Em 1937, Getulio Vargas cancelou as eleições presidenciais e instaurou no Brasil o regime que ficaria conhecido como Estado Novo, marcado pela centralização política, pelo autoritarismo e pelo acentuado controle social. É natural, portanto, que o Código Penal, editado em 1940, tenha incorporado alguns dispositivos que, em certa medida, se aproximam mais das características daquele período do que dos valores democráticos consagrados posteriormente pela Constituição Cidadã de 1988, o que justifica a necessidade de revisão da constitucionalidade de determinadas normas contidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Este artigo busca analisar decisão proferida em 5 de fevereiro de 2026, pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria de votos, confirmou a constitucionalidade do inciso II, do artigo 141, do Código Penal, o qual prevê o aumento de pena nos crimes contra a honra, quando estes são praticados contra funcionários públicos, em razão de suas funções.
O Código Penal brasileiro prevê três espécies de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Nos dois primeiros, exige-se a imputação de um fato. Na calúnia, o ofensor atribui falsamente à vítima fato definido como crime. Na difamação, atribui fato ofensivo à sua reputação, embora não criminoso. Na injúria, por sua vez, basta a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, de modo que um simples xingamento pode ser suficiente para sua configuração.
A controvérsia submetida ao STF não versou propriamente sobre a liberdade de expressão, tampouco sobre a definição de seus limites, tema já debatido em tantos outros processos da Suprema Corte. O ponto central do julgamento foi definir se a ordem jurídica pode conferir tutela penal mais intensa à honra de funcionários públicos, em razão do exercício de cargos e funções estatais, sem que isso importe privilégio desarrazoado em relação à honra do cidadão comum.
Da leitura do acórdão, verifica-se que os ministros que formaram maioria para confirmar a validade da norma justificaram seus votos, em síntese, com um único argumento: crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos atingem não apenas a honra subjetiva do agente ofendido, mas também a honra e a estabilidade da instituição pública à qual ele se vincula, razão pela qual merecem resposta penal mais severa.
É certo, contudo, que é igualmente possível sustentar que ofensas dirigidas a particulares também repercutem sobre outros bens jurídicos relevantes, como sua atividade profissional, sua família e sua reputação social, entre outros. E, ainda, a valer tal raciocínio, admite-se que a punição prevista para crimes contra a honra cometidos contra cidadãos comuns não é suficiente para restabelecer a honra da vítima, o que, por consequência lógica, equivale a dizer que, com exceção dos funcionários públicos, todos os demais cidadãos brasileiros estarão indefesos quando tiverem sua honra vilipendiada.

Considere-se o seguinte exemplo: se o advogado X chama o membro do Ministério Público Y de ladrão, responderá pelo crime de injúria com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal. Caso, porém, a situação se inverter, o membro do Ministério Público Y responderá pelo mesmo crime, mas sem a incidência do referido aumento.
Ora, se a Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, e a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe expressamente que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, por que razão o crime cometido contra o membro do Ministério Público seria juridicamente mais grave do que aquele praticado contra o advogado? A honra de um promotor de justiça vale mais do que a de um advogado? A honra institucional do Ministério Público vale mais do que a honra institucional da Ordem dos Advogados do Brasil?
Exemplos pululam
A honra de um médico de hospital público vale mais do que a de um médico de hospital particular? A honra de um professor de escola pública vale mais do que a de um professor de escola particular?
As consequências do entendimento firmado pelo STF são imediatas e, ao que tudo indica, produzem efeito inverso ao que se pretende justificar. A título ilustrativo, vale lembrar episódio lamentável ocorrido recentemente, quando um delegado de polícia em Goiás prendeu em flagrante uma advogada, dentro de seu escritório, pela suposta prática de difamação, em razão de críticas veiculadas sobre ele na internet.
É justamente a percepção de que a honra de um grupo seleto de agentes estatais merece tutela superior à dos demais cidadãos que incentiva a ocorrência de medidas arbitrárias e constrangedoras como essa. Não são as críticas dirigidas a funcionários públicos que comprometem a honra e a estabilidade das instituições, mas sim reações desproporcionais como essa, que acabam por desacreditá-las perante a sociedade.
À luz da Constituição de 1988, não parece legítimo conferir proteção penal mais intensa à honra de funcionários públicos apenas em razão do cargo que ocupam. A liberdade de expressão, evidentemente, não autoriza a prática de crimes contra a honra, mas a repressão a tais condutas deve observar, com igual rigor, o princípio da isonomia. O simples fato de a ofensa atingir reflexamente uma instituição pública não basta para justificar tratamento penal privilegiado, sobretudo quando ofensas dirigidas a particulares também podem repercutir intensamente sobre sua vida pessoal, profissional e social.
Em um cenário de intensa polarização entre os poderes constituídos e a sociedade brasileira, permeado por crises institucionais e de credibilidade, não causa surpresa que o Poder Judiciário adote medidas de autopreservação, ainda que, por vezes, tais iniciativas possam contribuir para o agravamento do quadro de instabilidade. A manutenção do inciso II do artigo 141 do Código Penal, revela a permanência, no sistema penal brasileiro, de hierarquias, o que não se harmoniza com a ordem constitucional pátria, que tem como um de seus principais fundamentos o princípio da igualdade.
André Rosenthal, parabéns pela precisão contida no artigo. Bem dito que - se a ofensa ao funcionário agride a instituição -, é porquê ela está muito fragilizada, não está cumprindo seu papel, os encargos que lhe está atribuído. Mas neste país chamado Brasil há sim categorias que são mais iguais que as outras. Triste!,
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