
Recentemente o Supremo Tribunal Federal surpreendeu a comunidade jurídica ao declarar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do requisito etário como um dos pressupostos da nova aposentadoria especial, advinda com a reforma do modelo previdenciário nacional por meio da Emenda Constitucional de número 103 de 13/11/2019.
O julgamento ocorreu em 3 de junho último e dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, que foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).
Essencialmente, o Tribunal Maior atuou em sinergia com as premissas previdenciárias fixadas pelo sistema brasileiro, notadamente com aquelas que privilegiam a proteção social do trabalhador em diversas perspectivas.
Em sentido oposto, a cruel novidade normativa, que implementou o requisito idade mínima como um de seus pressupostos, fez com que esse mesmo trabalhador de área de risco permaneça por tempo prolongado e um ambiente agressivo de trabalho.
É que a aposentadoria especial idealizada em marcos normativos de outrora ganhou ápice a partir do projeto constitucional firmado em 1988, ocasião em que foram proclamado diversos planos de bem-estar social enquanto metas fundantes e de futuro para a nação brasileira.
Assim, esse importante benefício representa claramente a atividade-fim do sistema previdenciário enquanto genuína técnica de proteção social.
Nas contundentes lições do jurista Wladimir Novaes Martinez:
“É a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” [1]
Pronunciamento mostra que ainda há esperança
A aposentadoria especial detém intuito eminente preventivo, intrínseco na presunção de que a manutenção do labor com exposição a determinado agente agressivo produzirá malefícios diversos à saúde do trabalhador, cenário este vedado e não sonhado pelo plano maior da constitucional programação de bem-estar.
Nas lúcidas lições de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro:
“A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais.” [2]
Tuffi Messias, por sua vez, em outra conhecida análise conceitual, conclui que:
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador. [3]

A agressividade do ambiente de trabalho, desde que tecnicamente comprovada, se torna presumida, notadamente pelos critérios normativos estabelecidos, seja também pelos danos cientificamente comprovados.
Por exemplo, em exposição diária a um ruído acima de 90 decibéis evidente que uma fragilidade auditiva será produzida a um trabalhador, ainda que se utilize os EPIs necessários.
Lado outro, os profissionais da área de saúde, cujo ambiente em si pode potencialmente gerar seríssimos males ante a presença de bactérias, vírus e outros, comuns em rotinas hospitalares intensas, por exemplo, em alas de isolamento, UTIs, pronto-socorro, setor de doenças infectocontagiosas, etc.
De igual modo, àqueles em contato com explosivos, produtos químicos, altas temperaturas, radiação etc., cenários esses normais e presentes nos mais diversificados postos de trabalho.
Esse o real desejo de criação da aposentadoria especial, benefício previdenciário relevante para implementar praticamente o intento protetivo, compensando e entregando à seus beneficiários um benefício de regras específicas, de critérios abreviados, de modo a tutelar uma integridade física drasticamente abalada pela agressividade de certos agentes.
Impor idade mínima, no caso, 60 anos, tanto para o homem quanto para a mulher, faz com que o retrocesso social se imponha, tendo em vista que no desejo da norma reformadora permanecerá o trabalhador por mais tempo em área de risco.
Acertado o pronunciamento da Excelsa Corte, mostrando que ainda há esperança e otimismo na perseguição de todos às premissas de justiça social constitucionalmente estabelecidas.
[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de direito previdenciário, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2012, p.33.
[2] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed., Paraná: Juruá,2009, p.24.
[3] SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 7.
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