Opinião

Redefinição do marco inicial das inelegibilidades na LC 219/25 e seus impactos no processo eleitoral

A Constituição de 1988 apresenta no Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais os chamados Direitos Políticos em seu capítulo IV, que são as prerrogativas que o cidadão possui de participar diretamente da estrutura governamental, seja escolhendo seus representantes através do exercício do voto, seja através dos instrumentos de democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular), ou de se candidatar para concorrer a cargo eletivo.

Agência Brasil

Nessa toada, os direitos políticos se enquadram como um direito-dever dos cidadãos participarem do governo, e podem ser divididos em direitos políticos ativos e passivos. Os primeiros, como preleciona Veloso e Agra [1], estão associados a possibilidade do cidadão escolher livremente os seus candidatos nas eleições e participar dos demais instrumentos de democracia direta, enquanto os últimos estão relacionados ao direito do cidadão se candidatar e receber o voto de seus concidadãos, devendo, para tanto, preencher todos os rígidos requisitos que atestam a sua elegibilidade.

Para demonstrar sua elegibilidade — esta entendida como situação jurídica, positiva e negativa, que garante a participação como candidato a um cargo eletivo —, o cidadão precisa cumprir todas as condições de elegibilidade previstas no §3º do artigo 14 da Carta Magna de 1988, além de preencher os requisitos de registrabilidade e não se enquadrar em causas de inelegibilidade.

Como destacado por Carvalho [2], enquanto as condições de elegibilidade revelam o perfil positivo exigido do pretenso candidato — traduzindo requisitos que demonstram sua aptidão jurídico-constitucional para acessar a esfera política — as inelegibilidades representam o perfil negativo, estabelecendo salvaguardas institucionais destinadas a impedir que determinadas pessoas, por circunstâncias objetivas ou por incompatibilidades éticas e jurídico-políticas, possam submeter-se ao crivo das urnas.

A Constituição aponta em seu artigo 14 as causas de inelegibilidade, que conforme Gomes [3], são circunstâncias que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, impossibilita o cidadão de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo com objetivo de impedir o abuso no exercício de cargos e funções públicas, ou seja, o inelegível não goza do direito de ser votado, seja de maneira geral, para todos os cargos (inelegibilidades absolutas), seja de maneira específica, para apenas alguns (inelegibilidades relativas).

Estabelece o artigo constitucional supramencionado que são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), os analfabetos, os chefes do Poder Executivo (e quem os houver sucedido ou substituído) para um terceiro mandato sucessivo, os chefes do Poder Executivo que não renunciarem os seus mandatos até seis meses antes da eleição em caso de concorrerem a outros cargos eletivos, e a inelegibilidade reflexa dos parentes dos chefes do Poder Executivo no “território de jurisdição do titular”, deixando o texto constitucional consignado no §9º que outros casos de inelegibilidade e os seus prazos de cessação podem ser estabelecidos por lei complementar.

Spacca

Diante de tal previsão esculpida no artigo 14, §9º da Constituição de 1988 foi editada a Lei Complementar nº 64/1990, lei esta que estabeleceu casos de inelegibilidade infraconstitucionais em seu extenso artigo 1º, os respectivos prazos de cessação e outras providências, como, por exemplo, procedimento para arguir a inelegibilidade, o rito da ação de investigação judicial eleitoral e outras previsões importantes para o processo eleitoral.

Do esforço coletivo pela promoção da moralidade e probidade administrativa e as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa

Ocorre que, com o passar do tempo, surge um forte clamor social acerca da necessidade de maior abrangência das hipóteses de inelegibilidade para candidatos com vida pregressa duvidosa, em razão dos muitos escândalos de corrupção que assolavam o país desde o final dos anos 1990, a exemplo do caso Banestado, dos vampiros da saúde, do mensalão e outros, o que motivou o nascimento de um projeto de lei de iniciativa popular que contou com mais de 1,5 milhão de assinaturas e veio a se tornar a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

A Lei Complementar nº 135/10, em síntese, alterou a LC nº 64/90 criando 14 novas causas de inelegibilidade e por oito anos a candidatura daqueles que tiveram o mandato cassado, renunciado para evitar a cassação ou condenado por decisão definitiva (com trânsito em julgado) ou de órgão colegiado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; por crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e as disposições na lei que regulam a falência; e por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.

Além das novas hipóteses descritas no parágrafo anterior, também foram criadas outras causas de inelegibilidade, a exemplo dos que tenham cometido crimes eleitorais com previsão de pena privativa de liberdade; crimes de abuso de autoridade, quando houver indícios de perda de carga ou de inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; crimes de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Cabe destacar que a Lei da Ficha Limpa, além de ampliar consideravelmente as hipóteses de inelegibilidade, trouxe duas significativas modificações: 1) fixou de forma uniforme o prazo de oito anos de inelegibilidade para todas as hipóteses descritas na lei, — enquanto o texto original da LC nº 64 previa os prazos de três, quatro ou cinco anos; 2) a inelegibilidade incidiria durante todo o período remanescente do mandato para o qual o condenado foi eleito e nos oito anos seguintes ao término do mandato.

É nesse contexto histórico que a Lei da Ficha Limpa deve ser interpretada, fruto de uma conquista onde milhões de brasileiros e brasileiras opuseram suas assinaturas no projeto e tiveram apoio irrestrito de inúmeras organizações como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a Conferência Nacional dos Bispos (CNBB) e outras entidades, com o desejo de endurecer a LC nº 64/90 trazendo mais causas de inelegibilidade e com maiores prazos, no intuito de preservar a probidade administrativa e promover a moralidade na ocupação das cadeiras pelos candidatos vencedores da corrida eleitoral.

Da mudança do marco inicial na contagem dos prazos de inelegibilidade segundo a LC 219/2025

Como dito anteriormente, uma das grandes mudanças advindas na Lei Complementar nº 135/2010, comumente chamada de Lei da Ficha Limpa, foi a previsão de que a inelegibilidade teria como marco inicial o próprio mandato para o qual o cidadão foi eleito, permanecendo com essa restrição a sua capacidade eleitoral passiva durante todo o mandato e mais oito anos a partir do término do mandato eletivo.

Na prática, tal regra importava, em algumas hipóteses, a incidência da inelegibilidade por oito, dez, doze, quatorze ou até dezesseis anos. Basta imaginar, por exemplo, a situação de um indivíduo que concorreu ao cargo de prefeito e conseguiu sair vitorioso nas urnas. Se esse mesmo indivíduo viesse a perder o seu mandato por infringência ao disposto na Lei Orgânica Municipal no primeiro dos quatro anos que desempenharia sua função, ele permaneceria inelegível até o fim do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes, o que representaria quase 12 anos sem poder participar da corrida eleitoral.

Ocorre que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), sofre mais uma grande alteração com o advento da Lei Complementar nº 219/2025, que dentre tantos pontos de modificação trouxe um novo marco inicial para a contagem de algumas hipóteses de inelegibilidade, reduzindo drasticamente o tempo de restrição a capacidade eleitoral passiva.

Basta relembrar a situação didática anteriormente citada, onde o indivíduo eleito para o cargo de prefeito ficaria inelegível, naquele contexto, por quase 12 anos. Pela nova regra, o mesmo indivíduo ficará inelegível por oito anos contados da decisão que decretou a perda do seu mandato por infringência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, o que fica nítido da simples leitura da nova redação conferida ao artigo 1º, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 64/90.

Se no texto anterior a última alteração legislativa preconizava a incidência da inelegibilidade “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao termino do mandato para o qual tenham sido eleitos”, a nova redação conferida pela LC nº 219/2025 garante que a inelegibilidade de oito anos passará a contar da “data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo”, de forma que muitos que antes (regra anterior) ainda estariam “condenados” e inelegíveis, se tornam, com a nova contagem (nova regra), elegíveis para a disputa eleitoral.

Esse talvez seja um dos grandes pontos de atenção da alteração legislativa promovida na LC nº 219/2025, qual seja, o “afrouxamento” do tempo que o indivíduo permanecerá inelegível em razão da mudança do marco inicial da contagem, uma vez que, alterando o início da contagem dos oito anos para a data da decisão que decreta a perda do cargo — no caso da alínea “c” do artigo 1º, I da LC 64/90 —, ao invés de contar os oito anos ao final do mandato, representará uma diminuição do tempo total em que o cidadão permanecerá inelegível.

Mas nessa toada, há de ser destacado que tal alteração, por muito pouco, não incidiu para casos julgados antes do início da vigência da nova lei, ou seja, o texto aprovado inicialmente no Congresso garantia a aplicação da regra da nova contagem também às condenações e aos fatos pretéritos, conforme redação final enviada para sanção, ou seja, permitiria que diversos indivíduos antes fora da disputa eleitoral de 2026 voltassem para o jogo, o que não prevaleceu em razão do veto presidencial ao artigo 26-E da LC nº 219/2025, veto este mantido pelo Poder Legislativo.

A questão ganha relevância sobretudo porque a alteração legislativa, em essência, produz uma situação mais benéfica ao indivíduo atingido pela inelegibilidade, reduzindo o tempo de afastamento da vida política em determinadas hipóteses. Nesse cenário, emerge o debate acerca da possibilidade (ou não) de extensão desse tratamento mais favorável aos casos pretéritos, especialmente diante da tensão existente entre segurança jurídica, coisa julgada, moralidade administrativa e a própria ideia de proporcionalidade das restrições aos direitos políticos.

Considerações finais

A Lei Complementar nº 219/2025 representa uma mudança relevante no sistema das inelegibilidades ao redefinir, para determinadas hipóteses, o termo inicial da contagem do prazo de oito anos, afastando situações em que a restrição à capacidade eleitoral passiva poderia ultrapassar, na prática, período significativamente superior ao prazo legal nominal.

Contudo, a compreensão de seus efeitos exige cautela. A versão sancionada não preservou a regra que previa a aplicação imediata das novas formas de contagem a condenações, fatos pretéritos, processos em curso ou situações já definitivamente julgadas. Ao contrário, tais dispositivos foram objeto de veto presidencial, sob fundamento de proteção à isonomia, à segurança jurídica, à coisa julgada e à moralidade administrativa.

O novo marco legal, portanto, não encerra o debate: ele o desloca. A questão central passa a ser a compatibilização entre a legítima prerrogativa do legislador de revisar os prazos e critérios das inelegibilidades e a necessidade constitucional de preservar a moralidade eleitoral, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões já consolidadas. Em matéria eleitoral, a mudança da regra do jogo nunca é apenas técnica: ela também revela a tensão permanente entre representação política, proteção da probidade e conveniência legislativa.

A nova disciplina, ao redefinir o marco inicial da contagem, inevitavelmente amplia a possibilidade de retorno mais célere de determinados atores ao cenário eleitoral. E justamente por alterar diretamente o tempo de afastamento da disputa política, a mudança legislativa também convida à reflexão acerca de quais interesses são efetivamente atendidos quando se modifica, em pleno ambiente democrático, uma das principais regras de contenção da vida político-eleitoral brasileira.

Afinal, em matéria eleitoral, a redefinição das regras do jogo jamais produz efeitos meramente abstratos ou neutros: ela repercute concretamente sobre quem pode — e quando pode — voltar a disputar o poder político.

 


[1] VELOSO, Carlos Mário da S.; AGRA, Walber M. Elementos de Direito Eleitoral – 8ª Edição 2023. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. pág.71. ISBN 9786555598810. Disponível aqui.

[2] CARVALHO, Volgane Oliveira. Manual do registro de candidatura: comentários à Lei das Eleições e à Resolução-TSE nº 23.659/2019 e jurisprudência atualizada do TSE e STF. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

[3] GOMES, José J. Direito Eleitoral – 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.191. ISBN 9786559777457.

Renan Nossa Gobbi

é advogado, professor universitário, especialista em Direito Eleitoral e procurador-geral da Câmara Municipal de Guarapari (ES).

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