegurar independência, imparcialidade e segurança pessoal diante de organizações que utilizam a intimidação como instrumento de preservação de poder?
A Lei nº 15.358 buscou enfrentar parte dessa problemática por meio da disciplina prevista em seu art. 2º, § 8º, ao atribuir às varas criminais colegiadas o julgamento dos homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas quando conexos aos crimes de domínio social estruturado.
Estabelece o dispositivo:
“Art. 2º (…) § 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.”
A opção legislativa, contudo, também suscita questionamentos relevantes.
A técnica da conexão processual foi suficiente para enfrentar a complexidade das mortes praticadas no contexto da criminalidade organizada? Ou teria o legislador enfrentado um problema material mediante instrumento predominantemente processual? Incorreu o legislador em inconstitucionalidade material?
A conexão é instituto processual importante, mas não transforma, per si, a natureza material do injusto. Se o problema está em que certos homicídios funcionam como instrumentos do domínio social estruturado, então a dificuldade talvez não seja apenas definir quem julga, mas compreender como o ordenamento qualifica juridicamente esse modo de matar.
A indagação torna-se ainda mais interessante quando se observa outra escolha realizada pela própria Lei Raul Jungmann.
Ao alterar o crime de latrocínio, o legislador adotou solução fundada na finalidade da conduta e na vinculação funcional do comportamento ao propósito último do agente e à atividade da organização criminosa. Em outras palavras, reconheceu que determinadas circunstâncias relacionadas ao contexto de atuação da organização justificariam disciplina penal específica para o roubo seguido de morte.
Diz a lei:
“Art. 157. (…)
4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.
5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.” (NR)
No campo do roubo e do latrocínio, o legislador mostrou sensibilidade ao contexto de atuação e à finalidade funcional do agente, firme na tradição jurídica que já assentara o tipo art. 157 § 3º como qualificado pelo resultado morte, porém não incluído no rol dos crimes dolosos contra a vida. Já no homicídio vinculado ao domínio social estruturado, preferiu a via indireta da conexão.
Surge, então, nova pergunta: se a lei identificou a relevância da finalidade perseguida pelo agente para disciplinar o latrocínio praticado por integrantes de organizações criminosas, por que não empregou técnica semelhante em relação às mortes praticadas com o propósito de assegurar o domínio social estruturado? Haveria razões dogmáticas para tratar as duas situações de forma distinta?
Essas questões provavelmente acompanharão os primeiros anos de aplicação da Lei nº 15.358. O cerne do desafio consiste em compreender adequadamente a natureza do fenômeno que se pretende enfrentar.
A consolidação da jurisprudência permitirá verificar se as categorias tradicionais serão suficientes para responder a essa realidade ou se a experiência revelará a necessidade de aperfeiçoamentos legislativos e interpretativos. O que parece certo, desde já, é que a proteção da paz pública, da segurança institucional e das condições mínimas de funcionamento da vida em sociedade ocupará posição cada vez mais relevante no debate jurídico contemporâneo.
As inquietações serão enfrentadas possivelmente pela via da reforma legislativa, da interpretação doutrinária e jurisprudencial ou pela combinação dessas fontes. Aguardemos os desdobramentos, sem abdicar da reflexão crítica que o tema exige.
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Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Atividade Legislativa. Brasília, 2026.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública — Susp.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil — Lei Raul Jungmann.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal e meios de obtenção da prova.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
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