Passivo inadiável

Dívida de contrato administrativo não se submete a regime de precatórios

A submissão automática de dívida por inadimplemento de contrato administrativo ao regime de precatórios constitui alteração unilateral da sistemática de pagamento. Essa imposição transfere os ônus da mora administrativa ao particular e esvazia a força obrigatória do que foi ajustado.

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Pessoa olhando extratoas bancários

Juíza afastou argumento da prefeitura de que dívida deveria entrar na fila dos precatórios

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Lucia Granziol, da 1ª Vara Cível do Foro de Sumaré (SP), condenou o município a quitar uma dívida com uma empresa, afastando a submissão do crédito ao regime de precatórios.

A empresa em questão é uma loja de materiais de escritório que participou de um pregão presencial da prefeitura de Sumaré, em 2023, para a aquisição de papel sulfite A4. A empresa forneceu integralmente os produtos contratados, mas o município não pagou as notas fiscais emitidas, acumulando uma dívida superior a R$ 106,4 mil.

A loja ajuizou uma ação de cobrança pedindo o pagamento integral do valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios. A empresa argumentou que a retenção dos bens já entregues sem o respectivo pagamento por tempo indefinido produzia um efeito análogo ao de uma desapropriação indireta do patrimônio privado. Por isso, requereu que o crédito não fosse submetido ao regime constitucional de precatórios.

O município de Sumaré apresentou manifestação no processo e reconheceu de forma expressa a procedência do pedido principal e a existência do débito. A prefeitura alegou que o inadimplemento ocorreu por questões orçamentárias e de disponibilidade de caixa.

Apesar de assumir a falha, a prefeitura argumentou que eventual pagamento deveria observar o regime do artigo 100 da Constituição, que institui os precatórios.

Mora administrativa

Ao julgar a ação, a magistrada acolheu os pedidos da empresa. A juíza apontou que não havia controvérsia sobre a existência da obrigação e o inadimplemento, focando a discussão apenas na forma de satisfação do crédito.

A julgadora destacou que a obrigação nasceu de uma contratação administrativa regularmente celebrada mediante ata de registro de preços, com fornecimento efetivo e previsão expressa de pagamento direto à contratada em até 28 dias após o atesto das faturas.

“A submissão automática da obrigação inadimplida ao regime do artigo 100 da Constituição Federal implicaria alteração unilateral da própria sistemática de pagamento prevista na contratação administrativa, transferindo integralmente ao contratado os ônus da mora administrativa e esvaziando a força obrigatória do ajuste celebrado.”, avaliou a juíza.

A decisão ordenou o pagamento direto dos R$ 106,4 mil à empresa, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios pela taxa Selic, que devem ser contados a partir do vencimento de cada nota fiscal. O município também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

O advogado Alex Guedes dos Anjos representou a empresa autora no processo.

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Processo 1009652-84.2025.8.26.0604

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