O direito de regresso após a celebração de um acordo judicial não é automático. Para o ressarcimento, é indispensável a comprovação robusta da responsabilidade exclusiva do terceiro e do nexo causal com o dano provocado, não bastando o simples pagamento do ajuste originário.
Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma sentença que negou o pedido de regresso feito por uma loja de roupas que buscava vender roupas da seleção brasileira sem licença, fechou um acordo para indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e, mais tarde, buscou ressarcimento da própria fabricante pelos valores pagos.

TJ-SC entendeu que o pagamento de indenização não comprova, por si só, a culpa exclusiva da fabricante
O litígio começou quando a loja adquiriu, às vésperas da Copa do Mundo de 2018, um lote de roupas da fabricante. Pouco tempo depois, a CBF ajuizou uma ação contra a comerciante cobrando indenização por danos materiais devido ao uso indevido de sua marca registrada.
Para encerrar a disputa originária, a varejista assinou um acordo no qual se comprometeu a pagar R$ 200 mil à entidade esportiva. Em seguida, a loja ingressou com a ação ordinária de regresso para que a fabricante arcasse com o prejuízo financeiro.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque julgou o pedido improcedente por falta de provas do nexo causal. A sentença constatou que o acordo feito com a CBF envolvia a venda de 3 mil camisetas, mas a fabricante ré havia confeccionado apenas 936 daquelas peças.
Além disso, o laudo pericial atestou que o lote azul fabricado pela ré divergia bastante do escudo oficial da CBF, não contendo a cruz e o nome da entidade, enquanto outras peças amarelas envolvidas no acordo — que não foram produzidas pela fornecedora acionada — eram cópias fiéis.
Inconformada, a empresa autora apelou ao TJ-SC. A recorrente argumentou preliminarmente que houve cerceamento do contraditório devido ao indeferimento de prova testemunhal, e alegou nulidade da perícia por ser inconclusiva.
No mérito, sustentou que o acordo não afasta o direito de regresso e que a fabricante deveria responder pelos danos decorrentes dos produtos.
Por sua vez, a parte apelada respondeu que não havia prova de que causou o dano com exclusividade ou de que confeccionou as roupas com violação intencional de marca.
Acordo não presume culpa exclusiva
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora substituta Adriana Mendes Bertoncini, rejeitou as preliminares e manteve a improcedência da ação. A magistrada ressaltou que a controvérsia tinha natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial suficiente para formar a convicção do juízo, o que tornou a oitiva de testemunhas desnecessária. Ela indicou ainda que eventuais discordâncias com as conclusões do laudo não configuram nulidade processual.
Sobre o mérito, a julgadora explicou que a ação regressiva, amparada pelo artigo 934 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa do pagamento da indenização, do dano provocado, da responsabilidade do terceiro e do nexo causal. A desembargadora avaliou que o fato de a comerciante ter optado por um acordo não transfere a culpa automaticamente para a fabricante.
“Ademais, o acordo celebrado na demanda originária não constitui reconhecimento judicial de responsabilidade exclusiva da fabricante. Trata-se de ato negocial, cujo conteúdo obrigacional vincula apenas as partes daquela relação processual”, explicou a desembargadora.
A decisão destacou que a prova técnica revelou diferenças sensíveis entre as camisetas produzidas pela apelada e os símbolos oficiais da entidade esportiva (CBF), o que afasta a presunção de contrafação deliberada. Além disso, a relatora lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o comerciante também responde pela regularidade da mercadoria que disponibiliza ao consumidor.
“A ausência desses elementos probatórios, como corretamente destacado na sentença, inviabiliza a imputação de culpa exclusiva à recorrida e rompe o nexo causal indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva”, concluiu a relatora.
O colegiado acompanhou o voto por unanimidade e majorou os honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 0303241-66.2019.8.24.0011
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