Tarifa incontornável

Natureza filantrópica não isenta hospital de pagar contas de água

A relevância social da atividade desempenhada não é apta a afastar a obrigação de pagamento decorrente da utilização de serviços públicos tarifados. Sob essa fundamentação, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do Hospital Santo Amaro (HSA), em Guarujá (SP), e manteve a sentença que o condenou a pagar R$ 16 milhões de contas de água em atraso.

UTI quarto hospital

TJ-SP destacou que cobrança de água não tem natureza tributária, e sim tarifária

“Incontroverso nos autos que o serviço de abastecimento de água foi regularmente disponibilizado à instituição requerida, inexistindo demonstração de falha na medição ou irregularidade na composição das faturas, sendo que a cobrança efetuada pela concessionária se revela legítima, constituindo mera contraprestação”, anotou o desembargador Walter Exner, relator do recurso.

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ajuizou, em 2024, ação de cobrança contra a Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá, razão social do Hospital Santo Amaro. A autora apontou débitos nas contas de consumo de água por um período de cinco anos e oito meses, compreendido entre março de 2019 e novembro de 2024, conforme as faturas anexadas aos autos.

A sentença prolatada pela juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível de Guarujá, julgou a ação procedente para condenar o hospital a quitar o débito de R$ 16 milhões, demonstrado em planilha de cálculo apresentada pela Sabesp.

O HSA alegou na apelação que a decisão desprezou a relevância social da sua atividade, a sua natureza filantrópica e o impacto que poderá refletir no sistema de saúde pública.

Segundo o hospital, a imposição de encargos financeiros excessivos compromete a sua capacidade de seguir prestando serviços essenciais à população carente, razão pela qual postulou a sua redução. Também argumentou que a sua proposta de acordo, com o pagamento parcelado de R$ 30 mil por mês, demonstra boa-fé e intenção de adimplir a obrigação, ainda que de forma gradual, mas dentro das suas limitações financeiras.

Com a ressalva de que a remuneração pelos serviços de abastecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, decorrente do consumo do usuário, o relator não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Segundo o julgador, inexiste fundamento para redução da dívida e, se houvesse eventual excesso, como sustentou o hospital, lhe caberia discriminar o valor exato a ser cobrado.

No caso concreto, o desembargador acrescentou que o HSA sequer defendeu fazer jus à tarifação diferenciada em razão da natureza de sua atividade. Por fim, ele afastou a alegação de que a redução dos encargos legais se justificaria pelo risco de comprometimento do funcionamento do apelante. A desembargadora Lidia Conceição e o desembargador Milton Carvalho acompanharam o voto.

“A redução pretendida implicaria em indevida transferência do ônus financeiro do serviço público à concessionária, comprometendo a própria sustentabilidade do sistema público de saneamento, além de afrontar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro que deve reger os contratos”, decidiu o colegiado. O acórdão elevou para 15% do valor da condenação os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.

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Processo 1018329-19.2024.8.26.0223

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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