Em um cenário em que frequentemente se confundem direitos adquiridos com privilégios no funcionalismo público, deve ser comemorada a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.410. Indo direto ao ponto, a corte pacificou um ponto central para milhões de servidores públicos em todo o país: o prazo para ajuizamento de ações envolvendo benefícios e verbas não pagas pela administração pública não pode começar a correr a partir do mero silêncio do Estado.

Ponte de Estreito (MA), na BR-226, na divisa com o estado do Tocantins
A discussão analisada pelo STJ talvez pareça excessivamente técnica à primeira vista, mas produz consequências profundas na vida prática. O que estava em debate era o seguinte: se um município, Estado ou a União simplesmente deixa de implementar um benefício previsto em lei, sem apresentar qualquer justificativa formal, o servidor teria apenas cinco anos para ingressar com ação judicial? Depois desse prazo, o direito estaria definitivamente perdido, ainda que jamais tivesse existido uma negativa oficial da administração?
Era exatamente essa a tese defendida no caso concreto julgado pela Corte. A controvérsia envolvia servidores do município de Estreito, no Maranhão, que buscavam o pagamento de adicionais previstos em legislação municipal desde 1990, mas nunca implantados pela prefeitura. O argumento da Fazenda Pública era simples — e perigoso: se o servidor não ajuizou ação em até cinco anos, o direito teria prescrito integralmente, ainda que o poder público jamais tivesse se manifestado formalmente sobre o tema.
Ao rejeitar esse entendimento, o STJ reafirmou uma premissa essencial do direito administrativo brasileiro: a omissão estatal não pode produzir, por si só, efeitos equivalentes a uma negativa formal de direito. A corte definiu que o prazo prescricional do chamado “fundo de direito” somente começa a correr quando houver manifestação inequívoca da administração negando a verba ou o benefício pretendido, seja por meio de ato administrativo, despacho, portaria ou qualquer outro ato formal.
A posição foi consolidada no voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.
Impacto para a administração pública
A decisão certamente terá impacto financeiro vultoso para a administração pública. É inevitável que futuras ações judiciais, condenações e precatórios decorrentes dessas discussões movimentem valores bilionários em todo o país. Mas reduzir o julgamento a uma questão puramente fiscal seria um erro. Uma injustiça.

O que estava em jogo não eram apenas as cifras, mas os valores da Justiça. Em outra perspectiva, os próprios limites do poder público diante do cidadão. Admitir que a simples inércia administrativa fosse suficiente para extinguir direitos significaria transferir integralmente ao servidor, o elo mais fraco da cadeia, o ônus da omissão estatal. Em outras palavras: o Estado deixaria de pagar uma verba prevista em lei e, ao mesmo tempo, seria premiado pelo próprio silêncio.
A consequência prática desse entendimento seria extremamente grave. Servidores públicos passariam a viver sob permanente estado de vigilância judicial, obrigados a acionar rapidamente o Judiciário diante de qualquer atraso, dúvida ou ausência de implementação de vantagens funcionais, sob risco de perder definitivamente o direito. Isso estimularia uma corrida preventiva aos tribunais, ampliando litigiosidade e insegurança jurídica.
Mais do que isso, a tese contrária criaria uma inversão preocupante na lógica de proteção das relações jurídicas continuadas.
STJ preserva valores da boa-fé administrativa
Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, em relações de trato sucessivo — como salários, aposentadorias, adicionais e gratificações —, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação judicial, preservando o próprio direito material. Trata-se, inclusive, da orientação histórica consolidada pelo STJ na Súmula 85.
Ao preservar esse entendimento, o tribunal reforçou não apenas coerência jurisprudencial, mas também valores fundamentais da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.
Em relações naturalmente assimétricas, especialmente entre servidores e administração pública, é indispensável reconhecer que o Estado ocupa posição de força institucional, financeira e informacional. Por isso, a tutela jurídica não pode transformar a omissão governamental em instrumento de supressão silenciosa de direitos.
A decisão do STJ pode ser cara aos cofres públicos. Mas é, sobretudo, necessária para a preservação de um princípio básico: ninguém deve perder um direito de reclamar à Justiça sem sequer ter recebido uma negativa formal do próprio poder público.
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