Direito Civil Atual

Três versões do terceiro na responsabilidade civil

O terceiro não é uma figura incomum no Direito das Obrigações. Pode ele executar uma obrigação fungível quando houver recusa do devedor (artigo 249, CC), pode realizar pagamento de dívida alheia, como interessado ou não interessado (artigos 304), pode responder por dívida alheia (fiador e avalista) etc.

Na teoria geral da relação jurídica, proposta por Manoel Domingues de Andrade, parte é quem ocupa um dos polos da relação jurídico, seja o ativo (como, por exemplo, o credor da obrigação), seja o passivo (o devedor). Terceiro, por sua vez, é figura que não integra a relação jurídica.

Na responsabilidade civil, o terceiro exerce diversos papéis frente à obrigação, seja criando ou extinguindo um dever de indenizar, seja interferindo em relação existente e, por causa disso, atraindo para si também o dever de indenizar, o que se abordará nos tópicos seguintes.

Terceiro como criador de relações obrigacionais

O título pode gerar uma compreensão inexata do que se desenvolverá no tópico. Afinal, quando um terceiro atua na criação de uma relação jurídico-obrigacional, ele será, a bom direito, parte. Mas há situação em que o terceiro cria relação jurídica sem perder o status de terceiro: nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil (responsabilidade civil por fato de terceiro).

Quem pratica um ato ilícito, produzindo um dano, atrai a si o que a doutrina  chama de responsabilidade por fato próprio [1]. No entanto, o fato de terceiro pode ensejar a responsabilidade de outrem, de modo que respondem os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o empregador pelos empregados, os donos de hotéis pelos hóspedes e o tutor e curador pelos pupilos e curatelados [2].

ConJur

Na responsabilidade por fato de terceiro, hoje, todos respondem objetivamente (artigo 933, CC/2002), porém, a natureza da responsabilidade é distinta para os incapazes que, diferentemente dos demais (cuja obrigação é solidária, conforme artigo 942, parágrafo único do CC/2002), respondem subsidiariamente (artigo 928, CC/2002) e de forma mitigada (artigo 928, parágrafo único, CC/2002) [3] [4]. Com isso, conforme já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é “subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a dívida”, sendo mitigada “porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante”. [5]

A discussão da responsabilidade por fato de terceiro, por vezes, está no limite entre a responsabilidade contratual e a delitual, a exemplo do clássico Caso do Linóleo. Nele, uma cliente e seu filho foram feridos dentro de uma loja quando rolos de linóleo caíram, durante a fase de tratativas para compra. Para evitar que o comerciante se exonerasse pela via delitual, já que a responsabilidade dele por ato de preposto ou empregado exigiria a demonstração de culpa in eligendo ou in contrahendo, o Reichsgericht enquadrou a situação como um vínculo pré-contratual com deveres de proteção, permitindo responsabilização da empresa pela conduta do empregado (matriz clássica da culpa in contrahendo) sem demonstração de culpa. [6]

Conforme Jan Peter Schmidt, o motivo para a expansão da responsabilidade contratual não existe no Brasil. Isso, porque, sob a ordem do Código Civil de 2002, o mesmo caso seria resolvido pela responsabilidade por fato de terceiro, que é objetiva, diferentemente da solução alemã, que exige a demonstração de culpa in vigilando e culpa in contrahendo. Desse modo, nesses casos, a responsabilidade no Brasil seria delitual, e não contratual, já que o Direito brasileiro não tem as mesmas restrições do alemão nesta matéria. [7]

Terceiro como supressor de relações obrigacionais

O fato de terceiro é, também, uma excludente de responsabilidade. Não é terceiro, para fins excludentes, aquele que integra a esfera de risco do responsável (filho menor sob autoridade, empregado no exercício do trabalho, preposto). A excludente só faz sentido quando o agente externo é verdadeiramente estranho e atua como causa exclusiva do dano.

Um caso clássico é o do assalto em transporte. Seria possível sustentar que a responsabilidade é do transportador, integrando o risco do negócio. No entanto, o fato de terceiro, como o assalto, não pode ser considerado excludente de responsabilidade no contrato de transporte. É o teor da súmula 187 do Supremo Tribunal Federal [8], cujo entendimento foi incorporado ao atual artigo 735 do Código Civil [9]. No entanto, há casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a excludente por fato de terceiro, como no caso de assalto à mão armada dentro de coletivo [10], bem como no arremesso de pedras contra o transporte [11].

Pode-se citar, também, o caso especial da responsabilidade bancária por fraudes. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o artigo 14, §3º, II, do CDC. Quanto ao tema, a jurisprudência sumulada firmou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 466 do STJ). Nesse caso, alegar que há fato de terceiro não teria eficácia extintiva do vínculo obrigacional.

Terceiro como interferente em relações obrigacionais

Por fim, o terceiro também pode interferir em relações obrigacionais já estabelecidas, atraindo para si o dever de indenizar. Trata-se da conhecida teoria do terceiro cúmplice, apresentada ao Brasil por Antonio Junqueira de Azevedo. [12]

A doutrina do terceiro cúmplice é a qualificação jurídica da interferência (muitas vezes informal) de um terceiro em contrato alheio, com o objetivo de impedir a execução plena ou provocar a extinção do vínculo. Em regra, o terceiro responde pelo dano causado pela ruptura do contrato com fundamento na responsabilidade extracontratual. [13]

Um exemplo emblemático é o chamado “caso Zeca Pagodinho”, episódio publicitário em que o cantor, então associado à campanha da Nova Schin, foi contratado pela concorrente (Brahma) para uma peça que ironizava a campanha anterior — descrita no STJ como uso “à custa” do trabalho rival, com a narrativa de que a Nova Schin teria sido apenas um “amor de verão”. O STJ entendeu que o aliciamento deliberado para frustrar campanha alheia configura ato ilícito, fazendo nascer o dever de indenizar. [14]

Outra hipótese interessante é a da doutrina do terceiro cúmplice nas relações conjugais por ato de terceiro que configure violação ao dever de fidelidade.

Conforme Débora Brandão, há três correntes, no Brasil, a respeito da responsabilidade por violação de deveres conjugais: (1) não há dano indenizável, já que o ordenamento já prevê sanções ao cônjuge violador dos deveres conjugais, o que caracterizaria bis in idem; (2) há dano indenizável com fundamento na violação de direitos da personalidade, não de deveres conjugais; e (3) a quebra de deveres conjugais, como o de fidelidade, implica a responsabilidade do cônjuge lesante, esta última tendo adesão de boa parte da doutrina, como Débora Brandão, Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva. [15]

No entanto, resta saber se, em caso de violação de dever de fidelidade, o terceiro interferente é responsabilizado com base na doutrina do terceiro cúmplice. E a resposta, conforme Otavio Luiz Rodrigues Jr, é negativa, ao menos no Direito brasileiro [16]. Inexiste obrigação de respeitar o casamento alheio, conforme se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Curiosamente, expõe Otavio Luiz Rodrigues Jr. que o direito norte-americano tem norma especifica que estabelece a responsabilização do terceiro pela interferência em casamentos alheios. Na França, mesmo sem essa restrição em lei, tem-se compreendido que o terceiro cúmplice deve ser punido, quando atua ilicitamente na esfera conjugal alheia.

O terceiro, embora não ocupe nenhum dos polos da relação jurídico-obrigacional, não é indiferente à responsabilidade civil. Ao contrário, a relatividade das obrigações não impede que sujeitos externos ao vínculo produzam efeitos juridicamente relevantes sobre o dever de indenizar.

 


[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 143; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 17.ed. Barueri: Atlas, 2026. p. 269.

[2] CC/2002, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

[3] A responsabilidade por fato de terceiro, no regime do CC/1916, era subjetiva, conforme art. 1.523, sendo necessário provar que “concorreram para o dano por culpa, ou negligencia de sua parte”. Nesse caso, conforme expõe Alvino Lima, “a responsabilidade do pai ou da pessoa a quem legalmente compete a vigilância do menor será elidida, uma vez que o civilmente responsável prova que não houve de sua parte culpa ou negligência. Não haverá, pois, a responsabilidade, provando-se que o ato do menor ou tutelado não resultou de deficiência da educação ou de qualquer outro fato imputável ao responsável” ( LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 289). Na prática, havia uma presunção de responsabilidade, somente elidida nessas circunstancias,

[4] Nesse sentido, cf. Enunciado 39/CJF: “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.”

[5] STJ, REsp n. 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02.02.2017.

[6] KOTTENHAGEN, R. J. P. From Freedom of Contract to Forcing Parties to Agreement: On the Consequences of Breaking Off Negotiations in different Legal Systems. Journal of the University of Baltimore Center for International and Comparative Law, v. 12, p. 61–95, 2006. p. 81 e seguintes.

[7] SCHMIDT, Jan Peter. Responsabilidade civil no direito alemão e método funcional no direito comparado. Revista Trimestral de Direito Civil: RTDC, Rio de Janeiro, v. 10, n. 40, p. 139-150, out./dez. 2009.

[8] “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida pela culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” (STF Súmula 187).

[9] Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

[10] “A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro” (STJ, Rcl 4.518/RJ, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. em 29.02.2012)

[11] Nesse sentido:  “Pedra arremessada contra ônibus – Ato doloso de terceiro – Força maior – Fortuito externo – Responsabilidade do transportador afastada” (STJ, EREsp 1.318.095/MG, rel. min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 22.02.2017).

[12] Originalmente, foi apresentado no seguinte parecer: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 113-120, abr. 1998. Conforme Otavio Luiz Rodrigues Jr, “[o] papel do terceiro, que atua nas sombras, de modo não-ostensivo, mas assegurando uma rede de proteção ao contraente seduzido, é que está a necessitar uma correta qualificação jurídica, o que se torna possível mediante o uso da doutrina do terceiro cúmplice, enaltecida originalmente no Brasil por Antonio Junqueira de Azevedo, em suas preleções na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como um dos mais interessantes temas do moderno direito obrigacional, e que é a fonte inspiradora deste estudo” (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, v. 821, p. 80-99, mar. 2004).

[13] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, v. 821, p. 80-99, mar. 2004.

[14] STJ, REsp n. 1.316.149/SP, relator min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 03.06.2014.

[15] BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Repensando a responsabilidade civil pelo descumprimento dos deveres recíprocos entre cônjuges ensejadores da dissolução da relação conjugal. In: PIRES, Fernanda Ivo (org.); GUERRA, Alexandre; MORATO, Antonio Carlos; MARTINS, Fernando Rodrigues; ROSENVALD, Nelson (coord.). Da estrutura à função da responsabilidade civil: uma homenagem do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) ao professor Renan Lotufo. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 501 e seguintes.

[16] RODRIGUES JR, Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice nas relações matrimoniais. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida (cood.). Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. v.1.  p. 43-45.

Abrahan Lincoln Dorea Silva

é advogado e mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), com dupla graduação em Direito pela USP e pela Université de Lyon, ex-bolsista da Fapesp e membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo.

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