Desde 2022, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pessoa idosa não é apenas vulnerável, mas hipervulnerável quando numa relação de consumo com instituições financeiras, destacando que “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (REsp 1.995.458/SP, relator ministro Nancy Andrigi, T3, julg. 9/8/2022, publ. DJe 18/8/2022).

Há diversos exemplos de relações abusivas entre instituições financeiras e pessoas idosas, especialmente quando se considera a condição de hipervulnerabilidade que pode decorrer de fatores como baixa alfabetização digital, dificuldades cognitivas, dependência de terceiros, isolamento social ou desconhecimento técnico dos produtos financeiros.
Entre os casos mais recorrentes destacam-se: empréstimos consignados sem consentimento válido (contratação realizada por telefone sem informações claras; assinaturas eletrônicas obtidas de forma irregular; contratos firmados mediante fraude ou por terceiros; renovação automática de empréstimos sem autorização consciente); fraudes bancárias (golpes envolvendo falsas centrais de atendimento; transferências realizadas por criminosos após obtenção indevida de dados; abertura de contas ou contratação de produtos sem autorização do idoso; utilização indevida de biometria ou reconhecimento facial); venda casada de produtos financeiros (condicionamento da concessão de empréstimo à contratação de seguro; imposição de títulos de capitalização, cartões de crédito ou previdência privada como requisito para obtenção de crédito); assédio comercial agressivo (ligações insistentes oferecendo crédito consignado; pressão psicológica para contratação imediata; exploração da confiança ou da dificuldade de compreensão do consumidor idoso; oferta reiterada de refinanciamentos que ampliam o endividamento); cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo; superendividamento induzido (concessão sucessiva de crédito sem análise adequada da capacidade de pagamento; oferta de múltiplos empréstimos a beneficiários do INSS já altamente comprometidos; refinanciamentos sucessivos que consomem parcela significativa da renda); falta de informação adequada; descontos indevidos em benefícios previdenciários; uso abusivo de tecnologias digitais; retenção indevida de documentos ou cartões etc.
Expansão da rede de proteção
De plano, diante desse contexto profundamente abusivo, surgem duas indagações. Se à pessoa idosa, já destinatária de proteção jurídica especial, soma-se uma vulnerabilidade adicional decorrente de sua condição de consumidora perante instituições financeiras, não seria razoável conferir-lhe uma camada suplementar de proteção? E como poderia ela enfrentar, sem o amparo do Estado, uma estrutura dotada de expressivo poder econômico, financeiro e até mesmo político?

Com a elevação da expectativa média de vida, que tem ocorrido nos últimos anos em diversos países, inclusive no Brasil, o contingente das pessoas idosas tem aumentado consideravelmente, e isto tem despertado maior atenção da sociedade para com elas e para seu direito de participar de forma condigna da vida social (Mazzilli, 1995, p. 55). Nesse contexto, o nível de proteção jurídica exigido para a pessoa idosa também se transforma, acompanhando o surgimento e a complexificação de novas relações jurídicas, como aquelas estabelecidas no âmbito das relações de consumo com instituições financeiras.
Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa em 2004 (artigo 118 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003), consolidou-se interpretação restritiva, segundo a qual, a intervenção do Ministério Público somente é obrigatória quando a pessoa idosa se encontra em situação de risco, em consonância com a leitura conjugada do artigo 74, III, e do artigo 43, com seus respectivos incisos, do referido diploma legal. Essa compreensão foi (e é ainda) reiteradamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser “desnecessária a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda individual ou em que não haja exposição do idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 755.993-SC, relator ministro João Otávio de Noronha, 15/3/2016). E ainda há julgados mais restritivos:
“O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público” (STJ, AgRg em Agravo em Recurso Especial nº 115.629-MG, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 22/5/2012, Dje 29/5/2012).
A necessidade de submeter atitudes e interpretações tradicionais a um exame crítico talvez nunca tenha sido tão premente e urgente. As certezas hermenêuticas de hoje precisam ser cuidadosamente investigadas e reavaliadas, sobretudo diante de uma nova realidade marcada por riscos e vulnerabilidades crescentes, como a que coloca frente a frente pessoas idosas e instituições financeiras dotadas de estruturas gigantescas. O mundo que emerge desse processo de transformação demográfica (mais longevo e mais complexo) exigirá um Estado efetivamente comprometido com a proteção das pessoas idosas diante das incertezas e dos riscos que se multiplicam nas relações sociais, econômicas e tecnológicas.
Novo olhar e nova interpretação do Estatuto da Pessoa Idosa
Neste novo olhar, há dois dispositivos no Estatuto da Pessoa Idosa (verdadeiras aberturas para o futuro) que contribuem para um redirecionamento na atuação do Ministério Público. O primeiro deles é o inciso II, do artigo 74, cuja redação diz o seguinte sobre a competência ministerial: “promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco” e o inciso III, do mesmo artigo: “atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei”.
Há algumas variáveis a ser destacadas na leitura dos dispositivos: no inciso II, “oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas” e que estejam em “condições de risco”. Já o inciso III, “atuar como substituto processual da pessoa idosa” em “situação de risco”, “conforme o disposto no art. 43 desta Lei”.
É aceito universalmente que “não há palavras inúteis na lei”. Neste sentido, a primeira coisa que chama atenção é o fato do inciso III referir-se a “situação de risco”, enquanto o inciso II, refere-se a “condições de risco”. A palavra “situação” tem origem no latim situatio, derivada do verbo situare (“colocar em determinado lugar”, “dispor”, “localizar”), que, por sua vez, provém do particípio passado situs (“posto”, “colocado”, “situado” [Torrinha, 1945, p. 803]). Já a palavra “condição” designa o estado ou conjunto de circunstâncias que caracterizam uma realidade (do lat. conditio – “a maneira de ser”; “estado” [Aulete, 1970, p. 794]).
Desse modo, enquanto a locução “situação de risco” designa ocorrências específicas, situadas normativamente no Estatuto, a expressão “condição de risco” refere-se a qualquer cenário (ou estado) de vulnerabilidade ocorrente no dia a dia (eis a cláusula de abertura ao futuro contida na lei). Logo, como substituto processual, a atuação do Ministério Público limita-se a “situações de risco” localizadas (e previstas) normativamente no artigo 43 do Estatuto: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Na condição de custos legis (fiscal da ordem jurídica – artigo 127, caput, da Constituição), o Ministério Público está autorizado a atuar (ou oficiar) “em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco”. Trata-se de riscos que não se restringem às hipóteses especificamente previstas no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, mas que podem emergir das contingências ordinárias e dinâmicas da vida em sociedade, como ocorre nas relações consumeristas mantidas com instituições financeiras. Cuida-se, ademais, de um universo de condições potencialmente expansivo, cuja conformação depende das transformações sociais, das inovações tecnológicas e das novas incertezas produzidas pelo ambiente digital.
O segundo ponto é que o referido inciso III determina a atuação como substituto processual, “conforme o disposto no art. 43 desta Lei”. Já o inciso II, omite essa ressalva. Logo, atuando como custos legis, o Ministério Público não precisa ater-se às “situações risco” do artigo 43, mas pode intervir sempre que uma “condição de risco” se faça presente.
É importante destacar que, sempre que pretendeu tutelar especificamente as situações de risco previstas no artigo 43, o legislador fez referência expressa a esse dispositivo. A técnica legislativa adotada pelo Estatuto da Pessoa Idosa revela que a incidência das medidas de proteção vinculadas à situação de risco não foi deixada à inferência do intérprete, mas explicitamente consignada no texto normativo. São exemplos dessa opção legislativa os seguintes dispositivos: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público…” (artigo 45, caput); “…conforme o disposto no art. 43 desta Lei” (artigo 74, III); e “promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei…” (artigo 74, IV). Tais remissões expressas evidenciam o seguinte: sempre que desejou condicionar determinada atuação ministerial à existência de situação de risco, o legislador o fez de maneira inequívoca.
Assim, a falta de referência ao artigo 43 no inciso II, do artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa, não foi um “cochilo de Homero” do legislador, mas uma clara opção por um fortalecimento da rede de proteção à pessoa idosa e uma inusual antecipação do futuro. O mundo turbulento e imprevisível em que se vive, “saturado de perigos” (Benjamin, 2021, p. 45) principalmente para os hipervulneráveis, faz com que as leis passem a conter em si, em suas dobras normativas, o poder de estar sempre relacionadas com a atualidade e o porvir.
Considerações finais
Como fecho hermenêutico dessa análise, o artigo 75, do Estatuto da Pessoa Idosa prevê que “nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis”. A inteligência deste dispositivo remete automaticamente (como a exigir interpretação sistemática) ao artigo 74, inciso VII, cuja redação determina como função ministerial “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” (dispositivo legal que, por sua vez, é uma reprodução fiel do artigo 129, inciso II, da Constituição). A correlação entre os dois dispositivos não admite outra interpretação, a intervenção do Ministério Público “na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei” e no zelo “pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa” é medida que fortalece e expande a rede de proteção à pessoa idosa. E como tal é bem-vinda.
A expansão da rede de proteção à pessoa idosa não apenas se insere como um imperativo de ordem legal, mas se eleva no cenário jurídico-social brasileiro como um dever constitucional “de amparar as pessoas idosas” (artigo 230, da Constituição). Proteger as capacidades e as liberdades das pessoas idosas é um dever (compartilhado com a família e a sociedade) imposto ao Estado, como representante de todos os interesses, para restaurar o equilíbrio ameaçado pelos propósitos egoístas dos grupos privados.
Referências
AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da Língua Portuguesa. Vol. II. 5.a edição. Rio de Janeiro:Delta, 1970.
BENJAMIN, Walter. Escritos sobre mito e linguagem. Tradução de Susana Kampff Lages e Ernani Chaves. 2.a edição, 2.a reimpressão. São Paulo:Duas cidades/Editora 34, 2021.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Pessoa Idosa e o Ministério Público. Revista de Direito do Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (2), 1995. Disponível aqui.
TORRINHA, Francisco. Dicionário Latino-Português. 3.a edição. Porto:Edições Marânus, 1945.
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