A abertura de conta corrente com documentos falsos e sua manutenção com movimentações suspeitas, sem atuação preventiva do banco, configura falha na prestação de serviços e gera responsabilidade da instituição financeira.

Banco foi condenado porque permitiu abertura de conta corrente com documentos falsos, o que viabilizou golpe na venda de dois imóveis
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um banco a indenizar uma vítima de golpe no valor de R$ 4,8 milhões, na tentativa de compra de dois imóveis.
Os golpistas se passaram pela verdadeira proprietária dos imóveis e, com documentos falsos, abriram uma conta corrente em seu nome no banco, onde receberam os valores e consumaram a fraude.
O banco não participou da transação entre vítima e criminosos, mas permitiu que ela fosse concluída por meio da conta aberta com os documentos falsificados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no entanto, afastou qualquer responsabilização.
Entendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e a conduta descuidada da instituição financeira, pois a causa determinante foi o próprio estelionato praticado por terceiros no contexto da compra e venda do imóvel.
Conta corrente falsa
A 3ª Turma do STJ reformou essa conclusão, reconheceu a responsabilidade do banco e condenou-o a indenizar a totalidade dos danos sofridos pela vítima do golpe.
Essa posição foi construída em voto do ministro Moura Ribeiro, que foi encampado pelo relator, ministro Humberto Martins. Para eles, a abertura da conta forjada é fortuito interno, suficiente para atrair a responsabilidade do banco.
O ministro Moura Ribeiro destacou que os riscos da atividade correm por conta do fornecedor de serviços. Se o dano ocorreu dentro de sua esfera de risco, ele pode ser chamado a responder, independentemente de culpa.
Risco do banco
No caso, apontou que a conta bancária não é algo que possa ser tratado com descaso, simplicidade e descuido, especialmente graças à simplificação desse processo de abertura, graças à agilidade e dinamismo das relações sociais.
“Inegável que o risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras também aumentou e, portanto, natural o aumento do alcance de responsabilização pelos eventos danosos decorrentes dessa atuação”, explicou.
Como o pagamento foi feito pela vítima na conta corrente no nome da verdadeira proprietária do imóvel, os valores deveriam ter sido disponibilizados para ela, o que não ocorreu.
“Como o dinheiro foi entregue ao fraudador, ocorreu fortuito interno, assim como o nexo causal para a ocorrência do dano, ensejador da responsabilidade do banco”, concluiu.
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REsp 2.221.241
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