Luta por direitos

STF começa a analisar restrições da Reforma Tributária a benefícios para PcD na compra de veículos

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (25/6) a análise de ações que contestam dispositivos da Lei Complementar 214/2025, responsável por regulamentar parte da reforma tributária e estabelecer critérios para a concessão de alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

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carro pessoa com deficiência pcd

Entidades sustentam que as mudanças representam um retrocesso social e afrontam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Na sessão desta quinta, o Plenário ouviu as manifestações das partes e de entidades admitidas como amici curiae (amigos da corte). O julgamento foi interrompido após as sustentações orais e a análise do mérito será retomada em data futura.

As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (Anapcd) e estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

As autoras das ações sustentam que a regulamentação da reforma tributária restringiu de forma indevida o acesso ao benefício fiscal ao estabelecer critérios relacionados ao grau da deficiência e aos níveis do transtorno do espectro autista. A norma passou a contemplar apenas determinadas condições consideradas mais severas, deixando de fora pessoas que, embora apresentem deficiência considerada leve ou autismo de nível 1, também enfrentam obstáculos significativos para sua mobilidade e participação social.

Outro ponto questionado diz respeito ao prazo para nova utilização da vantagem tributária. Pela lei, pessoas com deficiência precisam aguardar quatro anos para adquirir outro veículo com o benefício, enquanto taxistas podem voltar a utilizá-lo após dois anos.

As entidades sustentam que as mudanças representam um retrocesso social e afrontam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

Grau de deficiência

Representando o Instituto Oceano Azul, o advogado Pedro Menezes Trindade Barreto afirmou que a legislação criou uma diferenciação incompatível com a proteção constitucional das pessoas com deficiência.

Durante a sustentação oral, ele argumentou que a classificação da deficiência ou do autismo deve servir para identificar o tipo de suporte necessário a cada indivíduo, e não para restringir o acesso a direitos. Segundo o advogado, a controvérsia vai além da questão tributária e envolve diretamente a garantia da dignidade da pessoa humana.

Ele concluiu sua sustentação oral pedindo que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade das restrições e impeça qualquer distinção baseada no grau de deficiência ou nos níveis do espectro autista para fins de concessão do benefício.

Critérios definidos pelo legislador

Em defesa da constitucionalidade da norma, o advogado da União Antônio Marinho da Rocha Neto argumentou que a própria Constituição delegou à lei complementar a definição dos requisitos necessários para a concessão da alíquota reduzida.

Para a Advocacia-Geral da União, a delimitação dos beneficiários por critérios relacionados à deficiência ou ao autismo não configura discriminação arbitrária, mas opção legítima do Poder Legislativo ao regulamentar o novo sistema tributário.

A AGU também sustentou que não houve supressão de direitos anteriormente existentes, uma vez que IBS e CBS são tributos criados pela reforma tributária e não substituem benefícios concedidos em relação a impostos já existentes. Ao final, pediu que as ações não sejam conhecidas ou, alternativamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Modelo social

O defensor público da União, Gustavo Zortéa da Silva, defendeu que a legislação adotou parâmetros incompatíveis com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Para a DPU, ao vincular o benefício a critérios clínicos e classificações médicas, a norma se afasta do chamado modelo social da deficiência, que considera as barreiras impostas pela sociedade e pelo ambiente como elementos centrais para a caracterização da deficiência.

O órgão sustentou que pessoas com deficiência intelectual leve e autistas classificados como nível 1 também podem enfrentar dificuldades concretas de mobilidade e acesso a serviços, razão pela qual sua exclusão configuraria tratamento discriminatório dentro do próprio grupo protegido.

Restriçã a direitos

Representando o Movimento Orgulho Autista Brasil, o advogado Luiz Vilar de Araújo Neto criticou a utilização dos níveis de autismo como critério para limitar o acesso à alíquota zero.

Em sua manifestação, ele destacou que as classificações clínicas foram desenvolvidas para orientar formas de apoio e acompanhamento, e não para servir de fundamento à exclusão de direitos. O representante da entidade também relatou desafios enfrentados por pessoas autistas em áreas como mercado de trabalho, concursos públicos, saúde e acesso a serviços estatais.

Na tribuna, o advogado relatou algumas experiências pessoais como pessoa autista e pediu que o Supremo considere os impactos concretos da legislação sobre a vida dessa comunidade.

Após a conclusão das sustentações orais, a análise do caso foi suspensa. Ainda não há previsão para o retorno do julgamento.

ADI 7.779
ADI 7.790

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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