Opinião

Mentiras sinceras interessam? A boa-fé processual além do prompt injection

Nas últimas semanas, o processo civil brasileiro se deparou com um novo vilão: o prompt injection. Em poucas palavras, trata-se da tentativa de inserir informações ocultas em determinado documento para condicionar sua análise futura por plataformas de inteligência artificial [1]. A estratégia foi recentemente diagnosticada em nossa realidade, inserindo o tema na ordem do dia e despertando inúmeras reações.

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A repulsa a esse comportamento é justa e necessária, tratando-se de evidente ofensa à boa-fé e à lealdade processual. Sua verificação joga novas luzes ao alerta de que o “jogo” do processo seja indevidamente condicionado por suas regras, acendendo luzes vermelhas: ou a conduta é rechaçada ou, futuramente, pode se tornar cada vez mais comum.

Em nossa visão, contudo, o ambiente formado por esse debate deve servir também para outra reflexão mais geral. Embora a oposição ao prompt injection seja merecida, o que faz com que a mesma reação não ocorra com outros ardis muitas vezes praticados no processo? Por qual motivo tentar induzir a AI em erro parece ser socialmente mais reprovável do que fazer o mesmo com o agente julgador?

Perguntas exigem reflexão e despertam um olhar crítico

A contestação amparada no falseamento da verdade dos fatos, a pretensão que distorce dolosamente o teor de um precedente, a inverdade verbalizada em sede de sustentação oral. Em todas essas hipóteses se está diante de condutas que, em termos valorativos, parecem claramente incutidas de má-fé. Paradoxalmente, porém, essa espécie de deslealdade parece ser muitas vezes tolerada.  Embora o tema da boa-fé processual seja cada vez mais recorrente na doutrina brasileira e a importância de sua tutela esteja amplamente positivada [2], ainda é comum que sua proteção nos tribunais ocorra de maneira tímida [3].

Spacca

Essa leniência costuma ocorrer, especialmente, por uma leitura hipertrofiada das garantias do processo. Respeitosamente, contudo, não pactuamos com essa análise: a garantia de defesa não pode (ou não deveria poder) ser vista como uma garantia de mentir para se defender; a garantia de ação não pode (ou não deveria poder) ser vista como uma garantia de falsear fatos para demandar. Essa espécie de subversão acaba enfraquecendo esses postulados e colocando em xeque os pilares da disciplina [4].

A tolerância com essa espécie de conduta também traz externalidades que extrapolam as barreiras do próprio processo. Considerando os efeitos dissuasórios e indutivos da litigância [5], admitir a má-fé pode trazer estímulos à sua reiteração: ao ter ciência de que a jurisprudência é tolerante com a inverdade e de que seu impacto negativo é improvável, o litigante pode considerar que esse é um caminho racionalmente ótimo (embora moralmente reprovável). Com isso, caminha-se na contramão da probidade, ferindo a seriedade da justiça e desperdiçando recursos públicos e privados.

Pense, aqui, no seguinte exemplo: em uma medida de cobrança, a autora alega ter mantido relação contratual com a ré, resultando em um crédito inadimplido de R$ 500 mil. Entretanto, em contestação há a pronta demonstração de que o pagamento ocorreu. A apresentação de extratos bancários, de conversas de WhatsApp e de outros documentos evidencia, com isso, a deslealdade da pretensão inicial.

Em nossa visão, uma situação como essa jamais poderia ser tolerada ou justificada por qualquer argumento ligado às garantias do processo. Ainda assim, essa hipertrofia faz com que exemplos dessa natureza não sejam de todo incomuns em nossa realidade.

Imagine, também, uma segunda situação: ao realizar sustentação oral em recurso originário de medida indenizatória baseada em acidente de trânsito, o apelante argumenta que a única testemunha que presenciou o sinistro afirmou com clareza, em audiência de instrução e julgamento, que ele não ocorreu por sua culpa. Não obstante, examinando os autos, constata-se que a prova testemunhal caminhou em sentido rigorosamente contrário – não admitindo, sem sua severa distorção, a leitura defendida na tribuna.

A hipótese consolida uma clara tentativa de induzir o tribunal em erro. Diante da estratégia, é também crível que ocorra, por exemplo, algum pedido de vistas que postergue o julgamento. Mais uma vez, a conduta não poderia ser admitida. Ainda assim, os estímulos normativos existentes não parecem ser hoje aplicáveis em extensão suficiente para dissuadir essa espécie de ardil.

Reflexões que podem ser resgatadas

Por qual motivo a reação severa (e merecida) ao prompt injection, em casos como aqueles indicados acima, não encontra o mesmo assento? O processo civil brasileiro contemporâneo deveria ser complacente com essa espécie de atuação?

Para rechaçar essa aproximação, alguém poderia defender que o prompt injection se diferenciaria pelo seu escamoteamento e pela sua completa desconexão com o conteúdo do debate, consolidando armadilha puramente procedimental. Isso o faria dialogar com manobras ainda mais grosseiras, como a adulteração de datas de aviso de recebimento ou de certidões exaradas no processo.

A ponderação nos parece cabível. Porém, acreditamos que a diferença não afasta uma importante conclusão: em todas essas hipóteses se verifica alguma conduta processual claramente contrária à boa-fé e aos deveres que dela decorrem.  Isso faz com que todas elas devam ser punidas, deslocando a valoração de sua diferença para a própria estipulação da punição. Em qualquer dos casos, o que está em jogo, ao tolerar ou não o comportamento, é se nosso modelo de processo se encontra verdadeiramente comprometido com a tutela da boa-fé.

Essa parece ter sido a mentalidade empregada pelo Superior Tribunal de Justiça ao – por meio da ideia de “dever de candura perante a Corte” – rechaçar a conduta processual voltada a induzir o Judiciário em erro. Na hipótese, diante da eventual tentativa de distorção de um precedente, estabeleceu-se que

em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido, reconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os fatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo precedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente, não precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem apresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção e superação. Trata-se do princípio da candura perante a Corte (candor toward the Court) e do dever de expor precedente vinculante adverso (duty to disclose adverse authority) (…) não se pode ter como razoável que a parte sustente a pretensão em precedente manifestamente contrário ao caso em tela, apontando-o como vinculante em hipótese que teve sua incidência patentemente excluída, por força de modulação, omitindo-se sobre a existência da exceção”.

Por consequência, concluiu-se que “a invocação do precedente vinculante na hipótese temporal expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ante manifesta inadmissibilidade[6].

Também no STJ, de modo mais recente, reconheceu-se a litigância de má-fé por parte de autor que perseguiu em juízo a cobrança de valores já adimplidos a título de alimentos. Uma vez mais, com isso, buscou-se tutelar a probidade no âmbito do processo [7].

Evidentemente, há inúmeros passos a serem dados para a verticalização dessa matriz geral. Dois deles podem ser brevemente apresentados: (1) a eventual punição pela distorção de um precedente, certamente, exige que a leitura proposta seja estranha à sua moldura – bem como que não se proponha juízo de distinção ou de superação providos de seriedade; e, (2) como em inúmeras hipóteses a má-fé parece decorrer de conduta diretamente imputável ao representante técnico (caso do próprio prompt injection), é preciso compreender que também ele (como qualquer sujeito) deve cooperar com o processo, sob pena de violar sua própria indispensabilidade à justiça [8]. Com isso, eventual apuração de punição administrativa, própria ao órgão de classe, não afastaria a possibilidade de responsabilização também sob a ótica processual.

Os debates são pertinentes, e o tema merece especial atenção. Para além da tentativa de burla a IA, é preciso questionar outras estratégias voltadas a burlar o próprio sistema; a mentira tecnológica não pode ser mais grave do que a mentira tradicional – e, para a tutela da boa-fé, nenhuma delas deve ser admitida.

 


[1] Nesse sentido, ver, por exemplo, aqui

[2] Ver aqui, exemplificativamente e conferindo moldura ampla ao problema, DIDIER JR., Fredie. FERNANDEZ, Leandro. Litigância Abusiva. São Paulo: JusPodivm, 2025. UZEDA, Carolina. Boa-fé no processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2024.

[3] Ver, passim, BRITO, Thiago Carlos de Souza. LOPES, Caroline. Não mencione a litigância de má-fé: análise empírica da responsabilidade por dano processual no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. In. Revista de Processo. v. 333. São Paulo: Ed. RT, 2022. REIS, Eduardo Passold. Má-Fé Processual. Londrina: Thoth, 2022.

[4] Expusemos a questão em OSNA, Gustavo. Processo civil, cultura e proporcionalidade. São Paulo: Ed. RT, 2017.

[5] Ver assim, amplamente, SCOTT, Kenneth. Two Models of Civil Process. Stanford Law Review. v.35. n.5. 1983. MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil. Salvador: JusPodivm, 2021. OSNA, Gustavo. BALAZEIRO, Alberto Bastos. Processo Estrutural: Nudges Sistêmicos e Transformação de Estruturas de Incentivo. In. Revista de Processo. v. 364. São Paulo: Ed. RT, 2025. WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2019.

[6] STJ – AgInt nos EDcl no RMS 34477 – 2.ª Turma – j. 21/6/2022 – v.u. – julgado por Og Fernandes – DJe 27/6/2022.

[7] Em que pese a medida tenha tramitado em segredo de justiça, a notícia foi veiculada aqui.

[8] Nessa linha, OSNA, Gustavo.  Três Notas sobre a Litigância Predatória (ou, o Abuso de Direito de Ação). In. Revista de Processo. v.342. São Paulo: Ed. RT, 2023.

Gustavo Osna

é advogado, professor do programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB) e do programa de graduação em Direito da UFPR, doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR, mestre em Direito das Relações Sociais e bacharel em Direito pela UFPR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

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