Opinião

Se cumprimento provisório foi instaurado, por que nova intimação do executado após trânsito em julgado?

A pergunta parece simples.

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Afinal, se o devedor já foi intimado anteriormente para pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença, qual seria a utilidade prática de repetir o ato processual quando sobrevém o trânsito em julgado da decisão exequenda?

A resposta foi dada recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.997.512/RS.

No julgamento, a corte concluiu que a intimação realizada no âmbito do cumprimento provisório não substitui a necessidade de nova intimação do executado para início do cumprimento definitivo da sentença.

A decisão possui enorme relevância prática e teórica.

Prática porque a discussão está presente diariamente nos tribunais brasileiros. Teórica porque obriga revisitação de temas centrais da execução civil, tais como, a natureza jurídica do cumprimento provisório, a autonomia estrutural do cumprimento definitivo, os limites da instrumentalidade das formas e a incidência do contraditório na fase executiva.

O debate surge da interpretação conjugada de três dispositivos fundamentais do Código de Processo Civil de 2015: os artigos 513, 520 e 523.

O artigo 513, §2º, estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença. O artigo 523 dispõe que, no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%. Já o artigo 520 prevê que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.

O Código de Processo Civil reconhece diferenças substanciais entre os regimes executivos provisório e definitivo.

A diferença fundamental entre os dois modelos executivos reside no grau de estabilidade da decisão judicial executada. Enquanto no cumprimento provisório a decisão permanece sujeita à modificação em razão da existência de recurso sem efeito suspensivo, no cumprimento definitivo existe título judicial estabilizado, apto a autorizar plena atividade satisfativa.

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Nesse contexto, a execução provisória possui natureza jurídica precária justamente porque fundada em título executivo ainda instável. A precariedade do título repercute diretamente sobre a estrutura da atividade executiva, impondo limitações específicas aos atos constritivos e expropriatórios. A execução provisória desenvolve-se, portanto, sob risco processual do exequente.

Isso significa que eventual reforma da decisão judicial executada poderá gerar obrigação de recomposição patrimonial do executado, inclusive mediante responsabilização objetiva pelos prejuízos causados, nos próprios autos.

Não se trata de detalhe irrelevante.

A precariedade do cumprimento provisório constitui elemento estrutural do instituto. É justamente por isso que determinados atos executivos permanecem sujeitos a restrições específicas. Em diversas hipóteses, por exemplo, o levantamento de valores depende de prestação de caução. Há evidente preocupação legislativa em evitar danos irreversíveis decorrentes da execução fundada em título ainda passível de modificação.

Cumprimento definitivo opera em lógica completamente diversa

Nele existe decisão estabilizada pela coisa julgada — ou ao menos parcela incontroversa definitivamente consolidada — apta a legitimar integralmente os atos executivos de satisfação patrimonial. A estabilização do título executivo altera substancialmente a posição jurídica das partes.

E foi exatamente a partir dessa alteração estrutural que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de nova intimação.

O precedente enfatiza que o Código de Processo Civil não criou qualquer hipótese excepcional de dispensa da intimação do executado quando ocorre a convolação do cumprimento provisório em definitivo. Ao contrário, os artigos 513 e 523 preservam expressamente a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação.

Mais importante do que isso foi que a corte reconheceu que a intimação no cumprimento definitivo possui finalidade processual autônoma. Ela não constitui mera repetição burocrática de ato anteriormente praticado. A primeira função da intimação é inaugurar legitimamente o prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC. Sem intimação válida, não existe termo inicial juridicamente adequado para incidência das consequências processuais decorrentes do inadimplemento.

Esse ponto assume enorme relevância prática, na medida em que a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, possuem natureza sancionatória. Sua incidência pressupõe inequívoca ciência do executado acerca da exigibilidade definitiva da obrigação. Não se admite imposição de sanção processual sem ciência inequívoca do sujeito atingido. O contraditório continua sendo pressuposto legitimador da atividade executiva estatal.

Mas há outro elemento ainda mais relevante

O cumprimento definitivo pressupõe apresentação atualizada do débito executado. E isso modifica substancialmente o cenário processual existente durante o cumprimento provisório. Correção monetária, juros moratórios, encargos acessórios, critérios de cálculo, compensações e abatimentos podem alterar significativamente o montante exigido pelo exequente após o trânsito em julgado. O executado somente poderá exercer adequadamente seu direito de impugnação após conhecer, de maneira definitiva, o valor efetivamente executado e os critérios utilizados para atualização da obrigação.

A ausência de nova intimação compromete diretamente a efetividade do contraditório na fase executiva. E isso assume especial importância dentro da lógica constitucional do processo civil contemporâneo, que abandonou definitivamente a visão autoritária da execução civil como espaço imune às garantias fundamentais. A execução deixou de ser concebida exclusivamente como mecanismo de satisfação patrimonial do credor. Passou também a ser compreendida como atividade jurisdicional submetida às exigências constitucionais do devido processo legal.

O precedente reafirma que a busca por efetividade processual não pode justificar supressão de garantias fundamentais do executado. E esse talvez seja o ponto mais importante do julgamento. Nos últimos anos, consolidou-se forte tendência jurisprudencial de flexibilização procedimental em nome da eficiência executiva. Muitas vezes, formalidades processuais passaram a ser tratadas como obstáculos dispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional.

O risco dessa perspectiva está em reduzir garantias processuais a simples entraves burocráticos.

Outro aspecto relevante do precedente foi o afastamento do argumento segundo o qual a nova intimação comprometeria a efetividade da execução.

O Tribunal Superior esclareceu que a necessidade de renovação do ato intimatório não invalida medidas constritivas anteriormente praticadas durante o cumprimento provisório. Penhoras e garantias eventualmente constituídas permanecem válidas após a conversão em definitivo. Isso significa que a decisão preserva simultaneamente efetividade executiva e garantias processuais. A execução continua coercitiva. Mas permanece constitucionalmente legítima.

É importante que o operador do Direito fique atente ao seguinte ponto

A ausência de nova intimação após o trânsito em julgado poderá fundamentar alegações de nulidade da fase executiva definitiva, especialmente em hipóteses de incidência automática das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.

Portanto, convém recordar premissa fundamental do Estado de Direito: a força da jurisdição não decorre apenas da autoridade da decisão judicial, mas também da observância das garantias que legitimam o exercício do poder estatal. A execução civil pode ser instrumento de efetividade. Mas não pode transformar o contraditório em formalidade descartável.

Porque quando o processo abandona as garantias que legitimam sua própria existência, a eficiência deixa de ser virtude institucional e passa a representar simples exercício arbitrário de poder. E nenhuma execução pode sobreviver legitimamente fora dos limites constitucionais do devido processo legal.

Frederico dos Santos Messias

é juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Santos, especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, professor universitário e criador do canal do YouTube Professor Fred Messias.

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