Opinião

Dever de nomear: hermenêutica jurídica e crítica dos eufemismos no Direito

A crença na neutralidade da linguagem jurídica talvez seja uma das ficções mais persistentes da tradição jurídica ocidental. Embora o Direito costume apresentar-se como um sistema racional estruturado por normas objetivas, sua existência concreta depende integralmente das palavras. Leis, sentenças, contratos, pareceres e decisões judiciais não constituem meros recipientes de significados previamente definidos; são construções linguísticas por meio das quais a realidade jurídica é organizada, descrita e legitimada. Antes de regular comportamentos ou solucionar conflitos, o Direito precisa nomeá-los.

Essa constatação afasta a ideia de que as palavras utilizadas pelo discurso jurídico sejam simples instrumentos técnicos desprovidos de conteúdo valorativo. Cada escolha terminológica delimita um campo de compreensão e orienta determinadas leituras dos fatos sociais. Nomear é selecionar aspectos da realidade, atribuir relevância a certos elementos e relegar outros à invisibilidade. Por essa razão, a linguagem jurídica jamais atua como espelho passivo do mundo. Ela participa ativamente da produção dos sentidos que posteriormente serão reconhecidos como jurídicos.

A tradição hermenêutica dedicou especial atenção a esse fenômeno ao demonstrar que a compreensão não ocorre fora da linguagem. O intérprete não se encontra diante de um texto transparente, capaz de revelar espontaneamente seu significado. Toda leitura envolve atribuição de sentido, condicionada por pressupostos históricos, culturais e institucionais. A norma não fala por si. Ela adquire significado a partir de um processo interpretativo inevitavelmente mediado pela linguagem.

Disso decorre uma consequência relevante para a teoria e para a prática do Direito. Se as palavras não são neutras, tampouco são inocentes. Expressões aparentemente técnicas podem ocultar opções valorativas profundas, influenciar a percepção dos conflitos e moldar a forma pela qual a sociedade compreende fenômenos jurídicos. A discussão sobre a linguagem, portanto, não pertence apenas ao campo da retórica ou da estilística jurídica. Trata-se de uma questão ligada à própria legitimidade do discurso jurídico e à maneira como o poder se manifesta por intermédio dele.

A preocupação com a linguagem assume contornos ainda mais expressivos quando se observa a crescente difusão de eufemismos no vocabulário jurídico e institucional. Em diversos momentos, o discurso do poder demonstra preferência por expressões capazes de suavizar realidades incômodas, substituindo palavras diretas por formulações que reduzem o impacto semântico dos acontecimentos que pretendem descrever. É justamente nesse fenômeno que se insere a ideia de desnominação, entendida como o processo pelo qual determinadas realidades deixam de ser nomeadas de maneira clara e passam a ser revestidas por expressões aparentemente neutras ou tecnicamente sofisticadas.

A substituição vocabular nem sempre decorre de preocupação legítima com precisão terminológica. Em inúmeras situações, o que se verifica é uma tentativa de tornar determinados fatos mais aceitáveis socialmente. A dureza do conflito é amortecida pela suavidade da expressão escolhida. O desemprego converte-se em readequação produtiva; a supressão de direitos passa a ser apresentada como flexibilização normativa; a violência estatal surge sob fórmulas burocráticas cuidadosamente elaboradas para atenuar seu significado imediato. A alteração das palavras não modifica a realidade subjacente, mas modifica a forma como ela é percebida e debatida.

Esse deslocamento semântico produz consequências relevantes para a compreensão do Direito

Spacca

Quando a linguagem perde sua capacidade de descrever os conflitos com fidelidade, o próprio debate jurídico tende a empobrecer. A crítica torna-se mais difícil porque o seu objeto aparece recoberto por camadas discursivas que dificultam sua identificação. A palavra deixa de revelar para começar a ocultar. O vocabulário jurídico, que deveria funcionar como instrumento de esclarecimento, passa a desempenhar papel inverso, contribuindo para obscurecer relações de poder e tensões sociais que exigiriam enfrentamento aberto.

Não se trata de defender um vocabulário agressivo ou desnecessariamente provocativo. O problema não reside na elegância da linguagem, mas na utilização de expressões que produzem distanciamento artificial entre a palavra e a realidade que ela designa. O compromisso do jurista com a precisão conceitual exige vigilância permanente contra esse tipo de operação discursiva. Quando os conceitos são substituídos por fórmulas vagas e confortáveis, perde-se não apenas rigor terminológico, mas também capacidade crítica. O Direito passa a falar mais suavemente sobre fenômenos que continuam produzindo os mesmos efeitos concretos sobre a vida das pessoas.

A hermenêutica jurídica oferece as ferramentas teóricas necessárias para compreender por que a questão da linguagem ocupa posição tão sensível na experiência jurídica. Durante longo período, predominou a expectativa de que a interpretação consistiria em atividade essencialmente técnica, destinada a extrair do texto normativo um significado previamente existente. O intérprete seria uma espécie de mediador neutro entre a vontade da lei e sua aplicação concreta. Essa concepção, embora ainda exerça influência em determinados setores da cultura jurídica, revelou-se insuficiente para explicar a complexidade do fenômeno interpretativo.

A evolução da hermenêutica demonstrou que o sentido não permanece adormecido no interior das palavras à espera de simples descoberta. Compreender um texto significa participar de um processo de construção de significados que envolve tradição, historicidade, contexto institucional e experiência prática. A leitura jurídica não ocorre em ambiente asséptico. O intérprete aproxima-se da norma trazendo consigo referências culturais, convicções teóricas, expectativas e condicionamentos que inevitavelmente influenciam a compreensão do texto.

Foi precisamente essa percepção que permitiu à hermenêutica filosófica superar a antiga oposição entre objetividade absoluta e subjetivismo irrestrito. A interpretação jurídica não pode ser reduzida nem à submissão mecânica à literalidade da norma nem à vontade individual de quem interpreta. O sentido emerge do encontro entre texto, tradição e realidade histórica. A linguagem deixa de ser vista como mero veículo de transmissão de conteúdos para assumir sua condição de espaço no qual a própria compreensão se realiza.

Sob essa ótica, a crítica à desnominação adquire novo alcance. Se a interpretação jurídica depende das palavras utilizadas para descrever a realidade, então a alteração estratégica do vocabulário interfere diretamente no processo de compreensão. Não se trata apenas de trocar uma expressão por outra aparentemente equivalente. Cada termo transporta pressupostos, valores e perspectivas que influenciam a maneira pela qual os fenômenos jurídicos serão percebidos e avaliados. A disputa pelos significados antecede, muitas vezes, a própria disputa pelas decisões.

Hermenêutica, por essa razão, exige atenção constante à linguagem empregada pelo Direito

A tarefa interpretativa não se limita a compreender o que os textos dizem. Ela também envolve examinar criticamente aquilo que os textos silenciam, ocultam ou procuram suavizar. A fidelidade ao sentido não decorre da aceitação passiva das palavras disponíveis, mas da disposição de investigar as escolhas linguísticas que condicionam a produção dos significados jurídicos. Interpretar, em sua dimensão mais profunda, significa igualmente questionar os vocábulos por meio dos quais a realidade jurídica se apresenta.

A relação entre linguagem e poder constitui uma das questões mais sensíveis e complexas da teoria jurídica contemporânea. O Direito não consiste apenas em um conjunto de normas e sanções. Sua influência decorre, em larga medida, da capacidade de produzir narrativas socialmente legitimadas acerca dos fatos, dos conflitos e das próprias instituições. Antes de decidir, o Direito descreve; antes de regular, qualifica; antes de julgar, nomeia. Em cada uma dessas etapas, a escolha das palavras desempenha função decisiva.

Não é por acaso que disputas jurídicas muitas vezes se iniciam bem antes da formulação dos argumentos normativos. Em inúmeras ocasiões, a controvérsia surge no próprio modo de descrever determinado fenômeno social. A forma pela qual um problema é nomeado condiciona as possibilidades de compreensão e influencia os caminhos interpretativos posteriormente considerados legítimos. O vocabulário não ocupa posição periférica na construção do discurso jurídico; ele integra o próprio núcleo da disputa por significados.

Essa percepção permite compreender por que determinadas expressões se consolidam com tanta facilidade no espaço público. Palavras não apenas descrevem realidades, mas também produzem efeitos sobre elas. Certas formulações favorecem a aceitação social de determinadas práticas; outras despertam resistência, desconforto ou questionamento. O emprego recorrente de eufemismos revela precisamente essa dimensão performativa da linguagem. Ao suavizar conceitos ou atenuar conflitos, busca-se modificar não o fato em si, mas a percepção coletiva a seu respeito.

Problema assume gravidade em sociedades democráticas

A deliberação pública pressupõe clareza mínima acerca dos objetos em debate. Quando a linguagem passa a funcionar como mecanismo de obscurecimento, reduz-se a capacidade de crítica e enfraquece-se o controle social sobre as decisões políticas e jurídicas. A democracia exige divergência, confronto de argumentos e exposição dos conflitos reais que caracterizam a vida coletiva. A substituição de conceitos precisos por fórmulas vagas ou excessivamente amenizadoras dificulta esse processo e favorece formas sutis de legitimação do poder.

O jurista comprometido com os valores democráticos não pode ignorar essa realidade. Sua responsabilidade ultrapassa a aplicação técnica das normas e alcança também o exame crítico das categorias linguísticas utilizadas para interpretar o mundo jurídico. Isso não significa abandonar a moderação ou adotar linguagem panfletária. Significa reconhecer que a honestidade intelectual exige correspondência entre as palavras empregadas e os fenômenos que elas pretendem designar. A fidelidade ao Direito não se manifesta apenas na observância das regras de interpretação, mas também na recusa de vocábulos que ocultem conflitos, disfarcem desigualdades ou neutralizem tensões que merecem ser explicitadas.

Sob esse prisma, a defesa da precisão conceitual adquire inequívoca dimensão democrática

Não se trata de mera preferência estilística nem de apego acadêmico à terminologia. Nomear adequadamente os fenômenos jurídicos constitui condição indispensável para que o debate público permaneça aberto, transparente e intelectualmente honesto. Sempre que a linguagem é utilizada para esconder aquilo que deveria ser revelado, o Direito afasta-se de sua vocação crítica e aproxima-se perigosamente da função de simples legitimador das estruturas de poder existentes.

A crítica aos eufemismos jurídicos não decorre de apego formalista às palavras nem de uma pretensão purista em relação à linguagem. O que está em jogo é algo mais profundo: a preservação das condições que tornam possível uma compreensão honesta da realidade jurídica. Se a hermenêutica ensinou que todo acesso ao Direito é mediado pela linguagem, também revelou que a qualidade dessa mediação influencia diretamente a legitimidade da interpretação. Não há compreensão rigorosa quando os próprios termos utilizados para descrever os fenômenos são deliberadamente esvaziados ou suavizados.

A atividade interpretativa pressupõe compromisso permanente com o sentido das palavras e com as consequências produzidas por sua utilização. O intérprete não pode limitar-se a reproduzir expressões consagradas pelo hábito institucional sem examinar criticamente os significados que elas carregam ou ocultam. A linguagem jurídica, assim como qualquer linguagem socialmente relevante, encontra-se sujeita a disputas, deslocamentos semânticos e tentativas de captura por interesses diversos. A vigilância hermenêutica começa precisamente no reconhecimento dessa realidade.

Esta constatação assume especial importância em um período histórico caracterizado pela proliferação de discursos destinados a administrar percepções. Em diferentes esferas da vida pública, multiplicam-se fórmulas vocabulares cuidadosamente elaboradas para reduzir tensões, suavizar responsabilidades ou conferir aparência de normalidade a situações que mereceriam exame mais severo. O Direito não está imune a esse movimento. Pelo contrário, por sua capacidade de conferir legitimidade institucional aos discursos que produz, torna-se terreno fértil para estratégias de acomodação semântica.

A resposta a esse fenômeno não reside na adoção de uma linguagem agressiva nem na busca artificial por expressões de impacto. A exigência é mais simples e, ao mesmo tempo, mais difícil: chamar as coisas pelo nome que lhes corresponde. A precisão conceitual constitui uma forma de responsabilidade intelectual. Quem interpreta o Direito assume o dever de não ocultar, por meio das palavras, aquilo que os fatos revelam. A clareza não elimina os conflitos, mas impede que eles desapareçam sob camadas sucessivas de abstração retórica.

Sob tal perspectiva, a hermenêutica jurídica deixa de ser compreendida apenas como técnica de interpretação e passa a ser vista como postura ética diante da linguagem. Interpretar significa buscar o sentido dos textos, mas significa também resistir às deformações discursivas que enfraquecem a capacidade crítica do Direito. A fidelidade ao texto normativo não pode ser dissociada da fidelidade à realidade que esse texto pretende disciplinar.

Ao final, a defesa da precisão linguística revela-se inseparável da própria defesa da democracia e do Estado de Direito. Uma comunidade jurídica que perde a capacidade de nomear com exatidão os conflitos que enfrenta corre o risco de transformar o discurso jurídico em mero exercício de legitimação. Em contrapartida, quando o jurista recusa a sedução das palavras complacentes e preserva a densidade dos conceitos, contribui para que o Direito permaneça espaço de crítica, responsabilidade e compromisso com a verdade possível dos fatos. Nomear corretamente não resolve todos os problemas da vida jurídica, mas constitui o primeiro passo para que eles possam ser efetivamente compreendidos e enfrentados.

Mauro Vasni Paroski

é juiz do Trabalho em Londrina (PR), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.  

 

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