Economia x Ecologia

Lei que reduziu unidade de conservação para construção da Ferrogrão é constitucional

É constitucional a norma que alterou os limites da unidade de conservação do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, excluindo 862 hectares para destiná-los aos leitos e às faixas de domínio da estrada de ferro (EF-170) Ferrogrão e da rodovia BR-163.

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Supremo validou lei que reduziu área do parque para construção da ferrovia

Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal validou a Lei 13.452/2017, originada pela conversão da Medida Provisória 758/2016.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava a mudança dos limites do parque para viabilizar a construção da Ferrogrão. A legenda sustentava que, por se tratar de área de unidade de conservação, a mudança não poderia ser feita por medida provisória, mas somente pela promulgação de lei em sentido formal, com a participação da sociedade civil e dos órgãos e das instituições de proteção ao meio ambiente, como previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

A sigla também argumentava que a lei afeta os povos indígenas habitantes da região, violando o artigo 231 da Constituição — que garante os direitos sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam —, e que, em se tratando de patrimônio cultural imaterial, a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim viola também o artigo 216.

Constitucionalidade da lei

O julgamento começou em outubro do ano passado, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto defendendo que a lei está de acordo com a Constituição e não precisa ser reformulada em nenhum ponto.

No entendimento de Alexandre, o funcionamento da linha férrea não causará impacto ambiental maior do que o atual, com a rodovia por onde circulam caminhões, que são mais poluentes e emitem mais carbono.

O relator considerou que não houve violação ao território dos povos originários da região e apontou que a terra indígena mais próxima fica a quatro quilômetros de distância da ferrovia. Além disso, argumentou que a perda de espaço será de 0,054%, sendo que 60% do total já estão com a vegetação suprimida.

Alexandre ressaltou que o julgamento não é sobre a implementação da Ferrogrão, mas sobre a legalidade do texto que delimitou a área do parque.

O ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) acompanhou o relator em outubro, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Divergência parcial

No retorno do julgamento, nesta quinta-feira (21/5), Dino acompanhou parcialmente o entendimento do relator, propondo uma série de condicionantes ambientais e garantias adicionais voltadas à proteção dos indígenas e à recomposição territorial do parque, tais como vedação de novas reduções e participação dos povos originários em receitas do empreendimento.

O ministro também ressaltou que o Supremo não estava decidindo se a Ferrogrão deveria ou não ser construída, mas apenas examinando a constitucionalidade da lei que alterou os limites da unidade de conservação. Segundo ele, o julgamento não envolve autorização para licenciamento ambiental, nem validação de estudos técnicos relacionados ao empreendimento.

Dino defendeu que a controvérsia deveria ser analisada à luz do artigo 225 da Constituição, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina que alterações em espaços territoriais especialmente protegidos só podem ocorrer por meio de lei formal.

Ele afastou a tese de retrocesso socioambiental, alegada pela parte autora da ação, afirmando que a Ferrogrão possui potencial para gerar benefícios ambientais relevantes, sobretudo pela substituição parcial do transporte rodoviário pelo ferroviário, considerado mais eficiente do ponto de vista climático. O ministro reproduziu dados técnicos apresentados pelo governo federal segundo os quais o projeto pode reduzir emissões de gases de efeito estufa, diminuir custos logísticos e gerar compensações socioambientais bilionárias.

Em seu voto, Dino defendeu vedação absoluta à diminuição de terras indígenas situadas até 250 quilômetros ao longo de todo o traçado da ferrovia. Outra exigência é que o licenciamento ambiental somente possa avançar após a definição exata do traçado ferroviário, que deverá permanecer restrito às áreas já desafetadas pela lei.

Além disso, o ministro propôs que a União recomponha, por decreto presidencial, ao menos os 862 hectares retirados do parque, podendo ampliar essa recomposição até o limite originalmente previsto na medida provisória, de mais de 51 mil hectares.

Divergência total

Já o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade total da norma, argumentando que a mudança nos limites do Parque Nacional do Jamanxim violou a exigência constitucional de lei formal e abriu precedente para retrocesso ambiental.

Em seu voto, o presidente do STF destacou que o julgamento não discutiu a relevância econômica da Ferrogrão, mas a compatibilidade constitucional do instrumento utilizado para alterar os limites da unidade de conservação ambiental. Segundo ele, o debate central consiste em definir como conciliar desenvolvimento econômico e proteção ambiental dentro das balizas constitucionais.

Fachin observou que a Constituição exige lei em sentido formal para qualquer alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, e que a utilização de medida provisória para esse fim afronta diretamente o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Carta Magna.

O magistrado ressaltou ainda que a proteção constitucional ao meio ambiente não impede mudanças em unidades de conservação, mas estabelece um procedimento legislativo mais rigoroso justamente para garantir o debate democrático e a participação social antes da redução de áreas protegidas. Para ele, a exigência de lei formal funciona como garantia institucional contra decisões precipitadas ou motivadas por interesses conjunturais.

Fachin relembrou o julgamento da ADI 4.717, relatada pela ministra Cármen Lúcia, em que o STF decidiu que medidas provisórias não podem alterar áreas ambientalmente protegidas. Na ocasião, o tribunal reconheceu que esse tipo de mudança reduz o nível de proteção e pode configurar retrocesso socioambiental. Na avaliação do ministro, o entendimento firmado naquele precedente se aplica integralmente ao caso da Ferrogrão.

Voto do decano

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não houve violação constitucional porque a medida provisória original previa não apenas a redução de parte do parque, mas também uma compensação ambiental expressiva. Segundo ele, ao mesmo tempo em que a MP retirava 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, ela incorporava mais de 51 mil hectares da Área de Proteção Ambiental do Tapajós ao parque, elevando o grau de proteção ambiental da região.

Para o ministro, o saldo ambiental da medida provisória foi positivo e, por isso, não há afronta ao artigo 225 da Constituição, nem à jurisprudência do STF que veda redução de áreas protegidas por medida provisória. Gilmar sustentou que o núcleo essencial do direito ao meio ambiente permaneceu preservado.

O decano do STF afirmou que a análise não pode ser feita de forma isolada sobre a área desafetada, mas deve considerar o contexto global da política ambiental adotada. Segundo ele, houve aumento do território protegido e manutenção do bioma.

Em seu voto, Gilmar também defendeu uma interpretação do Direito Ambiental compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável. O ministro destacou que a Constituição exige equilíbrio entre proteção ecológica e desenvolvimento econômico, sem impedir automaticamente projetos de infraestrutura considerados relevantes para o interesse público.

Além de Gilmar e Barroso, acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Cronologia do caso

Em decisão liminar de março de 2021, Alexandre suspendeu a eficácia da lei. Na ocasião, ele justificou que a alteração territorial da unidade de conservação não poderia ter sido feita por meio de medida provisória.

Posteriormente, porém, o relator autorizou a retomada dos estudos técnicos e administrativos relacionados ao empreendimento, mantendo apenas a suspensão da norma questionada.

Em maio de 2025, o PSOL e o Instituto Kabu protocolaram um pedido de ampliação da cautelar que suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017 para que também fossem suspensos o licenciamento ambiental e a proposta de concessão da Ferrogrão, incluindo o leilão da ferrovia.

O documento pedia ainda que todos os estudos e pareceres produzidos por órgãos públicos sobre o projeto fossem juntados aos autos, para cessar uma “mitigação de informações e dados técnicos”. O partido e a organização indígena manifestaram ao relator o desejo de que o caso fosse encaminhado ao Núcleo de Processos Estruturais (Nupec) do Supremo, com indicação de uma audiência pública com especialistas para tratar da proposta.

Clique aqui para ler o voto de Flávio Dino
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADI 6.553

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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