A mala não sumiu

Ação de falso extravio de bagagem em voo gera condenação por fraude

O autor de uma ação é impedido legalmente de desistir do processo de maneira unilateral sem resolução do mérito se houver indícios de litigância de má-fé.

Reprodução

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Companhia aérea comprovou que não houve desvio com o auxílio de imagens de aeroporto

Com base nesse entendimento, a juíza Roberta Pozzebon Battisti, do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul (RS), rejeitou o pedido de desistência de um processo indenizatório por extravio de bagagem impetrado pela passageira de um voo e a condenou pela fraude.

A passageira de uma viagem aérea do Rio de Janeiro a Caxias do Sul ingressou com ação indenizatória contra uma companhia aérea.

Ela afirmou que houve o extravio de uma mala. Na ação, também alegou danos em outras duas malas, solicitando pagamento por danos morais e materiais.

A companhia aérea contestou a versão e negou o extravio com base em imagens e documentos. Segundo a empresa, todos os volumes foram regularmente transportados e entregues no aeroporto de destino. A defesa também contestou a versão de avaria, sob a alegação de que não houve registro de irregularidade de bagagem.

Diante da apresentação das imagens que comprovaram que a passageira retirou a bagagem do aeroporto, a passageira compareceu à Central de Atendimento Processual para solicitar a desistência da ação.

Contudo, a companhia aérea se opôs, reiterando a alegação de má-fé.

Fraude em vídeo

Na sentença, a juíza entendeu que o pedido de desistência da ação foi formulado como reação à produção de prova relevante por parte da companhia aérea, em um cenário em que se discute possível alteração da verdade dos fatos.

A magistrada citou a prova produzida em imagens pela empresa, que mostravam a passageira saindo da área de desembarque com as três malas e entrando no banheiro com uma delas ainda etiquetada.

Em seguida,  ela deixou o local com a mala já sem etiqueta, posteriormente entregue a uma menor que a acompanhava. Logo depois, se dirigiu ao balcão da companhia aérea para registrar o suposto extravio.

Com isso, a julgadora afastou a alegação de falha na prestação do serviço e rejeitou o pedido de indenização. Ela também descartou a hipótese de avaria nas outras duas malas por inexistência de provas.

A magistrada reconheceu a litigância de má-fé e condenou a passageira ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa.

A companhia aérea foi representada pelo advogado Leonam Braga.

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Processo 5012221-30.2026.8.21.0010

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