Vivemos em uma sociedade cada vez mais digitalizada, na qual atividades cotidianas como comunicação, consumo e relacionamentos geram continuamente rastros eletrônicos. O avanço tecnológico permitiu o armazenamento e processamento massivo dessas informações, dando origem ao fenômeno do big data [1], caracterizado pela coleta e análise de grandes volumes de dados produzidos diariamente pelos indivíduos.

Essa realidade também impactou a persecução penal, transformando os métodos tradicionais de investigação e tornando a prova digital elemento central na apuração de infrações penais. Nesse contexto, surgem novos desafios relacionados à obtenção, preservação e utilização dessas informações, especialmente diante da necessidade de conciliar a efetividade da investigação criminal com a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Processo penal big data e proteção do direito à intimidade
A modernização da sociedade transformou os dispositivos móveis em verdadeiros repositórios da vida privada dos indivíduos, armazenando informações como comunicações, registros bancários, localização, fotografias e outros dados pessoais. Ao mesmo tempo, esses conteúdos passaram a constituir uma das principais fontes de prova da investigação criminal moderna, permitindo a identificação de autores, a localização de vítimas e a reconstrução da dinâmica dos fatos.
Nesse contexto surge o chamado processo penal big data, caracterizado pela utilização intensiva de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos, comunicações, transações financeiras e outras bases de informação para a produção de prova [2]. Embora essa nova realidade amplie significativamente a capacidade investigativa do Estado, ela também aumenta os riscos de violação à intimidade, à privacidade e ao devido processo legal, exigindo mecanismos capazes de conciliar a eficiência da persecução penal com a proteção dos direitos fundamentais [3].
Desafios operacionais da extração de dados
Dentro do processo penal big data a extração de dados se torna um dos meios mais relevantes para obtenção de prova. A extração consiste no procedimento técnico destinado à obtenção, preservação e análise de informações armazenadas em dispositivos eletrônicos, permitindo sua utilização como meio de prova na persecução penal. Para sua realização, são empregadas ferramentas especializadas de informática forense capazes de recuperar mensagens, registros de chamadas, fotografias, documentos, dados de localização e outros elementos relevantes para a investigação.

Contudo, o principal desafio atualmente não está na apreensão física do aparelho, mas nos mecanismos de criptografia dos smartphones modernos. Nesse contexto, a informática forense distingue os estados AFU (after first unlock – após o primeiro desbloqueio) e BFU (before first unlock – antes do primeiro desbloqueio).
Quando o aparelho é apreendido em estado AFU, ou seja, após ter sido desbloqueado pelo usuário, as chaves de criptografia permanecem temporariamente carregadas na memória do dispositivo, permitindo acesso a uma quantidade significativamente maior de dados. Por outro lado, quando o aparelho é desligado, reiniciado ou permanece bloqueado por determinado período, ele retorna ao estado BFU, situação em que essas chaves deixam de estar disponíveis e os dados passam a ser protegidos por mecanismos avançados de criptografia, tornando a extração extremamente limitada ou até inviável sem a senha do usuário [4].
Essa distinção possui enorme relevância prática, pois a demora na adoção das medidas necessárias pode fazer com que um aparelho inicialmente acessível em estado AFU passe para o estado BFU, comprometendo definitivamente a obtenção de informações essenciais para a investigação. Por essa razão, a volatilidade da prova digital e o risco concreto de perda dos dados devem ser considerados na definição dos limites jurídicos da extração de dados, especialmente em situações de flagrante delito, nas quais a preservação imediata das informações pode ser determinante para a elucidação dos fatos e para a própria efetividade da persecução penal [5].
Jurisprudência dos tribunais superiores
A jurisprudência dos tribunais superiores tem buscado estabelecer os limites para o acesso a dados armazenados em dispositivos móveis, especialmente diante da ausência de legislação específica sobre o tema.
O principal precedente envolvendo flagrante delito foi firmado pelo STJ no RHC nº 51.531/RO, que considerou ilícito o acesso ao conteúdo de celular apreendido em flagrante sem autorização judicial prévia. Posteriormente, a jurisprudência passou a admitir o acesso aos dados quando decorrente de mandado judicial de busca e apreensão e, mais recentemente, avançou no reconhecimento da validade da coleta preliminar de dados por agentes policiais.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Inquérito nº 1.674/DF, entendeu que a verificação e a coleta inicial de dados podem ser realizadas pela autoridade policial durante o cumprimento de busca e apreensão, desde que sejam adotados mecanismos capazes de preservar a integridade da prova e a cadeia de custódia.
Por sua vez, o STF consolidou importantes parâmetros ao julgar o Tema 977 da Repercussão Geral, estabelecendo que a apreensão do aparelho celular não se confunde com o acesso aos dados nele armazenados. A corte definiu que, como regra, o acesso ao conteúdo do dispositivo depende de autorização judicial ou consentimento do titular, admitindo exceção apenas nos casos de encontro fortuito do aparelho no local do crime para fins de identificação do proprietário ou esclarecimento da autoria.
Apesar desses avanços, ainda são escassos os precedentes que enfrentam especificamente a extração de dados em situações de flagrante delito, justamente o contexto em que ocorre a maior parte das apreensões de dispositivos eletrônicos e onde a volatilidade da prova digital impõe maiores desafios à investigação criminal.
Flagrante delito como fundamento autônomo
Embora a jurisprudência dos tribunais superiores exija, como regra, autorização judicial prévia para o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos em flagrante, a realidade tecnológica da prova digital impõe uma reflexão sobre esse entendimento.
Em razão dos mecanismos de criptografia dos dispositivos modernos, a obtenção dos dados pode se tornar inviável em curto espaço de tempo. A informática forense distingue os estados AFU (após o primeiro desbloqueio) e BFU (antes do primeiro desbloqueio): enquanto no estado AFU as chaves criptográficas permanecem carregadas na memória, permitindo extrações mais amplas, no estado BFU os dados passam a ser protegidos por sistemas avançados de criptografia, tornando seu acesso extremamente difícil ou até impossível sem a senha do usuário. Assim, a demora na obtenção da autorização judicial pode resultar no perecimento definitivo da prova digital.
Diante desse cenário, sustenta-se que, em situações de flagrante delito envolvendo crimes graves e urgência investigativa, a autoridade policial possa realizar uma extração preliminar de dados com finalidade exclusivamente conservativa, destinada à preservação da prova e sujeita a posterior controle judicial.
Essa tese encontra suporte na própria evolução jurisprudencial, especialmente no Inquérito nº 1.674/DF do STJ, que reconheceu a possibilidade de coleta preliminar de dados pela autoridade policial desde que preservadas a integridade da prova e a cadeia de custódia.
Nessa perspectiva, a extração preliminar não representaria acesso irrestrito ao conteúdo do dispositivo, mas medida cautelar destinada a evitar a perda irreversível de informações relevantes, mediante documentação dos procedimentos adotados, utilização de código hash para garantir autenticidade e posterior submissão ao Poder Judiciário.
Tal solução revela-se compatível com a própria orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977. Embora o precedente tenha condicionado o acesso ao conteúdo do aparelho apreendido ao consentimento do titular ou à autorização judicial prévia, a própria corte reconheceu a possibilidade de adoção de medidas urgentes voltadas à preservação dos dados e metadados existentes no dispositivo antes da manifestação judicial. A partir dessa premissa, mostra-se possível sustentar que a extração preliminar destinada exclusivamente à preservação da prova constitui desdobramento lógico do poder-dever estatal de evitar o perecimento de elementos probatórios relevantes.
Conclusão
A crescente relevância da prova digital impõe novos desafios à persecução penal, especialmente diante dos mecanismos de criptografia que podem tornar os dados inacessíveis em curto espaço de tempo. Embora a jurisprudência atual exija autorização judicial prévia para o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares, a distinção entre os estados AFU e BFU demonstra que a demora na obtenção dessa autorização pode resultar no perecimento definitivo da prova.
Diante dessa realidade, sustenta-se que o flagrante delito, quando associado ao risco concreto de perda dos dados, pode justificar a realização de extração preliminar pela autoridade policial, desde que a medida tenha finalidade exclusivamente conservativa, observe rigorosamente a cadeia de custódia mediante utilização de código hash e seja submetida imediatamente ao controle judicial posterior. Trata-se de solução que busca conciliar a efetividade da investigação criminal na era do processo penal big data com a proteção dos direitos fundamentais.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.
BRAYNE S. The Criminal Law and Law Enforcement Implications of Big Data. Annu Rev Law Soc Sci. 2018 Oct;14:293-308. doi: 10.1146/annurev-lawsocsci-101317-030839. PMID: 38283618; PMCID: PMC10817721.
FARO, Enrique. Técnicas de apreensão e acesso a dados em dispositivos eletrônicos. Material didático da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (ACADEPOL/SP). São Paulo, 2026.
MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor; CUKIER, Kenneth. Big Data: como extrair volume, variedade, velocidade e valor da avalanche de informação cotidiana. Tradução de Paulo Polzonoff Jr. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
SILVA, Roger Lopes da; SILVA, David Leal da. A extração de dados de dispositivos móveis na investigação criminal e a utilização do conteúdo extraído. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 21., 2020, Porto Alegre. Anais […]. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2020. p. 741-755. Disponível em: EDIPUCRS – artigo completo. Acesso em: 22 jun. 2026.
SOUSA, MARCIO FERNANDO MENEZES DE. Direito penal na era digital: big data, algoritmos e a proteção das liberdades fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2025, 04:42. Disponivel aqui.
[1] O conceito de big data refere-se ao processamento de grandes volumes de dados caracterizados pelos “cinco Vs”: volume, velocidade, variedade, veracidade e valor (Mayer-Schönberger; Cukier, 2013). No contexto do sistema penal, o Big Data manifesta-se através de diversas aplicações: análise preditiva de criminalidade, reconhecimento facial, monitoramento de comunicações eletrônicas e perfilamento comportamental. SOUSA, MARCIO FERNANDO MENEZES DE. Direito penal na era digital: big data, algoritmos e a proteção das liberdades fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2025, 04:42. Disponivel aqui.
[2] SOUSA, MARCIO FERNANDO MENEZES DE. Direito penal na era digital: big data, algoritmos e a proteção das liberdades fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2025, 04:42. Disponivel aqui.
[3] SILVA, Roger Lopes da; SILVA, David Leal da. A extração de dados de dispositivos móveis na investigação criminal e a utilização do conteúdo extraído. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 21., 2020, Porto Alegre. Anais […]. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2020. p. 741-755. Disponível em: EDIPUCRS – artigo completo. Acesso em: 22 jun. 2026.
[4] FARO, Enrique. Técnicas de apreensão e acesso a dados em dispositivos eletrônicos. Material didático da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (ACADEPOL/SP). São Paulo, 2026.
[5] Idem.
Considerando que atualmente temos mais de dez acórdãos e cento e setenta e quatro decisões monocráticas divergentes sobre o tema, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, está na hora de o legislador enfrentar a matéria e regula-la de forma clara em lei, pois o país não pode viver ao sabor da jurisprudência de turno, em que pese os esforços dos ministros dos Tribunais Superiores.
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