A Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado a indenizar os familiares de Emily (4 anos) e Rebecca (7 anos), mortas em 2020 por um único disparo de fuzil durante ação policial — e o fez, de forma inédita, não apenas pela morte, mas também, em parcela autônoma, pela investigação deficiente que se seguiu a ela. As crianças brincavam na porta de casa, em Duque de Caxias, quando foram atingidas. As investigações, com falhas evidentes, jamais determinaram a autoria do tiro. A sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital [1] reconheceu que dessa lacuna investigativa resultou uma lesão própria, distinta da morte: a frustração do direito dos familiares à verdade. Trata-se de uma decisão que merece ser saudada por seu ineditismo e por sua sintonia com a melhor orientação dos tribunais superiores.

O relatório de GPS situava a viatura policial na via perpendicular à rua das vítimas no exato instante dos disparos, em velocidade compatível com deslocamento lento — desmentindo a versão dos agentes, que alegaram ter acelerado para fugir de um tiroteio. O laudo de confronto balístico atestou que o projétil recolhido do corpo de Rebecca, de calibre 7,62mm com quatro raias dextrogiras, era compatível com os quatro fuzis portados pelos policiais. Testemunhas oculares afirmaram que os disparos vieram da direção da viatura. Imagens de câmeras próximas reforçaram sua presença. E, contraditoriamente à narrativa de fuga, a viatura retornou à comunidade e lá permaneceu parada por 44 minutos após os fatos.
Contudo — e de forma surpreendente —, a conclusão da investigação imputou os homicídios aos chefes do tráfico local, aplicando a teoria do domínio do fato, sob o argumento de que os disparos teriam sido feitos por supostos criminosos, jamais vistos e nunca identificados.
A revisão das provas feita pelo Projeto Mirante [2] apontou que não houve preservação do local, não se coletaram de imediato os vestígios, não se cruzaram as versões dos agentes com a farta prova material em sentido contrário. A investigação, assim conduzida, acabou por afastar-se justamente da linha de apuração que os elementos dos autos indicavam.
Instituições que cometem violações conduzem inquéritos
É exatamente esse fenômeno que o voto do ministro Edson Fachin no ARE 1.385.315 (Tema 1.237) nomeia ao tratar do dever de investigar. Recorrendo aos dados expostos na ADPF 635, o relator registrou o diagnóstico do professor Daniel Hirata, coordenador do Geni/UFF, segundo o qual, em 99,2% dos casos, o próprio Ministério Público requer o arquivamento dos inquéritos sobre mortes perpetradas por policiais [3] — um arranjo em que o uso abusivo da força e a certeza da impunidade se realimentam, comprometendo as próprias instituições do Estado de direito. Hirata sintetiza o gargalo estrutural: são as mesmas instituições que cometem as violações que conduzem a instrução dos inquéritos e produzem os laudos, sem a independência que o tema exigiria.

A esse círculo o sistema interamericano opõe firmes parâmetros há décadas. Desde Velásquez Rodríguez [4], a Corte trata a falha investigativa como violação autônoma, e em Favela Nova Brasília vs. Brasil [5] condenou o país pela forma inadequada de investigações voltadas a responsabilizar as próprias vítimas em vez de aferir a legitimidade do uso da força letal — o mesmo padrão que se repete, mais de duas décadas depois, no caso Emily e Rebecca. Mais recentemente, em Sales Pimenta vs. Brasil [6], a Corte reiterou que a ausência de consideração de linhas de investigação que apontem para a participação de agentes estatais configura, por si, falta de devida diligência. O Protocolo de Minnesota das Nações Unidas [7] fixa os requisitos mínimos da apuração: pronta, eficaz, independente e imparcial, com preservação da cena, coleta e cruzamento da prova técnica e testemunhal e determinação da causa, do modo, do local e do momento da morte.
No plano interno, esses parâmetros tampouco são estranhos ao Superior Tribunal de Justiça. No RMS 70.411/RJ — recurso interposto pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de familiares de Marielle Franco e Anderson Gomes —, o ministro Rogerio Schietti Cruz, em diálogo de fontes e controle de convencionalidade, assegurou aos familiares das vítimas o direito de acessar, por seus representantes, os elementos de prova já documentados no inquérito que apura os mandantes do crime [8].
O voto ampara-se no Protocolo de Minnesota, cuja Regra 35 reputa a participação dos parentes próximos elemento de uma investigação eficaz, e na sentença da Corte Interamericana no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, que impôs ao Estado adotar as medidas necessárias para permitir às vítimas e a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação conduzida pela polícia e pelo Ministério Público.
Direito à verdade
Internaliza-se, assim, no direito brasileiro, a régua interamericana: o direito à verdade não se satisfaz com a execução mecânica de formalidades, mas reclama investigação séria e a efetiva participação dos atingidos — precisamente o que se frustra quando o Estado deixa de produzir a prova devida, como no caso Emily e Rebecca.
No Supremo, ao votar no Tema 1.237, o ministro Cristiano Zanin destacou o caráter autônomo do dano decorrente da ausência de investigação adequada, distinto do dano pela morte [9] — exatamente a chave dogmática que a sentença fluminense converte em condenação. E o ministro Edson Fachin arrolou, entre as obrigações específicas do Estado, a de investigar adequadamente mortes violentas relacionadas ao próprio agir estatal, à luz do dever de devida diligência e do direito à memória e à verdade dos familiares.
É contra esse pano de fundo que ganha relevo a atuação do Projeto Mirante [10], iniciativa pioneira do Nudedh da Defensoria Pública do Rio de Janeiro com o Gaeni/UFF e a Defensoria de São Paulo. Reunindo profissionais de antropologia, arquitetura forense, ciências de dados, comunicação e ciências forenses, o Mirante reexamina laudos de balística, necropsia e local em casos de letalidade policial, valendo-se de modelagem 3D e análise geoespacial para reconstituir a dinâmica dos incidentes.
Reconstrução na produção da verdade
No caso Emily e Rebecca, foi a análise audiovisual [11] que, somada ao GPS e ao confronto balístico, sustentou o reconhecimento judicial de que o disparo ocorreu durante a ação policial. O dado é eloquente: quando o Estado se omite na produção da verdade, a defesa das vítimas deve suportar o ônus de reconstruí-la — e o êxito dessa reconstrução é, ele mesmo, a prova da falha investigativa original.
No mesmo eixo, a Defensoria Pública sustentou a superação da Súmula 70 do TJ-RJ — que admite condenação amparada unicamente na palavra de policiais —, agora que o GPS e as câmeras corporais e veiculares impostos pela ADPF 635 permitem cotejar essa versão com registros objetivos. [12] E o raciocínio vale nos dois sentidos: se a palavra isolada do agente já não basta para condenar alguém no processo penal, menos ainda pode bastar para isentar o Estado que se omitiu em produzir e preservar o registro objetivo dos fatos. [13]
A sentença no caso Emily e Rebecca não inventa, portanto, uma tese: ela extrai, com pioneirismo, a consequência que já estava madura nesses precedentes. Reconhecer o dano investigativo como parcela autônoma desloca o foco do Estado-réu — a própria não-produção da prova, em determinadas condições, torna-se ilícito indenizável —, cria incentivo à diligência e nomeia juridicamente uma dor que as famílias sempre souberam existir: a de viver sem resposta, sem verdade e sem a chance de justiça, condenadas a uma incerteza que o Estado tinha o dever de dissipar e escolheu manter.
O mérito da decisão é inegável: a jurisprudência nacional alcançando, enfim, o patamar civilizatório que a Corte Interamericana há muito nos aponta.
[1] TJRJ. 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Procedimento Comum Cível nº 3013782-44.2025.8.19.0001. Juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato. Sentença de 28 de maio de 2026.
[2] O Projeto Mirante é desenvolvido pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (GENI/UFF), em parceria com o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUDEDH/DPRJ) e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NCDH/DPESP). Disponível aqui
[3] STF. ADPF 635. Rel. Min. Edson Fachin. Dados extraídos da audiência pública (fala do Prof. Daniel Hirata, coordenador do GENI/UFF), reproduzidos no voto do Rel. no ARE 1.385.315/RJ.
[4] Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de 29 jul. 1988. A obrigação de investigar é de meio, e seu descumprimento configura violação autônoma à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 8º e 25, c/c art. 1.1).
[5] Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 fev. 2017.
[6] Corte IDH. Caso Sales Pimenta vs. Brasil. Sentença de 30 jun. 2022. A Corte reconheceu a falta de devida diligência por ausência de consideração de linhas de investigação relativas à participação de agentes estatais.
[7] ONU. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas (2016). Genebra/Nova York, 2017. Adotado pela Corte IDH como parâmetro dos requisitos mínimos da investigação.
[8] STJ. Recurso em Mandado de Segurança nº 70.411/RJ (2022/0402468-4). Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma, j. 18 abr. 2023 (Informativo de Jurisprudência nº 775). Recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEDH), em favor de familiares das vítimas (em conjunto, no polo recorrente, com a viúva de Marielle Franco, por advocacia própria). A Corte concedeu a segurança para assegurar aos familiares das vítimas, por seus representantes, o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial, em controle de convencionalidade e diálogo de fontes, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14, no Protocolo de Minnesota (Regra 35) e nas sentenças da Corte IDH nos casos Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia) e Favela Nova Brasília vs. Brasil.
[9] STF. ARE 1.385.315/RJ, voto do Min. Cristiano Zanin no julgamento do Tema 1.237. A consolidação da tese (trânsito em julgado em 7 mar. 2025) fixou: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
[10] Projeto Mirante: iniciativa do NUDEDH/DPRJ e do NCDH/DPESP em parceria com o GENI/UFF, com apoio do MJSP (Secretaria de Acesso à Justiça). Disponível aqui.
[11] Reprodução 3D do caso Emily e Rebecca (Projeto Mirante). Disponível aqui.
[12] SAMPAIO, Denis; OLIVEIRA, Lúcia Helena S. B. de; SCHPREJER, Isabel. A revogação da Súmula 70 do TJ-RJ em virtude do atual aparato tecnológico (parte 3). Consultor Jurídico (ConJur), 18 maio 2024. Os autores, Defensores Públicos do Rio de Janeiro, defendem o overruling da Súmula 70 do TJRJ — segundo a qual a prova oral restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação —, à luz do AREsp 1.936.393/RJ (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma) e da determinação, na ADPF 635, de instalação de GPS e de câmeras corporais e veiculares, com disponibilização das mídias ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
[13] OLIVEIRA, Lúcia Helena S. B. de. Inconformidade do reconhecimento facial no contexto das garantias de direitos. Consultor Jurídico (ConJur), 16 out. 2024. A autora sustenta que falhas estatais de identificação que levem à privação indevida da liberdade geram dever de indenizar, e registra a seletividade racial dessas práticas.
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