* Reportagem publicada no Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026, lançado neste mês no STF. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Capa do Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026
A crescente judicialização da saúde suplementar no país tem levado os tribunais superiores a fixar parâmetros cada vez mais objetivos para o julgamento de demandas que colocam em tensão o direito fundamental à vida e a sustentabilidade do sistema. Nesse cenário, as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm buscado reduzir a insegurança jurídica. A definição dessas balizas ainda não teve impacto na demanda, mas já é um sinalizador, ao lado de outras medidas e decisões recentes, de uma reversão de expectativas, já perceptível nos números. O volume de casos novos, que teve crescimento anual acima de 20% em 2023 e 2024, praticamente estabilizou em 2025, com aumento de 1%.
Um dos marcos desse movimento foi o julgamento, em setembro de 2025, da ADI 7.265, considerado por especialistas como o de maior potencial para reverter a situação. Ao analisar alterações promovidas pela Lei 14.454/2022 na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o STF definiu que a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar só pode ser autorizada em hipóteses excepcionais e desde que atendidos requisitos técnicos e jurídicos cumulativos. Entre eles, a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada, a comprovação de eficácia com base em evidências científicas e o registro do tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A tese tem caráter vinculante e buscou apaziguar a heterogeneidade jurisprudencial na base do Judiciário.
Na avaliação do advogado Luciano Benetti Timm, presidente da Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE), a decisão representa um avanço institucional, mas não encerra o debate. “Ela é vinculante e, portanto, o Judiciário deveria seguir. Mas temos no Brasil um relativo descumprimento de decisões do Supremo”, afirmou ao Anuário da Justiça.
Para o especialista, o contencioso continua sensível a fatores subjetivos: “É uma área muito sujeita à captura emocional do julgador. É o que a gente chama, em economia comportamental, de viés. Então, o juiz, quando julga, não é imparcial nem racional. Ele fica sujeito a uma narrativa muitas vezes dura.”

Os dados confirmam a relevância do tema. O STF recebeu 1.340 reclamações constitucionais sobre o direito à saúde apenas nos três primeiros meses de 2026, algumas delas ajuizadas por planos de saúde contra decisões das instâncias inferiores obrigando-as a arcar com tratamentos fora do rol sem observar as diretrizes fixadas, segundo o painel estatístico Corte Aberta, do STF.
O advogado Ricardo Yamin, especializado em saúde suplementar, reconhece que a decisão do Supremo pacificou a questão: “A decisão aborda o mais polêmico envolvendo judicialização de saúde suplementar: a natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS. Por ter sido proferida pelo STF, é a última palavra a respeito do tema. Agora, a decisão será interpretada em uma nova leva de judicialização”, explicou ao Anuário.
Casos recentes ilustram o cenário. Em um deles (RCL 87.867/PE), envolvendo o custeio de terapia CAR-T Cell avaliada em mais de R$ 2,5 milhões para tratamento oncológico infantil, a 2ª Turma do STF manteve a continuidade do tratamento, mas condicionou a medida à imposição de contracautela, com depósito judicial do valor e vedação de remessa internacional dos recursos. A solução intermediária buscou conciliar o risco patrimonial da operadora com o direito à vida do paciente.
Na RCL 91.264/SC, por sua vez, o ministro Cristiano Zanin entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado a cobertura do antineoplásico oral Truqap (capivasertibe) 400 mg, para tratamento de câncer de mama, não observou os critérios fixados pelo STF sobre custeio de procedimentos fora do rol da ANS. Por isso, cassou a decisão e determinou o retorno dos autos à corte de origem para nova análise sob a perspectiva do precedente.
Na avaliação do advogado Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados, a decisão vinculante trouxe previsibilidade ao mesmo tempo em que abriu novas frentes de debate. “Ao fixar cinco critérios cumulativos com efeito vinculante, o STF encerrou a fragmentação de entendimentos que existia entre os tribunais e estabeleceu balizas mais objetivas. Isso é positivo, especialmente para as operadoras, que passam a contar com parâmetros mínimos de previsibilidade”, afirmou. No entanto, a decisão deixa uma margem interpretativa preocupante, no critério da comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau. “O risco é que a judicialização não diminua em volume, mas migre para um patamar de maior sofisticação argumentativa, com embates probatórios mais complexos sobre a qualidade da evidência científica e a inexistência de alternativa eficaz”, explicou o advogado.
Para a juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, coordenadora do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Paraná, a crescente judicialização da saúde suplementar se deve, entre outras razões, à falta de mais balizas objetivas. “Estamos caminhando para a construção de conceitos na saúde suplementar, algo que na saúde pública já está consolidado há mais tempo”, afirmou. “Os Temas 6 e 1.234, por exemplo, tratam de saúde pública e são rigorosos, a ponto de inibir a judicialização de questões envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Na saúde suplementar, a gente só passou a ter um desenho nesse sentido no final de 2025, com o julgamento da ADI 7.265”, destacou.

Enquanto a Suprema Corte atua para fixar limites estruturais, o STJ segue desempenhando papel central na definição de parâmetros voltados ao funcionamento da saúde privada. Em 2025, a corte recebeu 15,9 mil processos envolvendo planos de saúde contra apenas 3,5 mil relacionados ao Sistema Único de Saúde.
Decisões do STJ ampliaram de forma significativa a intervenção judicial nas coberturas assistenciais. Recentemente, a 2ª Seção fixou a tese vinculante (Tema 1.047) de que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários só é válida se houver motivação idônea da operadora. Em outro caso, o tribunal determinou (Tema 1.316) que as operadoras devem custear a diabéticos o sistema de infusão contínua de insulina — conhecido como bomba de insulina — desde que preenchidos os critérios estipulados pelo STF na ADI 7.265.
Estudo apresentado pela ABLE como amicus curiae mostra a dimensão econômica do caso. O parecer, elaborado pela professora Luciana Yeung, aponta que o Brasil tem cerca de 20 milhões de pessoas com diabetes, sendo 600 mil com diabetes tipo 1 — grupo potencialmente indicado para o tratamento. Considerando que apenas 25% da população têm plano de saúde, haveria cerca de 150 mil usuários imediatos em caso de cobertura obrigatória. O custo unitário dos equipamentos pode superar R$ 50 mil anuais com insumos. Mesmo em cenário conservador, a incorporação compulsória dessa tecnologia geraria impacto mínimo de R$ 4,5 bilhões por ano para o setor.
Para Luciano Timm, o tribunal deve atuar com rigor na aplicação do paradigma constitucional. “O papel do STJ é seguir rigorosamente o que o Supremo decidiu. No tema que envolveu as bombas de insulina, por exemplo, a meu juízo não houve um rigoroso atendimento do precedente no Supremo, o que abre margem para novas discussões”, avaliou.
Para o advogado Filippe Vieites, a corte seguirá como instância de precisão técnica. “A função constitucional do STJ é garantir a preservação e a correta aplicação da legislação federal. Na prática, isso significa que o STJ deve atuar como instância de uniformização e de controle de qualidade na aplicação dos critérios, reformando decisões que os contrariem ou que os apliquem de forma distorcida”, ponderou.
Clique aqui e assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026:
ANUÁRIO DA JUSTIÇA SAÚDE SUPLEMENTAR 2026
Lançamento: 10/6/2026, no Supremo Tribunal Federal
ISSN: 2595-8690
Número de páginas: 204
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para garantir o seu exemplar)
Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
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