Opinião

Intimação eletrônica, Djen e segurança jurídica

Uma recente discussão sobre a validade de intimação feita exclusivamente pelo Eproc, sem publicação em diário oficial, recolocou no centro do debate um tema sensível para a advocacia: a comunicação processual eletrônica pode ser fragmentada de acordo com o sistema utilizado por cada tribunal, ou deve obedecer ao regime nacional estruturado pelo Conselho Nacional de Justiça?

CNJ

A pergunta é relevante porque a informatização do processo judicial, embora indispensável, não pode ser confundida com a multiplicação de marcos processuais autônomos. O processo eletrônico deve servir à eficiência, à previsibilidade e à segurança jurídica. Quando, porém, cada tribunal passa a operar seus próprios canais de intimação como marcos independentes de contagem de prazo, o avanço tecnológico se converte em fator de risco.

O precedente recentemente noticiado tem origem em caso envolvendo embargos à execução fiscal. Após sentença de improcedência, o sistema Eproc teria registrado a intimação da parte embargante em nome do patrono cadastrado, com abertura, fluência e posterior decurso do prazo recursal.

A parte sustentou que não teria havido intimação regular de seu patrono acerca da sentença, o que teria impedido a interposição de apelação e ocasionado o prosseguimento dos atos executivos. Buscou, então, a anulação dos atos posteriores, com devolução do prazo recursal para interposição de apelação.

O tribunal, contudo, validou a intimação exclusivamente pelo Eproc, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e na regulamentação local do sistema.

O fundamento central adotado foi o de que, no âmbito daquele tribunal, as citações, intimações e notificações seriam realizadas diretamente no Eproc, dispensada a publicação em diário oficial, salvo hipóteses excepcionais. Também se invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da intimação eletrônica por portal sobre a intimação via diário eletrônico em hipótese de duplicidade de comunicações.

Posteriormente, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia foi enfrentada sob a ótica da Lei nº 11.419/2006, da regularidade da intimação eletrônica pelo portal e da jurisprudência da corte sobre a aptidão da comunicação eletrônica para deflagrar prazo processual.

Spacca

O risco do precedente, contudo, não está apenas no resultado dado ao caso concreto. Está, sobretudo, na possibilidade de que ele seja lido como autorização ampla para que sistemas processuais locais substituam, mesmo no regime atual, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional como marco oficial das intimações comuns destinadas a advogados.

É preciso, portanto, separar duas coisas: o caso concreto e o risco de sua transposição para o regime atual.

No caso concreto, a intimação discutida remonta a período anterior à consolidação do atual regime nacional do Djen e às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024. Isso significa que, para resolver aquela situação específica, era possível trabalhar com a moldura normativa então aplicada, fundada na Lei nº 11.419/2006 e na regulamentação local do Eproc.

Problema é outro

A decisão foi proferida quando já existente uma disciplina nacional mais robusta sobre comunicação processual eletrônica. Se o precedente for lido fora de seu contexto temporal, ele pode ser utilizado como fundamento para esvaziar o modelo nacional estabelecido pelo CNJ e restabelecer, na prática, um regime fragmentado de intimações.

A Lei nº 11.419/2006, de fato, prevê a possibilidade de intimação eletrônica por portal próprio aos cadastrados, dispensando a publicação no órgão oficial. Essa constatação, porém, não encerra a discussão. A lei do processo eletrônico autorizou a comunicação eletrônica dos atos processuais, mas não pode ser lida isoladamente, como se o sistema normativo tivesse permanecido congelado em 2006.

Com o CPC de 2015, o artigo 196 atribuiu ao CNJ competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como para velar pela compatibilidade dos sistemas. A competência dos tribunais, nesse ponto, é expressamente supletiva. Essa é uma premissa essencial: os tribunais podem regulamentar a matéria enquanto e na medida em que não houver disciplina nacional do CNJ, mas não podem estabelecer regime paralelo incompatível com ela.

Daí por que não parece tecnicamente adequado formular a crítica dizendo que a resolução do CNJ “revogou” ou “afastou” a Lei nº 11.419/2006. Resolução não revoga lei federal. O ponto é mais sofisticado: a Lei nº 11.419/2006 autorizou a comunicação eletrônica; o CPC/2015 atribuiu ao CNJ a competência primária para organizar nacionalmente essa comunicação oficial; e a regulamentação posterior do CNJ estruturou um modelo nacional que deve orientar a atuação dos tribunais.

A Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu e regulamentou o Portal de Serviços do Poder Judiciário, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico. Nesse modelo, o Djen é o instrumento nacional de publicação dos atos judiciais e substitui os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos tribunais. Também devem ser objeto de publicação no Djen as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico quando a ciência não exigir vista ou intimação pessoal.

A alteração promovida pela Resolução CNJ nº 569/2024 tornou essa diretriz ainda mais explícita e reforçou, de forma inequívoca, a centralidade do Djen como marco oficial de contagem dos prazos processuais.

Com a nova redação do §3º do artigo 11 da Resolução CNJ nº 455/2022, passou a constar expressamente que:

“Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Djen, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.”

A opção normativa do CNJ foi clara. O dispositivo não apenas definiu o Djen como marco oficial de fluência dos prazos, mas também atribuiu natureza “meramente informacional” às comunicações realizadas por outros meios quando houver concomitância com a publicação no Djen.

Isso significa que comunicações expedidas por sistemas locais (como Eproc, PJe ou plataformas equivalentes) podem coexistir como instrumentos auxiliares de acompanhamento processual, mas não devem prevalecer sobre o regime nacional de contagem de prazo estabelecido pelo CNJ nas hipóteses em que a lei não exige intimação pessoal.

A redação anterior da resolução já apontava para a centralidade do Djen. A alteração promovida pela Resolução nº 569/2024, contudo, eliminou margem interpretativa ao explicitar que eventuais comunicações paralelas possuem apenas função informacional, sem aptidão autônoma para inaugurar prazo processual em substituição ao diário nacional.

Essa arquitetura normativa revela uma distinção fundamental. O Domicílio Judicial Eletrônico fica reservado às citações e às comunicações processuais que exigem vista, ciência ou intimação pessoal. O Dajen, por sua vez, é o canal nacional de publicação das intimações comuns destinadas aos advogados. Já os sistemas processuais, como Eproc, PJe ou outros, são ambientes de tramitação, consulta e operacionalização dos atos processuais, mas não devem ser transformados, automaticamente, em marcos autônomos de prazo em desconformidade com o regime nacional.

A questão, portanto, não é negar validade à intimação eletrônica. Também não se trata de resistência à modernização do processo. A pergunta correta é: em se tratando de intimação comum dirigida a advogado, sem exigência legal de intimação pessoal, pode o prazo correr exclusivamente por ciência registrada em sistema local, sem publicação no Djen?

No regime atual, a resposta tende a ser negativa.

A comunicação pelo sistema local pode existir. Pode auxiliar o acompanhamento processual. Pode ter utilidade informacional. Mas, se a hipótese não exige vista ou intimação pessoal, o marco oficial de contagem de prazo deve ser a publicação no Djen, conforme a disciplina nacional editada pelo CNJ com fundamento no artigo 196 do CPC.

É justamente nesse ponto que o precedente se torna perigoso

O acórdão recorrido e a decisão do STJ trabalham com uma lógica anterior, centrada na dualidade entre publicação no diário eletrônico e intimação por portal eletrônico. Essa lógica fazia sentido no contexto da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência formada antes da consolidação do Djen. Contudo, ela se torna incompleta diante do regime nacional posterior.

O precedente, se aplicado de forma acrítica, pode permitir que cada tribunal sustente a suficiência de seu próprio sistema eletrônico, ainda que isso esvazie a função uniformizadora do Djen. Em vez de um canal nacional de publicação, a advocacia voltaria a lidar com uma multiplicidade de ambientes digitais, cada qual com regras próprias de acesso, ciência, confirmação, prazo e fechamento automático.

Esse cenário compromete diretamente a segurança jurídica. Para escritórios que atuam em diferentes tribunais e acompanham grande volume de processos, não é razoável que o início de prazos processuais dependa da vigilância simultânea de todos os sistemas locais, com lógicas próprias e consequências processuais severas. A perda de prazo não é uma falha administrativa qualquer. Ela pode significar a perda do direito de recorrer, o trânsito em julgado e a prática de atos executivos irreversíveis.

O próprio caso analisado ilustra bem o problema.

A controvérsia nasceu justamente da alegação de que a parte não teria tido ciência regular da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, o que teria impedido a interposição de apelação e permitido o avanço da execução. Ainda que, naquele caso concreto, o tribunal tenha concluído pela regularidade da intimação com base nos registros do Eproc, a situação revela o impacto concreto que a comunicação processual pode produzir sobre o exercício da defesa.

Há ainda um dado que evidencia a tensão prática do precedente

No próprio processamento do recurso no STJ, os atos decisórios foram publicados no Djen. Isso demonstra que o próprio Tribunal opera, no regime atual, com a lógica de publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Por isso, a validação de uma intimação exclusivamente por sistema local deve ser interpretada com cautela, especialmente quando ligada a fato anterior à consolidação das regras atuais do CNJ.

A crítica, portanto, não é à decisão enquanto solução específica de um ato processual anterior à atual disciplina nacional. A crítica é ao risco de sua transformação em tese geral para o presente. O precedente não deveria ser utilizado como salvo-conduto para que tribunais locais ignorem a disciplina nacional do Djen. A sua aplicação deve ser delimitada temporal e normativamente.

O ponto central é este: a Lei nº 11.419/2006 não foi revogada pela regulamentação do CNJ, mas também não pode ser aplicada como se o CPC/2015 e a disciplina nacional posterior não existissem. A interpretação adequada deve compatibilizar esses diplomas. A lei autoriza a comunicação eletrônica; o CPC atribui ao CNJ competência para organizar essa comunicação nacionalmente; e as resoluções do CNJ definem, no regime atual, quais atos devem ser publicados no Djen e quais comunicações devem tramitar pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

Em conclusão, o precedente é perigoso não tanto pelo que decidiu sobre uma intimação ocorrida antes da consolidação do regime atual, mas pelo que pode vir a representar daqui em diante. Se lido sem essa distinção, ele pode enfraquecer o Djen, relativizar a competência uniformizadora do CNJ e restaurar a fragmentação que o próprio sistema nacional buscou superar.

A informatização do processo judicial não pode transformar a comunicação processual em armadilha. Modernização não é multiplicação de canais obrigatórios. Eficiência não é surpresa procedimental. E processo eletrônico não pode significar que o advogado tenha de descobrir, sistema por sistema, qual ato passou a correr prazo sem publicação no canal nacional definido para esse fim.

O Djen deve ser compreendido como garantia de previsibilidade institucional, e não como formalidade dispensável. Fora disso, a tecnologia deixa de servir à segurança jurídica e passa a ameaçá-la.

Bruna Ferreira Costa

é advogada na área do Contencioso Judicial na Advocacia Lunardelli.

Alessandra Mie Ikehara Katori Toma

é advogada do escritório Advocacia Lunardelli e especialista em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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