Opinião

Doula: a mais nova profissão brasileira é uma das mais antigas do mundo

No último dia 8 de abril, com a edição da Lei nº 15.381/2026, o Brasil passou a reconhecer a profissão de doulas perinatais [1]. Até então, a doulagem integrava a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3221‐35) e, na condição de ocupação, carecia de definição legal. Por isso, ao se questionar o que seria a doulagem, recorriam-se às principais funções exercidas por doulas para o suporte físico e emocional às pessoas gestantes durante o pré-natal, o parto e o pós-parto como explicação.

kzenon/123RF

De origem grega, a palavra “doula” refere-se, ainda no sentido corrente naquele país, à pessoa escravizada que atua como serviçal no ambiente doméstico [2]. No entanto, no cenário brasileiro, assim como ocorreu em outros países das Américas e da Europa, a palavra “doula” recebeu a influência do termo cunhado pela antropóloga estadunidense Dana Raphael, que assim nomeou a pessoa facilitadora dos cuidados destinados às recém-mães durante o período de transição para a maternidade [3]. A etimologia traz pistas sobre as possíveis explicações para a demora no reconhecimento jurídico da profissão no Brasil, notadamente em razão da invisibilização do cuidado, da exploração da sua força de trabalho e da injustificada atribuição majoritária desta tarefa às mulheres, como se condição natural fosse.

Atualmente, em razão da edição da Lei nº 15.381/2026, doula é “a profissional [4] que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera” (artigo 2º). Contudo, importa ressaltar que a prestação dos serviços de doulagem no Brasil não se restringe às doulas perinatais, já sendo oferecida para auxílio em situações de divórcio, morte ou adoção.

A escolha legislativa de reconhecimento da doulagem perinatal, para além de resultado dos grupos que levaram o tema ao Congresso Nacional, explica-se em razão da muito pacífica recomendação de atuação de doulas no cenário do pré-natal, parto e pós-parto. Segundo a Organização Mundial da Saúde [5] e o Ministério da Saúde [6], a presença de doula está cientificamente associada a uma menor duração do trabalho de parto, menor necessidade de uso de medicamentos para dor e redução dos desfechos de cesárea. As técnicas de relaxamento e respiração conduzidas por estas profissionais, como massagens e aromaterapia são, inclusive, consideradas alternativas de baixo-custo para um bom desfecho de parto, o que justifica a criação e fortalecimento de políticas públicas que incorporem doulas no cenário da assistência gratuita e universal, sem necessidade de criação de qualquer infraestrutura ou aparelhagem específica para esta atuação.

Formação e atribuições

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Nesse sentido, uma das maiores preocupações legislativas era a garantia de uma formação profissional mínima para doulas. Assim, com exceção daqueles que, comprovadamente, exercem a doulagem há mais de três anos da publicação da lei (artigo 3º, III), tal profissão fica restrita a profissionais diplomados no ensino médio e, cumulativamente, em curso de qualificação profissional específica, expedido por instituição brasileira ou aqui revalidado, com carga horária mínima de 120 horas (artigo 3º, I, II e parágrafo único). No momento, além dos cursos já existentes, os Institutos Federais do país, voltados à educação profissional e tecnológica, vêm construindo currículo específico. Adicionalmente, o Ministério da Saúde anunciou R$ 3 milhões para a implementação da Estratégia Nacional de Formação de Doulas para o Sistema Único de Saúde (SUS) [7].

Além do reconhecimento da profissão e da exigência mínima de qualificação, a Lei nº 15.381/2026 esclarece, em seu artigo 4º, quais as atribuições dos profissionais de doulagem perinatal, que podem ser resumidas nos seguintes eixos fundamentais: atribuições de informação, atribuições de estímulo e atribuições de apoio prático à pessoa gestante, vedando-se a utilização ou manuseio de equipamentos médicos-assistenciais e a realização de procedimentos privativos de outros profissionais de saúde.

Em síntese, a atribuição da doulagem é encorajar o protagonismo da mulher no ciclo gravídico-puerperal, garantindo-lhe cuidado digno e multidisciplinar, sem que isto represente substituição ou sobreposição do atendimento prestado por quaisquer dos demais profissionais de saúde participantes da assistência perinatal, tais como profissionais da medicina, da enfermagem, da fisioterapia, da psicologia ou da nutrição.

E, para além das garantias profissionais, a Lei nº 15.381/2026 traz, ainda, importantes garantias para a efetivação dos direitos da pessoa gestante, quais sejam, a possibilidade de livre escolha de doula (artigo 5º), cuja presença é assegurada no estabelecimento de saúde (artigo 6º), sem que esta presença se confunda com o acompanhante de eleição (artigo 6º, § 1º) e sem que haja cobrança de taxa adicional de serviço (artigo 6º, § 2º).

Conquista histórica

Com isso, é inegável que o reconhecimento profissional da doulagem, per se muito relevante, contribui também para o fortalecimento de políticas de saúde pública materno-infantil, havendo tendência de que a atuação das doulas se expanda em anos futuros, tanto nas unidades de saúde pública como privadas.

O Direito das Famílias, no entanto, não é estranho a matérias relacionadas à categoria de doulas. Desde 2022, o enunciado 675, da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, proposto e defendido por esta autora, esclarece que “as despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para sua fixação”.

Em suma, ainda que a Lei nº 15.381/2026 possa parecer, à primeira vista, uma conquista da categoria profissional da doulagem, é, em última análise, uma conquista histórica para o reconhecimento jurídico de trabalho de cuidado majoritariamente exercido por mulheres e para mulheres, rumo a um modelo de cuidado obstétrico digno para todas as pessoas que gestam e que, nos próximos anos, tende a ser cada vez mais expressivo.

 


[1] As ideias deste texto são analisadas com mais extensão em FIGUEIREDO, Anna Ascenção Verdadeiro de. Reconhecimento e Regulamentação da Profissão de Doula Perinatal no Brasil: Lei n. 15.381/2026. Revista Jurídica Profissional, v. 5, n. 1, 2026, pp. 211-221. Disponível aqui

[2] LIDDEL, Henry George; SCOTT, Robert. A Greek-English Lexicon: With a Revised Supplement. Oxford: Clarendon Press, 1996. p. 447.

[3] RAPHAEL, Dana. The Midwife As Doula: A Guide to Mothering the Mother. Journal of Nurse-Midwifery, [s. l.], v. 26, n. 6, p. 13-15, nov./dez. 1981. Disponível aqui.

[4] A despeito de a definição legal utilizar a designação de doula no feminino (“a doula”) , não se olvida que a doulagem pode e é exercida também por homens, chamados “doulos” ou “doulas masculinos”.

[5] Organização Mundial da Saúde. WHO recommendations: Intrapartum care for a positive childbirth experience, 2018. Disponível aqui.

[6] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticos de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Parto, aborto e puerpério: assistência humanizada à mulher. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível aqui.

[7] Brasil. Ministério da Saúde. Governo do Brasil anuncia R$ 3 milhões em investimento para formação de doulas no SUS durante convenção nacional em Belém. Disponível aqui.

Anna Ascenção Verdadeiro de Figueiredo

é mestre pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Universidade de São Paulo) e advogada.

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