Opinião

Ius sanguinis: morto pela Consulta, ressuscitado pela Cassazione

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No último dia 30 de abril, a Corte Costituzionale italiana enterrou o ius sanguinis. Poucos dias atrás, escrevi o artigo “Agora sim, morreu o ius sanguinis, com todas as letras: a Sentenza 63/2026 operou reforma constitucional material sem reforma constitucional formal. Desnacionalização em massa convertida em técnica legislativa elegante.

E eis que, agora em 14 de maio, a Prima Sezione Civile da Corte Suprema di Cassazione publicou a ordinanza nº 13818/2026. Matéria árida, à primeira vista: decisão técnica, em sede processual, sobre interesse de agir (interesse ad agire). Lida com atenção: peça de altíssima consequência.

A Cassazione fez, no plano técnico-processual, exatamente o que a Consulta acabara de trair no plano dogmático-substancial. Não corrigiu a Consulta — não pode. Abriu uma porta ao lado.

Um descendente nascido em 1818, e uma embaixada que não atende

Os autos contam uma história brasileira em traços italianos. Descendentes de um italiano nascido em 4 de junho de 1818 — portanto em território pré-unitário —, emigrado à Colômbia, falecido sem renunciar à cidadania e sem se naturalizar. Em setembro de 2022, ajuizaram, perante o Tribunale di Genova, ação de reconhecimento de cidadania iure sanguinis.

A petição expunha o óbvio: a embaixada italiana em Bogotá não respondia aos pedidos de agendamento. Não havia outra via.

O Tribunale di Genova julgou procedente. A Corte d’appello di Genova reformou: carência de interesse ad agire, disse — porque os autores não comprovaram pedido administrativo prévio (istanza). A construção genovesa é engenhosa: a istanza administrativa não seria condizione dell’azione (não há lei expressa nesse sentido), mas seria pressuposto do interesse processual.

Veja-se o truque. O que não pode ser exigido pela porta da frente passa, sem perda, pela porta lateral.

A Cassazione não engoliu o sofisma. Cassou a decisão. Devolveu o processo (rinvio). E, ao fazê-lo, devolveu algo maior.

Reafirmação que vale como manifesto

O coração da decisão está em duas passagens. Começo pela primeira — item 2.2 da motivação —, onde a Cassazione recompõe, com serenidade dogmática, a estrutura clássica do reconhecimento iure sanguinis:

“condizione giuridica del tutto diversa dalle ipotesi in cui sia richiesto l’acquisto o la concessione della cittadinanza italiana per effetto dell’adozione di un atto amministrativo avente carattere costitutivo (v. ad es. art. 9 l. n. 91 del 1992). In queste ipotesi, infatti, l’Autorità amministrativa è chiamata a svolgere una funzione meramente accertativa, tesa a riconoscere un diritto soggettivo assoluto di primaria rilevanza costituzionale, esistente dal momento della nascita del titolare, che ha natura permanente ed imprescrittibile.”

Quatro proposições. Cada uma cortante.

A aquisição iure sanguinis é estruturalmente distinta da concessão por ato administrativo. A autoridade não constitui — declara (funzione meramente accertativa). O direito é soggettivo assoluto, de primaria rilevanza costituzionale. Existe desde o nascimento, é permanente, é imprescritível.

Pois bem: estas quatro proposições foram precisamente o que a Sentenza 63/2026 abandonou.

O artigo 3-bis da Legge 91/1992 — introduzido pelo Decreto-Legge 36/2025, consolidado pela Legge 74/2025 e homologado pela Consulta — opera em chave constitutiva. Cria presunção de não-aquisição. Reduz o que sempre foi diritto dichiarativo (direito declaratório) à condição de algo administrativamente concedido ou denegado.

É exatamente aquilo que cunhei em Cittadinanza in sospensione (Contabilità Pubblica, 1º de maio de 2025), como trasmutazione dello ius sanguinis da diritto dichiarativo a concessione amministrativa. Em vernáculo: a metamorfose do direito reconhecido em benesse outorgada

A Cassazione não me cita. Não precisa. Disse, em duas linhas, o que a doutrina vinha sustentando há um ano contra a operação retórica da reforma.

A ortodoxia voltou. Pela porta da Corte Suprema civil.

Inovação: categoria do pregiudizio a monte

Detalhe: há mais. E é aqui que a decisão deixa de ser reafirmação para se converter em inovação dogmática. Item 2.7 da motivação:

“Al mancato riconoscimento o al ritardo nel riconoscimento di tale diritto non può non essere equiparata l’esistenza di ostacoli alla presentazione della relativa istanza frapposti dalla stessa Amministrazione, la quale si pone quale ragione di pregiudizio a monte rispetto alle ipotesi in cui l’Amministrazione rigetti la richiesta o non provveda nei tempi previsti per la definizione del procedimento avviato con l’istanza.”

A categoria é nova. E é potente. Pregiudizio a monte — prejuízo a montante, em tradução pobre da forma e rica do sentido: a Cassazione equipara, em pé de igualdade dogmática, três figuras antes mantidas em planos distintos.

Primeira: o indeferimento expresso do pedido.

Segunda: o atraso qualificado, configurado pelo vencimento dos prazos administrativos.

Terceira — e aqui está a novidade —: a impossibilidade institucional de protocolizar o pedido. A terceira figura é o que importa.

No caso julgado, o documento 14 dos autos é a confissão pública da Embaixada italiana em Bogotá, publicada no próprio sítio oficial:

“A seguito dell’emergenza COVID-19, l’Ambasciata sta gestendo le richieste di CITTADINANZA PER DISCENDENZA ricevute anteriormente all’inizio dell’emergenza sanitaria. Attualmente non è ancora prevista una data per la ripresa di questi appuntamenti.”

Tradução: a embaixada admitiu, por escrito, no próprio canal oficial, que parou de receber pedidos. E que não havia previsão de retomada.

A Cassazione respondeu: se a Administração trava o portão de entrada, o cidadão entra pela porta da jurisdição.

Para quem leu, em 23 de fevereiro deste ano, meu artigo Cidadania italiana: o Estado pede originais e responde por e-mail (ConJur), a categoria do pregiudizio a monte soa familiar. Aquela lei instituiu, como regime ordinário e não excepcional, o desenho de obstrução estrutural que a Cassazione agora qualifica. Envio postal obrigatório. Originais em papel. Prazo administrativo de 36 meses. Derrogação ao Codice dell’Amministrazione Digitale.

Aquilo que então qualifiquei como calvário mediado por correio postal ganha agora resposta jurisprudencial direta: a obstrução estrutural não é critério de procedibilidade — é fato gerador de interesse ad agire.

Doppia velocità da jurisdição italiana

Eis a tese. As duas decisões — Sentenza 63/2026 e ordinanza 13818/2026 — não se contradizem. Não podem se contradizer. Porque não operam no mesmo plano.

A Consulta decidiu sobre a constitucionalidade substantiva do artigo 3-bis da Legge 91/1992. A Cassazione decidiu sobre o regime processual da ação de accertamento. Planos jurisdicionais distintos. Funções constitucionais distintas. Efeitos práticos distintos.

Mas o efeito sistêmico é o de uma doppia velocità — dupla velocidade — que merece nome e estatuto teórico.

A jurisdição constitucional homologou a transmutação do regime. E o fez sem o procedimento do artigo 138 da Costituzione — procedimento que existe precisamente para garantir deliberação pública e maioria qualificada nas mutações de estatura constitucional. Já o disse em O que a Corte Constitucional italiana silenciou e o Direito não pode calar (ConJur, 4 de agosto de 2025): aquele silêncio era ratificação implícita.

A jurisdição de legitimidade, ao contrário, resiste. Preserva a estrutura técnica do diritto soggettivo. Abre via processual direta para todos os casos em que a Administração — por bloqueio empírico ou por desenho normativo — impede a apresentação do pedido.

Onde a Consulta fechou a porta substantiva, a Cassazione abriu a janela processual. Não é incoerência sistêmica. É divisão funcional.

O que isto significa para o advogado brasileiro

Há um principio di diritto fixado pela Cassazione para vincular o giudice del rinvio e, em substância, toda a jurisdição inferior:

“In tema di azione di accertamento dello status di cittadino italiano, sussiste l’interesse ad agire non solo in caso di diniego o di ritardo nel riconoscimento di tale status, ma anche nell’ipotesi in cui si verifichino impedimenti, difficoltà o lungaggini che non consentono neppure la presentazione della relativa richiesta all’Amministrazione a ciò deputata, poiché tale situazione genera incertezza sullo status e sui connessi diritti e prerogative del titolare.”

Traduzo o que isto significa. Para o descendente cujo direito se constituiu antes do corte de 27 de março de 2025, e que esbarrou em qualquer modalidade de obstrução estrutural — pedido de agendamento sem retorno em consulado, ou aplicação rigorosa do envio postal exigido pela Legge 11/2026 —, está aberta a via judicial direta. Sem necessidade de comprovar istanza administrativa prévia.

O ônus probatório se desloca: demonstra-se o pregiudizio a monte. Capturas de tela datadas das tentativas no sistema Prenot@mi. Correspondência eletrônica sem resposta. Declarações públicas de suspensão no sítio do consulado.

O caso de Bogotá é paradigma probatório: a confissão administrativa da própria obstrução, no canal oficial, vale por mil tentativas frustradas.

E aplicação por aplicação: a ratio da decisão alcança, mutatis mutandis, os Consulados italianos em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre. Todos em condição estrutural — declarada ou de fato — de impossibilidade de receber pedidos de cidadania iure sanguinis em prazo razoável.

Cadáver respira

Mantém-se a tese central do meu texto de 6 de maio: a Sentenza 63/2026 é reforma constitucional material sem reforma constitucional formal. O golpe substantivo está dado. A Cassazione não pode desfazê-lo — opera em terreno diverso. Mas duas consequências se inscrevem.

A primeira é doutrinária. Os quatro pontos do item 2.2 reescrevem, em italiano oficial e em maio de 2026, exatamente a oposição que cunhei um ano antes em Cittadinanza in sospensione. Funzione meramente accertativa, e não constitutiva. Diritto soggettivo assoluto, e não concessão. Confissão jurisdicional contra a operação legislativa que se quis constitutiva.

A segunda é prática. O pregiudizio a monte recoloca o problema no terreno da jurisdição ordinária. Com o artigo 100 do c.p.c. italiano relido em chave de efetividade — exatamente onde a tradição da Cassazione sempre o leu, antes de o artigo 3-bis ter tentado alterar o quadro.

Resta a pergunta em aberto: até quando a Cassazione sustentará essa resistência? A Consulta pode ser provocada novamente em sede de questione di legittimità do art. 100 lido em chave restritiva. E aí veremos se a doppia velocità da jurisdição italiana resiste à pressão homologatória inscrita na Sentenza 63/2026.

Por ora, e enquanto a ordinanza Reggiani for boa lei, o ius sanguinis — que a Consulta declarou enterrado em 30 de abril — continua processualmente vivo desde 12 de maio.

O cadáver respira. Quem atua em Direito Internacional/Constitucional, em matéria de cidadania, tem nova arma. E tem o dever técnico de usá-la.

Rui Badaró

é advogado e professor universitário.

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