Opinião

Tema 1.396 e a crise de litigiosidade: STJ diante de uma decisão estrutural

O Superior Tribunal de Justiça está diante de uma oportunidade rara de impactar estruturalmente o funcionamento do sistema processual brasileiro por meio da função de gestão processual exercida pelos precedentes. No julgamento do Tema Repetitivo 1.396, a corte decidirá se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pode afastar o interesse de agir em demandas de consumo.

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teclado consumidor computador

A discussão parece pontual. Não é. O debate ultrapassa o Direito do Consumidor, pois o precedente pode influenciar diretamente — e servir como ponto de partida para (1) a racionalização do acesso ao Judiciário, que não se confunde com acesso à Justiça; (2) a própria efetividade do processo; (3) e a estimulação de soluções consensuais por meio da criação de incentivos reais, acompanhados de consequências processuais [1]. Busca-se, assim, caminhar para um modelo em que a jurisdição estatal seja reservada às hipóteses em que ela se mostre efetivamente necessária e, mais do que isso, adequada, remodelando a teoria geral do litígio atualmente predominante em nosso sistema.

Há anos o sistema brasileiro convive com um paradoxo. O acesso à Justiça foi amplamente expandido, mas a capacidade de o Judiciário entregar resultados efetivos deteriorou-se progressivamente, de modo que, contraditoriamente, a ampliação do acesso passou a comprometer o próprio acesso à Justiça em sua dimensão material, isto é, no plano da efetividade — aspecto que verdadeiramente importa ao destinatário do serviço jurisdicional, o qual, enquanto serviço público, também se submete ao princípio da eficiência.

O aumento constante do número de ações, somado ao congestionamento da fase executiva, compromete a duração razoável do processo, a eficiência do sistema e a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, o Tema 1.396 pode representar um marco relevante. Ao exigir a demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial — ao menos em determinadas hipóteses e condições, e desde que preservadas as situações urgentes —, o STJ poderá reforçar, de maneira proporcional, uma nova compreensão do interesse processual, do acesso à Justiça e do próprio modelo do sistema multiportas.

A lógica é simples: se houver meios eficientes, acessíveis e razoáveis de solução administrativa ou consensual do conflito, não parece irrazoável exigir sua utilização antes do acionamento da máquina judiciária — e, consequentemente, da mobilização de recursos públicos, naturalmente escassos —, especialmente quando há dados demonstrando que os gastos do país com o sistema de Justiça já superam, inclusive, a soma das despesas com polícia, bombeiros e sistema carcerário.

Isso não significa restringir o acesso à Justiça, mas racionalizá-lo diante de uma nova realidade institucional dos conflitos, na qual se tornam necessárias medidas voltadas à melhoria da efetividade processual, compreendida como a entrega prática, em tempo razoável, do bem da vida pretendido em juízo, e não como simples garantia de acesso a uma Justiça meramente abstrata.

Próprio CPC caminha nessa direção

O código estimula soluções consensuais e incorpora uma concepção cooperativa do processo, voltada à efetividade do acesso à Justiça, embora esse modelo ainda encontre dificuldades concretas de funcionamento na prática.

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Repita-se: a ideia de que a jurisdição deve atuar como ultima ratio em determinadas situações não é incompatível com a Constituição. Ao contrário, decorre da necessidade de compatibilizar o acesso à Justiça com (1) a eficiência institucional; (2) adequada alocação de recursos públicos; (3) e, sobretudo, com uma compreensão de inafastabilidade da jurisdição sob o viés da efetividade dos direitos.

Sob a perspectiva dogmática, a exigência também encontra respaldo na própria noção clássica de interesse de agir. Tradicionalmente, o interesse processual é associado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional — acrescendo parte da doutrina o requisito da adequação.

A necessidade, nesse contexto, não pode ser esvaziada, embora isso tenha ocorrido na prática, já que, grosso modo, tende-se a analisar a admissibilidade da ação com base apenas na existência abstrata de eventual descumprimento de dever jurídico — ótica própria do direito material, mas não necessariamente do direito processual. Por isso, inúmeras demandas acabam sendo admitidas com dispêndio integral da estrutura e dos recursos públicos, mesmo quando envolvem controvérsias simples potencialmente solucionáveis por vias extrajudiciais.

Se o conflito pode ser solucionado previamente por vias extrajudiciais potencialmente efetivas, surge, ao menos, discussão legítima sobre a existência de necessidade concreta de imediata provocação jurisdicional, isto é, sobre a própria presença do interesse processual, cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.

Além disso, a própria concepção dinâmica do interesse de agir reforça esse entendimento. A jurisdição estatal deixa de ser vista como primeira porta de resolução de conflitos, passando a ocupar posição subsidiária — aferível concretamente pelo juiz — em relação a mecanismos prévios potencialmente aptos à solução do litígio.

Argumento de que tal exigência violaria o acesso à Justiça parece insuficiente

Não se trata de impedir o ingresso em juízo, mas de estabelecer etapa prévia compatível com um modelo processual mais eficiente e racional. Evidentemente, essa exigência somente se justifica se houver mecanismos extrajudiciais efetivos, capazes de fornecer resposta em prazo razoável, ressalvadas, ainda, as hipóteses urgentes.

Nesse ponto, é fundamental a cooperação de todos os atores e instituições do sistema de Justiça. A OAB e a Defensoria Pública — que exercem papel essencial na ampliação do acesso à Justiça, inclusive por meio da atuação de advogados dativos —, o Ministério Público, os cartórios e os próprios tribunais devem atuar conjuntamente para garantir meios concretos de acesso aos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

É verdade que o Brasil ainda convive com profundas desigualdades sociais, que faz com que parte significativa da população sequer possua acesso adequado à internet ou a canais institucionais de resolução de conflitos. Essa realidade, contudo, não deve servir como obstáculo estrutural intransponível à construção de mecanismos mais eficientes de tratamento da litigiosidade. Ao contrário, impõe às instituições o dever de estruturar formas acessíveis e efetivas de resolução pré-processual — o que, evidentemente, exige vontade institucional para tanto, problema que também precisa ser enfrentado, discutido e resolvido por todos os atores do sistema de justiça.

O acesso à Justiça, embora constitua garantia fundamental, não possui caráter absoluto, podendo ser conformado à luz da proporcionalidade e, consequentemente, da necessidade de efetividade processual dos direitos — que também possui estatura constitucional. Isso porque o modelo atual, marcado pela litigiosidade excessiva e pelo congestionamento judicial, muitas vezes deixa de entregar ao jurisdicionado aquilo que legitimamente se espera do próprio acesso à Justiça: uma tutela efetiva, tempestiva e economicamente racional.

Na prática, a medida pode gerar benefícios relevantes ao próprio jurisdicionado

Os dados, aliás, demonstram resultados expressivos da plataforma Consumidor.gov.br. Apenas em 2025, por exemplo, foram registradas e finalizadas 2.328.863 reclamações, evidenciando a viabilidade concreta de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos em demandas massificadas.

Ainda, a solução extrajudicial reduz custos processuais, evita despesas com honorários advocatícios em demandas simples, permite respostas potencialmente mais rápidas e contribui para desafogar o Judiciário. Em síntese, reduz, para todos os atores envolvidos, os custos de transação e de oportunidade.

O debate, aliás, insere-se em um movimento institucional mais amplo de desjudicialização e utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos. Os exemplos se multiplicam: transação tributária, extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizamento seletivo pelas Fazendas Públicas, expansão da arbitragem, da mediação e da negociação na administração pública, fortalecimento dos dispute boards, ampliação das competências extrajudiciais dos cartórios, discussões cada vez mais intensas sobre a desjudicialização da execução, utilização do protesto como mecanismo prévio — relacionado à própria lógica do interesse de agir — nas execuções fiscais, além da crescente adoção de mecanismos de tratamento pré-processual de conflitos pelos próprios tribunais.

Além disso, as próprias cortes já vêm adotando, em diferentes contextos, mecanismos voltados à promoção de maior eficiência processual. Esse deveria ser o verdadeiro ponto de debate pelas entidades de classe — e não apenas o argumento de que casos envolvendo lides previdenciárias e o seguro Dpvat (RE 631.240/MG, STF, e REsp 1.987.853/PB, STJ), ou outras matérias, possuem distinções fáticas. A lógica subjacente que deveria ser efetivamente enfrentada por aqueles que rejeitam a tese é a seguinte: o interesse processual pode, no atual contexto, funcionar também como instrumento de eficiência e efetividade do sistema processual?

Os dados do CNJ, ainda, reforçam a relevância do tema e enfraquecem o argumento, de viés predominantemente dogmático, de que o CPC já estabeleceria mecanismos suficientemente hábeis de resolução consensual de conflitos, uma vez que o número de ações continua crescendo em ritmo elevado.

O problema — caso a tese não seja acolhida — é agravado pela existência de incentivos econômicos e processuais que, frequentemente, tornam o ajuizamento da ação mais vantajoso do que a tentativa de composição prévia, como a inexistência de custas nos Juizados Especiais, a concessão cada vez mais ampla da gratuidade da Justiça, a formulação de pretensões indenizatórias por danos morais em hipóteses sem efetiva lesão a direitos da personalidade e a perspectiva de obtenção de honorários sucumbenciais, especialmente em demandas massificadas.

Nesse cenário, o Tema 1.396 pode representar mais do que uma simples discussão sobre interesse de agir. O julgamento oferece ao STJ a oportunidade de enfrentar, ainda que parcialmente, um dos maiores problemas estruturais do processo civil contemporâneo: a incapacidade — empiricamente demonstrada pelos números do CNJ — de o Judiciário absorver o volume crescente de litigiosidade e, ao mesmo tempo, imprimir eficiência e efetividade ao sistema processual, bem como combater práticas de litigância predatória, compreendida aqui em sentido amplo, abrangendo a criação artificial de litígios, práticas fraudulentas, fracionamento indevido de pretensões, litigância procrastinatória e o assédio processual.

Sob uma perspectiva pragmatista, conceitos processuais não devem ser tratados como categorias imutáveis e impermeáveis à realidade empírica, como se houvesse impossibilidade de evolução da própria compreensão acerca do acesso à Justiça, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vedação de cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 51, XVII, do CDC.

Isso porque, se o modelo atual demonstra sinais evidentes de esgotamento — com congestionamento crescente, baixa efetividade executiva, judicialização excessiva e gastos irracionais de recursos públicos —, mostra-se legítimo discutir releituras dogmáticas capazes de tornar o sistema mais funcional e eficiente. Especialmente porque o próprio conceito de interesse de agir, sob a ótica da necessidade efetiva da tutela jurisdicional e de sua concepção dinâmica, já admite interpretação compatível com essa racionalidade.

O interesse de agir talvez seja um dos conceitos que mais exijam essa atualização. Espera-se, por isso, que o STJ dê esse primeiro passo estrutural — de gestão processual da litigiosidade coletiva —, capaz de alterar a lógica de incentivos de todo o sistema processual, sem permanecer preso a uma prática interpretativa que, há muito tempo, esvaziou o conteúdo material do interesse processual.

Mais do que reiterar o conceito de necessidade, é preciso evoluí-lo, reconhecendo que o Judiciário não deve ser automaticamente a primeira porta para a resolução de conflitos e que, em determinadas hipóteses, pode sequer representar a via mais adequada, o que autoriza, nesses casos, a extinção do processo sem resolução de mérito. O STJ não deveria perder essa oportunidade.

 


[1] Isso porque, em nosso sistema, a lógica de incentivos dificilmente produz resultados concretos sem certa rigidez na aplicação do elemento consequente da norma processual.

Luís Guilherme Andrade Vieira

é formado pela PUC Minas, advogado do Corrêa Ferreira Advogados e especialista em contencioso cível e empresarial.

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