Opinião

Quem pode mobilizar a perspectiva de gênero?

A recente decisão que concedeu perdão judicial a Monique Medeiros provocou grande repercussão social e trouxe um debate importante sobre a interpretação de fatos com perspectiva de gênero. Entre críticas à sentença, questionamentos à fundamentação adotada e manifestações de indignação pública, um aspecto chama atenção: a forte reação provocada pela simples menção à perspectiva de gênero em favor de uma mulher acusada em um processo criminal.

Tânia Rêgo/Agência Brasil

A intensidade das reações parece revelar uma questão mais profunda. Afinal, quando a perspectiva de gênero pode ser mobilizada? Ou, formulando a pergunta de outra maneira: quais mulheres são consideradas destinatárias legítimas das ferramentas jurídicas construídas para enfrentar desigualdades de gênero?

Nos últimos anos, instrumentos normativos e institucionais consolidaram a compreensão de que gênero constitui uma categoria jurídica a ser observada. A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), a Convenção de Belém do Pará, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial do Conselho Nacional de Justiça e diversas decisões dos tribunais superiores reconheceram que o direito não opera em um ambiente neutro. Relações de poder, estereótipos e desigualdades estruturais atravessam a produção da verdade jurídica e influenciam a forma como fatos, provas e sujeitos são percebidos. Portanto, impactam as decisões de magistradas e magistrados e igualmente a opinião pública.

Julgamento com perspectiva de gênero

Julgar com perspectiva de gênero não significa decidir sempre a favor das mulheres. Tampouco significa ignorar responsabilidades ou criar privilégios processuais. Significa avaliar se, nas condições concretas de vida das mulheres, elas estão sendo consideradas e como, e se não estão sendo desproporcionalmente prejudicadas diante de uma norma aplicável tanto para homens quanto para mulheres. Significa identificar como expectativas sociais associadas ao feminino, a exemplo da maternidade, interferem na construção dos julgamentos. Trata-se de um método hermenêutico que busca revelar vieses que frequentemente permanecem desapercebidos, como se fossem naturais, normais e compulsórios. Por isso, a perspectiva de gênero não se limita a processos criminais nem a casos em que mulheres estão na condição de vítima.

Uma parte significativa das críticas dirigidas à decisão parece partir da premissa de que determinadas mulheres — ou mulheres com determinado comportamento — não poderiam se beneficiar de uma análise orientada pela perspectiva de gênero. Como se o reconhecimento de desigualdades estruturais dependesse de uma avaliação prévia acerca da simpatia social despertada pela pessoa julgada ou dependesse da situação que a tenha levado ao Poder Judiciário. Pesquisa ainda não publicada (Bernardes) sobre a aplicação dos Protocolos em decisões judiciais confirma essa tendência, pois evidencia que a mulher negra aparece como vítima vulnerável cujo depoimento merece crédito diferenciado, não como sujeito de direitos com agência própria.  A decisão não interroga o direito penal como instrumento racialmente seletivo: raça entra para condenar o réu, não para questionar o sistema. No caso em exame, o gênero foi mobilizado no julgamento de uma mulher branca. Mesmo assim, provocou fortes e inusitadas críticas.

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É que mulheres raramente são julgadas apenas por seus atos. Frequentemente são julgadas por sua sexualidade, por suas escolhas afetivas, por sua aparência, pelo modo como exercem a maternidade e por sua capacidade de corresponder aos papéis sociais esperados. A figura da “boa mãe”, da “mulher honesta”, da “mulher respeitável” e da “vítima ideal” ocupou e ocupa posição central na produção das decisões judiciais. Essas visões preconcebidas sobre atributos, características ou papéis de gênero atribuídos a mulheres são denominadas de estereótipos de gênero [1].

Nesse sentido, chama atenção que parte das críticas a decisão tenha se concentrado menos na discussão dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial e mais em avaliações morais sobre o desempenho da maternidade. Isso não significa negar responsabilidades nem impedir a crítica. Significa apenas reconhecer que expectativas de gênero continuam influenciando a forma como determinadas mulheres são percebidas e julgadas e a repercussão social ganha força na esteira de um “julgamento” público de gênero.

Desafio para considerações de perspectiva de gênero

O verdadeiro teste da perspectiva de gênero não está nos casos fáceis nem nas situações em que a mulher corresponde perfeitamente ao modelo social da vítima inocente, da mãe dedicada ou da cidadã exemplar. O desafio surge quando a mulher julgada provoca repulsa, desconforto ou ambivalência. É nesse momento que se revela se estamos diante de um compromisso genuíno com a eliminação de estereótipos ou apenas diante de uma aplicação seletiva da linguagem dos direitos.

Por isso, a pergunta que nos orienta, não é sobre utilizar ou não o Protocolo de Julgamento com Perspectiva da Gênero, que no caso sequer foi invocado, ou sobre usar a perspectiva de gênero, método que defendemos para concretizar a justiça epistêmica. Para nós a pergunta central é outra: por que a utilização da perspectiva de gênero é admissível para algumas mulheres e inadmissível para outras? Responder a essa pergunta talvez diga mais do que sobre a própria sentença que deu origem ao debate.

Rita Segato afirma que “o Direito é a clausura da linguagem [2]”. Quando um termo, uma categoria ou um sentido é encapsulado pela linguagem jurídica, ele corre sempre o risco de perder sua potência, seja social ou política ou, mais ainda, sua potência transformadora. Esse é o caso do gênero, sequestrado para reproduzir os mesmos modelos de comportamento de uma “mulher ideal” ou de “casos fáceis”. Utilizar a perspectiva de gênero para garantir igualdade processual é o mínimo que esperamos, mas é preciso ir além. Como categoria de interpretação jurídica, estabelecida no artigo 5º da Lei Maria da Penha, o gênero é instrumento fundamental para a leitura do direito material. E, nesse ponto, questões referentes ao cuidado exigem atenção na avaliação. Isso inclui a interpretação dos tipos penais e suas regras, com destaque para as situações que envolvam crimes culposos e crimes omissivos, ambos profundamente conectados ao tema do cuidado.

Perdão de Monique no caso de Henry

Monique foi acusada de se omitir diante da violência praticada contra Henry, sendo julgada por homicídio doloso por omissão, tese rejeitada pelo Tribunal do Júri, que entendeu que a omissão contribuiu para o resultado, mas que ela não teve intenção de matar (dolo) nem aceitação consciente da morte do filho. Cabe salientar que o corpo de jurados teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, avaliou-as e tomou a decisão contramajoritária de desclassificar a imputação para homicídio culposo, hipótese jurídica que admite o perdão judicial.

Portanto, era imperativo que a juíza presidenta examinasse a aplicação do perdão judicial. A sentença deve ser proferida imediatamente após a decisão dos jurados, na mesma sessão de julgamento. Não há, portanto, tempo para elaborar um texto com indicação exaustiva de doutrina, jurisprudência e dos elementos existentes nos autos, mas necessária a indicação de fundamentação legal. Do ponto de vista técnico, a juíza Elizabeth Machado Louro observou a norma processual e constitucional.

Sobre o perdão judicial, previsto para o homicídio culposo desde a Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, Carmen Hein de Campos e Paula Franciele da Silva [3] comentam:

O § 5° do artigo 121 prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, na hipótese de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Este instituto, conhecido como perdão judicial, permite uma análise mais humanizada do caso concreto. No entanto, é crucial que a aplicação do perdão judicial também seja permeada pela perspectiva de gênero, evitando que estereótipos ou preconceitos influenciem a decisão do magistrado. A avaliação das “consequências graves” para o agente deve considerar as diferentes formas como homens e mulheres são afetados por eventos traumáticos e as expectativas sociais que recaem sobre eles.

Não são raros os casos em que o pai esquece a criança dentro do carro e esta acaba morrendo (G1, 2023). Neste caso, o sofrimento pela perda do filho pode ser considerado uma punição e deve ensejar o perdão judicial.

Vale repetir as palavras das autoras: “A avaliação das ‘consequências graves’ para o agente deve considerar as diferentes formas como homens e mulheres são afetados por eventos traumáticos e as expectativas sociais que recaem sobre eles”. São palavras, inclusive, semelhantes aos argumentos trazidos pela juíza na sentença:

[…] mister consignar que, fosse o pai – e não a mãe – na mesma situação, nem sequer    teria sido ele processado, como é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado à mulher, nos moldes patriarcais, não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta.

Repeti-las importa para enfrentarmos as críticas, entre outras, de que teria havido inovação e militância na argumentação da magistrada. A utilização de uma lente de gênero na interpretação do perdão judicial não é exatamente uma novidade, como mostram as penalistas na citação acima. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado é uma regra central do nosso direito processual, sendo o/a julgador/a livre para valorar as provas apresentadas. Deverá basear-se apenas nos autos e fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.  Assim o fez a juíza Elizabeth.

Ela expressou a sua avaliação a partir do que consta nos autos. Ao analisar as consequências do homicídio culposo, a juíza considerou a perspectiva de gênero, uma orientação vinculante do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de tratados internacionais de direitos humanos. Para tanto, sua decisão avaliou o sofrimento da mãe, que ficou presa provisoriamente por cerca de quatro anos, mais do que o máximo da escala penal do crime a que restou condenada, sob intensa reprovação social em virtude dos estereótipos de gênero sobre a maternidade.

Perdão judicial deve se restringir a critérios legais

O argumento de que a suposta omissão de Monique diante da tortura sofrida pelo filho impediria, por si só, o reconhecimento do perdão judicial merece problematização. Do ponto de vista jurídico, o exame dos requisitos do perdão judicial deve permanecer restrito aos critérios legalmente previstos e aos fatos juridicamente relevantes para a responsabilização reconhecida no caso concreto. Ainda que circunstâncias contextuais possam ser consideradas pelo julgador, fatos não objeto da condenação ou cuja punibilidade tenha sido extinta não deveriam funcionar automaticamente como fundamento autônomo para afastar instituto legal, sobretudo quando passam a operar como reforço de censura moral.

Nessa hipótese, corre-se o risco de deslocar a análise do fato reconhecido judicialmente para expectativas normativas sobre a pessoa da acusada, produzindo uma ampliação informal dos critérios de responsabilização penal. A crítica não consiste em impedir a consideração do contexto, mas em questionar quando e como elementos moralmente carregados passam a influenciar decisões jurídicas para além dos limites definidos pelo próprio sistema penal.

Além disso, parte da literatura feminista tem demonstrado que mulheres inseridas em relações abusivas ou coercitivas podem experimentar limitações concretas em sua capacidade de proteção, tomada de decisão e ruptura com a dinâmica violenta, inclusive em relação aos filhos. Considerar essa dimensão não significa negar responsabilidade, mas reconhecer que relações de gênero moldam contextos de ação e devem integrar a análise jurídica.

Nesse sentido, determinados argumentos utilizados para afastar a possibilidade de concessão do perdão judicial parecem reproduzir expectativas normativas sobre maternidade que exigem das mulheres padrões absolutos de proteção e cuidado, sem que exigência equivalente recaia sobre a figura paterna. Paradoxalmente, ao rejeitar o reconhecimento do sofrimento materno com fundamento em um ideal normativo de maternidade, tais leituras acabam por mobilizar estereótipos de gênero em vez de submetê-los à crítica. Uma perspectiva de gênero exige justamente examinar como o gênero estrutura expectativas sociais e jurídicas sobre maternidade, responsabilidade e punição.

O argumento de que seria contraditório reconhecer o sofrimento pela morte do filho ao mesmo tempo em que se reconhece a coautoria de tortura por omissão ou a negligência no homicídio não sobrevive a estudos que levam em conta os efeitos da violência contra mulheres em relações abusivas.

A complexidade de situações de violência doméstica requer de nós um reforço das lentes de gênero e não uma negação que parece apoiada justamente em um julgamento de gênero.

 


[1] Cook, Rebecca. Cusack, Simone. Gender Stereotyping: transnational perspectives. University of Pennsylvania Press, 2011.

[2] Segato, Rita. Judicialização de crimes sexuais na América Latina. Palestra. UnB, 2016. Aqui

[3] Campos, Carmen Hein de. Silva, Paula Franciele. Homicídio, Feminicídio. Transfeminicídio. In Campos, Carmen Hein. Castilho, Ela Wiecko. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, Vol. I, p. 270.

Camilla de Magalhães Gomes

é professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro e coautora do Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero (Lumen Juris, 2026).

Carmen Hein de Campos

é doutora em Ciências Criminais pela PUC-RS, professora visitante no programa de pós-graduação em Direito da UFPel e integrante da Rede Latino-Americana de Acadêmicas e Acadêmicos de Direito (Red Alas).

Ela Wiecko de Castilho

é professora colaboradora no PPGD da Universidade de Brasília e organizadora e coautora do Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero (Lumen Juris, 2026).

Luanna Tomaz de Sousa

é professora na Universidade Federal do Pará e coautora do Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero (Lumen Juris, 2026).

Luciana Boiteux

é doutora em Direito Penal, professora licenciada de Direito Penal da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e vereadora no Rio de Janeiro.

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