método de agressão

Fake news deve ser crime quando atingir bens jurídicos de terceiros, diz pesquisador

A divulgação de fake news (notícias falsas) deve ser criminalizada quando elas gerarem lesão ou risco de lesão a bens jurídicos de terceiros. Porém, o agente deve atuar com culpa ou dolo, e é preciso haver proporcionalidade nas penas — mais reduzidas quando atingirem o patrimônio e mais elevadas quando afetarem a integridade física ou o sistema eleitoral. É o que afirma o advogado Lucas Miranda.

Ele recentemente se tornou doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais com a tese Direito Penal, liberdade de expressão e fake news: uma proposta para o tratamento jurídico-penal das notícias falsas.

Spacca

O advogado Lucas Miranda

No trabalho, Miranda avalia que os crimes de injúria, difamação e calúnia não são suficientes para prevenir e reprimir a divulgação de fake news, nem para coibir o delito previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, que proíbe a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha, de fatos que são notoriamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos.

Para o advogado, é necessária a tipificação da divulgação de alguns tipos de notícias falsas, mas sempre com muita cautela para não gerar o chilling effect — a autocensura em razão do medo de sanções não previsíveis antes da manifestação. Não é possível, porém, criar um tipo penal único de divulgação de fake news, opina Miranda.

“Entendo que as notícias falsas são um método de agressão a bens jurídicos. Nesse sentido, o crime de estelionato pode ser praticado por meio de uma notícia falsa. Imaginemos uma notícia falsa indicando uma conta bancária para doações que, supostamente, seriam utilizadas para amparar vítimas de uma tragédia climática — mas que, na realidade, são apropriadas pelos criadores da publicação. Essa conduta, a despeito de não haver tipificação da divulgação de notícias falsas no Brasil, já estaria englobada pelo tipo penal do estelionato”, destaca Miranda em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

É preciso identificar bens jurídicos que podem ser lesionados por esse meio de agressão e criar tipos penais diversos proibindo as condutas de divulgar notícias falsas com a finalidade de atingi-los. Isso garantiria proporcionalidade para as penas, dependendo do bem jurídico que fosse lesionado. Por exemplo, notícias falsas que atingem o patrimônio podem ter penas menores do que aquelas que atingem bens jurídicos mais relevantes, como a integridade física, a vida ou a regularidade do sistema eleitoral.

“O Direito Penal brasileiro deve tipificar alguns casos relacionados à divulgação de notícias falsas, mas não em um tipo penal específico de divulgar notícias falsas. A ideia não me parece ser de tutelar a verdade por meio do Direito Penal, mas de tutelar bens jurídicos que podem ser atingidos quando pessoas são colocadas em erro por meio de notícias falsas”, afirma Miranda.

De acordo com ele, a divulgação de notícias falsas deve ser criminalizada quando elas produzirem um perigo real e provável de incitar outras pessoas a praticarem atos que lesionam bens jurídicos ou se causarem diretamente lesões graves a bens jurídicos de terceiros. O agente só pode ser responsabilizado criminalmente se atuar com culpa ou dolo quanto à possibilidade de ocorrência da lesão.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Como o senhor avalia o fenômeno da propagação de fake news?
Lucas Miranda — A propagação de notícias falsas não é um fenômeno novo. Em 1870, um telegrama entre o Rei da Prússia e um embaixador da França foi divulgado por Otto von Bismarck, de forma encurtada, a fim de parecer configurar uma afronta aos franceses. Essa divulgação manipulada levou à guerra Franco-Prussiana, almejada por Bismarck como estratégia para a unificação da Alemanha. Ainda antes, em 1628, uma notícia sobre o envenenamento do Rei da Inglaterra pelo Duque de Buckingham, promovida por inimigos da monarquia britânica, não só causou pânico generalizado como levou ao assassinato do duque e de um suposto cúmplice. Em termos legislativos, uma lei britânica já declarava crime contar ou publicar falsas notícias capazes de criar discórdia entre o rei e seu povo desde 1275.

Menciono esses casos somente para dar dimensão de que a utilização de notícias falsas com finalidades políticas é um fenômeno antigo, talvez ubíquo à política. No entanto, o termo fake news se popularizou apenas recentemente, principalmente a partir da campanha eleitoral norte-americana de 2016. A particularidade das notícias falsas divulgadas atualmente é a velocidade de sua propagação. Enquanto antigamente dependia-se de uma divulgação boca a boca ou por meio de publicações impressas, atualmente qualquer informação pode ser divulgada na internet e atingir um amplo número de pessoas em questão de minutos. Com a utilização de sistemas automatizados e bancos de dados, é possível inclusive direcionar com bastante precisão os grupos que receberão a informação. Essa situação não só aumentou o potencial lesivo das notícias falsas, como as tornou mais recorrentes e fáceis de serem produzidas.

Nesse novo contexto, o principal problema das fake news, a meu ver, está relacionado aos efeitos que elas podem ter no comportamento das pessoas. Em 2016, as eleições norte-americanas foram fortemente influenciadas por uma campanha de desinformação que ficou conhecida como Pizzagate. Tratava-se de uma série de posts que interpretavam o conteúdo de e-mails do coordenador da campanha da candidata Hillary Clinton, divulgados pelo site WikiLeaks, como sendo referências a pornografia infantil. E-mails com pedidos de pizza de queijo (cheese pizza) foram considerados códigos para pornografia infantil (child pornography) em razão da coincidência das iniciais das palavras em inglês. Às vésperas da eleição, esses posts proliferaram rapidamente. Vídeos que indicavam que o FBI tinha exposto uma rede de pedofilia ou que afirmavam existir provas de que Bill Clinton teria abusado de uma criança chegaram a ter mais de dois milhões de visualizações no YouTube. Uma pesquisa da revista The Economist mostrou que 46% dos eleitores republicanos acreditavam na afirmação “e-mails vazados da campanha de Clinton falam em pedofilia e tráfico de pessoas”.

No entanto, ainda mais grave que as consequências para as eleições, é a capacidade de que notícias falsas motivem atos de violência. Em 4 de dezembro de 2016, um homem de 28 anos de idade invadiu a pizzaria que, segundo a campanha de desinformação, seria o local dos abusos sexuais. No caminho para lá, gravou uma mensagem para as próprias filhas afirmando que iria defender outras crianças como elas. Em seguida, invadiu a pizzaria com um fuzil AR-15, localizou a porta que supostamente levaria ao local em que ocorriam os abusos e disparou três vezes. Nesse momento, descobriu que se tratava de um armário com equipamentos de informática. Ele saiu da pizzaria e se entregou à polícia.

Esse caso é interessante para ver os dois efeitos que julgo mais danosos na divulgação de informações falsas: a capacidade de alterar a percepção social para moldar decisões políticas e a capacidade de incitar condutas violentas.

ConJur — Como avalia a regulamentação do combate às fake news?
Lucas Miranda — Não só o Brasil, mas todo o mundo enfrenta dificuldades para combater a propagação de notícias falsas. Especialmente por poderem ser produzidas em qualquer país do mundo e serem publicadas pela internet, é pouco provável que qualquer tipo de regulamentação nacional consiga, efetivamente, inibir a divulgação de notícias falsas. O Brasil tem regulamentações recentes que abordam o tema, tanto administrativamente, quanto por meio do Direito Penal. A Resolução 23.714 do TSE, por exemplo, veda “a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral”, aplicando multas, determinando a remoção do conteúdo da internet e, em alguns casos, autorizando a suspensão de perfis das redes sociais. Neste ano de 2026, a Justiça Eleitoral também modificou a Resolução 23.610, que dispõe sobre propaganda eleitoral, regulamentando o uso de inteligência artificial nas campanhas. Tornou-se obrigatório informar, de modo explícito, o uso de qualquer conteúdo elaborado por meio de inteligência artificial nas campanhas políticas. Além disso, foi vedada a utilização de peças com uso de inteligência artificial no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o pleito eleitoral.

Quanto às notícias falsas, o principal problema da regulamentação me parece estar em sua amplitude. Ainda não temos uma definição clara do conceito de notícias falsas na jurisprudência e nem de quais consequências são suficientes para determinar a sua exclusão. Assim, ainda é necessário procurar fontes doutrinárias para elaboração de um conceito bem delimitado, de modo a dar tranquilidade e segurança quanto à interpretação dos limites das informações que podem ser divulgadas e daquelas que são consideradas vedadas.

Quanto à inteligência artificial, entendo que ela, em si, não é um problema. O uso de inteligência artificial para, por exemplo, narrar textos ou criar imagens de propagandas eleitorais tem a capacidade de reduzir significativamente os custos das campanhas, aumentando a isonomia entre os candidatos. Assim, por exemplo, a utilização de IA para narrar um texto que passe em uma campanha publicitária é absolutamente legítima. Considerando isso, a regulamentação parece pecar em não definir exatamente o que as campanhas devem informar sobre o uso de inteligência artificial. Especialmente porque essa informação pode ser distorcida para gerar notícias falsas.

Imaginemos a seguinte situação: uma campanha faz um vídeo com críticas ao candidato adversário. As críticas são legítimas e verdadeiras. O vídeo, no entanto, para diminuir os custos de produção, utiliza a narração elaborada por inteligência artificial ao invés de contratar um locutor. A veiculação desse vídeo com uma mensagem dizendo se tratar de campanha elaborada com o uso de inteligência artificial pode ser utilizada pelo candidato atacado para descredibilizar o conteúdo do vídeo, que não tem nada de inverídico. Desse modo, me parece ser necessário determinar que as campanhas não só indiquem o uso da inteligência artificial, mas como ela foi utilizada naquela peça publicitária específica.

Assim, entendo que o uso da inteligência artificial, em si, não ocasiona danos ou graves problemas. Ela é uma ferramenta automática, que realiza tarefas que humanos também poderiam realizar, mas de forma mais rápida e barata. O grande problema, me parece, é quando a inteligência artificial é utilizada para criar imagens, vídeos ou falas falsas — mas esse uso deveria ser proscrito dentro do âmbito das notícias falsas, e não simplesmente pela utilização da inteligência artificial.

ConJur — Como avalia a jurisprudência sobre o combate às fake news, especialmente a da Justiça Eleitoral?
Lucas Miranda — A jurisprudência brasileira, como de qualquer lugar do mundo, tem méritos e deméritos. Entendo que seu principal mérito está na agilidade com que julgou, especialmente durante as últimas duas campanhas eleitorais, vários casos relacionados a notícias falsas. Como dito anteriormente, o principal desafio de se lidar com as notícias falsas atualmente é a rapidez com que elas se difundem. Desse modo, é importante que as decisões judiciais nesse âmbito também sejam céleres, para evitar que sejam proferidas somente após a ocorrência dos danos.

Quanto ao demérito, me parece que o principal problema está na falta de definição de um conceito sobre o que é fake news — ou, como costuma indicar o Tribunal Superior Eleitoral, do que são fatos sabidamente inverídicos. Nesse sentido, por exemplo, determinar se notícias antigas que narram fatos verdadeiros, mas são divulgadas sem contexto em momento posterior, podem ser removidas ou não. As decisões da Justiça Eleitoral, tanto no âmbito do TSE quanto dos Tribunais Regionais Eleitorais, ainda não são pacíficas, o que gera muita insegurança jurídica para as campanhas e os candidatos.

ConJur — Os crimes de injúria, difamação e calúnia são suficientes para prevenir e reprimir a divulgação de fake news?
Lucas Miranda — Definitivamente não. Assim como o tipo penal previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, que proíbe a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, também não é suficiente.

Para demonstrar isso, gostaria de apresentar um exemplo que ocorreu nas eleições presidenciais de 2025 da Irlanda. Às vésperas do pleito eleitoral, passou a circular nas redes sociais um vídeo, produzido por meio da tecnologia deepfake, que simulava um plantão jornalístico de um renomado canal de televisão. A peça apresentava uma âncora aparentemente legítima anunciando que a candidata Catherine Connolly havia se retirado da corrida presidencial, seguida por imagens manipuladas da própria candidata “confirmando” a desistência. O vídeo também afirmava, de forma enganosa, que a eleição estaria encerrada e que outra candidata seria automaticamente declarada vencedora.

A falsificação foi produzida com alto grau de verossimilhança: utilizava enquadramento, identidade visual e entonação compatíveis com transmissões oficiais, além de um canal de televisão verdadeiro. Antes de ser removido, o conteúdo alcançou milhares de visualizações e compartilhamentos, despertando preocupação imediata quanto ao potencial de confundir eleitores e interferir no processo democrático. Apesar dessa situação estar englobada no tipo penal existente no Brasil, é perfeitamente possível pensar na divulgação de uma notícia falsa sobre o adiamento ou o cancelamento de uma eleição, sem fazer referência a partidos ou candidatos. Assim, por exemplo, podemos pensar na divulgação de uma notícia falsa indicando que, em razão de uma tragédia climática ou de algum evento social, as eleições seriam adiadas para a semana seguinte. Uma notícia dessa natureza, especialmente quando direcionada com uso de bancos de dados a usuários de determinada região ou grupo social, tem a capacidade de influenciar o pleito eleitoral, fazendo com que eleitores mais propensos a votarem em um determinado grupo político sejam enganados e deixem de participar do pleito.

Importante mencionar que essa conduta não estaria tipificada pelo artigo 323 do Código Eleitoral, uma vez que não faz referência a partidos ou candidatos — mas ao próprio pleito eleitoral. Desse modo, entendo que devemos estabelecer tipos penais que tutelem a integridade do processo eleitoral contra a desinformação, e não somente a tutela da isonomia entre os candidatos ou partidos políticos envolvidos no pleito. Esse é apenas um dos casos acerca da insuficiência dos tipos penais existentes para tutelarem o fenômeno das notícias falsas.

ConJur — É necessário criar um tipo penal de divulgação de fake news?
Lucas Miranda — Na minha tese de doutorado, que em breve estará disponível para o público no formato de livro, defendo a necessidade de tipificação de algumas notícias falsas, mas sempre com muita cautela para não ocasionar o que a doutrina norte-americana denomina de chilling effect — ou seja, a autocensura em razão do medo de sanções não previsíveis antes da manifestação.

No entanto, ao contrário do que a maioria das pessoas pode pensar, não acredito ser possível a criação de um tipo penal único de divulgação de fake news. Na realidade, entendo que as notícias falsas são um método de agressão a bens jurídicos. Nesse sentido, por exemplo, o crime de estelionato pode ser praticado por meio de uma notícia falsa. Imaginemos uma notícia falsa indicando uma conta bancária para doações que, supostamente, seriam utilizadas para amparar vítimas de uma tragédia climática — mas que, na realidade, são apropriadas pelos criadores da publicação. Me parece que essa conduta, a despeito de não haver tipificação da divulgação de notícias falsas no Brasil, já estaria englobada pelo tipo penal do estelionato. A notícia falsa, aqui, foi utilizada como método para colocar as vítimas em erro e, consequentemente, atingir seu patrimônio.

Essa é a lógica que defendo para a tipificação das notícias falsas. Me parece que temos que identificar bens jurídicos que podem ser lesionados por esse meio de agressão e criar tipos penais diversos proibindo as condutas de divulgar notícias falsas com a finalidade de atingir esses bens jurídicos. Essa alternativa é, inclusive, adequada para definir com proporcionalidade as penas para casos que atingem bens jurídicos diversos. Nesse sentido, por exemplo, notícias falsas que atingem o patrimônio podem ter penas menores que aquelas que atingem bens jurídicos que julgamos mais relevantes, como a integridade física, a vida ou, até mesmo, a integridade do sistema eleitoral.

Em resumo, entendo que o Direito Penal brasileiro deve tipificar alguns casos relacionados à divulgação de notícias falsas, mas não em um tipo penal específico de divulgar notícias falsas. A ideia não me parece ser de tutelar a verdade por meio do Direito Penal, mas de tutelar bens jurídicos que podem ser atingidos quando pessoas são colocadas em erro por meio de notícias falsas.

ConJur — Quando se justifica a intervenção penal na divulgação de fake news?
Lucas Miranda — Defendo que as notícias falsas devem ser proibidas quando produzirem um perigo real e provável de incitar outras pessoas a praticarem atos que lesionam bens jurídicos ou se causarem diretamente lesões graves a bens jurídicos de terceiros. Além disso, para a responsabilidade criminal do agente, é necessário que esse atue ao menos com culpa quanto à possibilidade de ocorrência da lesão.

Na tese, analiso cada um dos conceitos detalhadamente, mas, em síntese, entendo que o perigo real é um requisito que indica que, para ser proibida, a notícia falsa deve ser idônea para incitar atos que lesionam bens jurídicos ou para causar essas lesões. Nesse sentido, não basta que o discurso crie uma tendência geral à incitação de atos lesivos ou crie uma sensação social de insegurança ou um clima de hostilidade ou de animosidade na sociedade.

O perigo provável, por sua vez, não se trata de uma probabilidade matemática, mas de uma verificação de que uma notícia falsa, em razão de seu conteúdo, forma e local de divulgação, tem chances relevantes de convencer terceiros a praticarem lesões a bens jurídicos ou de causar diretamente lesões a bens jurídicos.

A lesão a bens jurídicos é o critério que entendo ser mais desafiador. A maior dificuldade desse critério é delimitar com precisão o conceito de bem jurídico, de modo que não seja possível concebê-lo como qualquer interesse do legislador. Nesse sentido, apoio-me na conhecida distinção, difundida entre nós pelo professor Luís Greco, entre os conceitos dogmático e metodológico de bem jurídico. Entendo ser necessário um conceito de bem jurídico que seja prévio à legislação e capaz de denunciar tipos penais que não atinjam esses bens predeterminados. Esse problema se mostra especialmente intricado quando tratamos de bens jurídicos coletivos ou da tutela penal dos sentimentos. Na tese, procuro delimitar de forma bem detalhada quais são os bens jurídicos legítimos, que merecem tutela penal, e quais são aqueles que, apesar de receberem o nome de bens jurídicos, não cumprem os critérios elaborados pela doutrina e, portanto, não passam de falsos bens jurídicos.

ConJur — Como combater a divulgação de fake news sem restringir a liberdade de expressão?
Lucas Miranda — Essa é a pergunta de um milhão de dólares. A tipificação de divulgação de notícias falsas sempre enfrentará o problema da possível constituição de um Ministério da Verdade, nos moldes que George Orwell elaborou para Oceânia no romance 1984. Para enfrentar esse problema, entendo que a melhor forma é pensar em uma delimitação precisa do direito à liberdade de expressão. Essa delimitação, a meu ver, precisa ser prévia à análise de casos concretos, nos moldes que a doutrina norte-americana estabelece com os conceitos de fighting words, libels, true threats e o critério do clear and present danger. Nesse sentido, o cidadão precisa saber de antemão quais são os limites do seu direito de manifestação. O grande problema da jurisprudência brasileira é a utilização da ponderação de princípios, que reconhece a existência do direito à liberdade de expressão, mas o afasta em determinados casos concretos, no momento do julgamento, quando se reconhece que existem outros direitos considerados preponderantes. Esse método de resolução é problemático porque depende da análise judicial, de modo que é praticamente impossível prever, antes da conduta discursiva, se ela será considerada exercício de um direito ou se outros interesses serão considerados mais relevantes naquela situação específica. Para demonstrar essa insegurança jurídica, analiso na tese diversos precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que utilizam desse método de ponderação e apresento as várias decisões contraditórias que ele enseja.

Na tese, portanto, proponho que a liberdade de expressão seja lida como um direito, disposto na Constituição por meio de uma regra de escopo determinado — e não como um princípio passível de ponderação. Esse método de interpretação possibilita que os tipos penais somente possam ser criados e aplicados quando a conduta discursiva não esteja englobada no âmbito de proteção do direito à liberdade de expressão. Assim, caso um tipo penal descreva uma conduta, ou seja, aplicado a uma conduta, que se encontra no escopo de proteção do direito constitucional, deve-se reconhecer a sua inconstitucionalidade, sem a necessidade de um juízo de ponderação de princípios. Basta para essa análise a subsunção dos fatos à norma. A proposta é inovadora e talvez desafiadora, mas a apresento de forma detalhada na tese para que seja lida e debatida no ambiente acadêmico e, quem sabe um dia, reconhecida em decisões judiciais.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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