A proteção constitucional à liberdade de crença impõe ao juiz um dever de cautela quando tratar-se da penhora de templos religiosos. A medida não pode ser a primeira providência executiva sem a busca prévia por alternativas menos gravosas ao devedor.

Garantia à liberdade de crença impõe cautela sobre penhora de templos
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou uma decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a penhora e a alienação de um imóvel utilizado como templo religioso da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no estado do Paraná.
A igreja tem uma dívida decorrente da compra de um ônibus. A execução do valor resultou na penhora de um imóvel no município de Cornélio Procópio (PR) que abriga um templo da igreja, além de salas de aula. O local foi leiloado e arrematado por um terceiro pelo valor de R$ 350 mil.
A Assembleia de Deus ingressou com uma ação desconstitutiva para invalidar a penhora, argumentando que a alienação do imóvel exterminaria a comunidade de fé local.
O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido com base no artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda o uso de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, o que levou a Assembleia de Deus a ajuizar uma reclamação no STF.
Garantia constitucional
Ao analisar o caso, Flávio Dino deu razão à instituição religiosa. O magistrado destacou que o tribunal de origem ignorou a jurisprudência pacificada do STF no Tema 100 da Repercussão Geral. O paradigma admite, de forma excepcional, a desconstituição de decisões transitadas em julgado nos Juizados Especiais quando o título judicial contrariar a interpretação constitucional da corte.
O julgador observou que o juízo que determinou a penhora afastou a impenhorabilidade de forma genérica, sem avaliar se havia outros meios aptos à satisfação do crédito com menor sacrifício para a devedora. O ministro lembrou que o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ocorrer pelo modo menos oneroso possível.
“A penhora de prédio de templo religioso não pode ser a primeira providência executiva, sem prévia verificação da existência de alternativas menos gravosas e igualmente eficazes, nos termos do art. 805 do CPC”, avaliou o ministro.
A decisão ressaltou ainda a dimensão constitucional do litígio, apontando que a disputa vai além de uma simples cobrança patrimonial, pois a perda irreversível do imóvel afeta diretamente os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso VI, da Constituição, que garante a liberdade de crença.
“Ainda que não haja regra legal de impenhorabilidade absoluta, a tutela da liberdade de crença, do livre exercício dos cultos religiosos e da proteção aos locais de culto e suas liturgias, todos assegurados pelo art. 5º, VI, da Constituição, impõe ao julgador um dever reforçado de cautela, proporcionalidade e fundamentação”, concluiu.
Clique aqui para ler o voto de Flávio Dino
Rcl 91.841
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