Opinião

Quem pode entrevistar crianças e adolescentes vítimas de violência?

O depoimento especial (DE) previsto na Lei nº 13.431/2017 representa uma das mais importantes transformações já implementadas no sistema de justiça brasileiro em matéria de proteção de crianças e adolescentes. Uma das suas principais inovações foi a mediação do contato entre a autoridade judiciária e a criança ou adolescente. Com o DE, o juiz deixou de formular diretamente as perguntas ao depoente, passando a contar com a atuação de uma terceira pessoa especializada, incumbida de facilitar o diálogo. Esse profissional é o chamado entrevistador forense.

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O entrevistador forense não é o juiz do processo. Também não é necessariamente um profissional jurídico. Trata-se de alguém capacitado para conduzir a entrevista com crianças e adolescentes em ambiente judicial, geralmente oriundo da psicologia, do serviço social, da pedagogia ou de outras áreas do conhecimento humano, desde que possua formação específica em entrevista cognitiva forense.

A literatura (Dobke, 2001; Brito, 2008) já identificou esse profissional como uma espécie de “intérprete” entre dois mundos: o mundo adulto, formal e técnico do processo judicial, e o mundo da criança, marcado por linguagem própria, desenvolvimento progressivo, vulnerabilidade e necessidade de acolhimento.

A função desse profissional, porém, não é substituir a fala da criança. Ao contrário: é criar condições para que a fala da criança possa aparecer de forma mais livre, espontânea e confiável. Na verdade, “o objetivo do(a) entrevistador(a) é utilizar técnicas que favoreçam a obtenção do relato do entrevistado” (Cecconello; Milne; Stein; 2022, p. 492).

Mas, na prática, quem é o entrevistador forense? Digo: quem pode entrevistar crianças e adolescentes no depoimento especial? A Lei nº 13.431/2017 exige que o entrevistador seja psicólogo? Pode ser profissional externo ao tribunal? Pode ser servidor cedido pelo município? É sobre isso que falaremos a seguir.

Entrevistador forense: atuação, função e limites

A função do entrevistador forense não é interrogar a criança. Tampouco é atuar como inquisidor, investigador, terapeuta, perito ou acusador. Seu papel principal é facilitar a comunicação entre a criança ou adolescente e o sistema de justiça.

O DE não foi concebido para reproduzir a lógica tradicional do interrogatório judicial. Ao contrário, sua finalidade é justamente afastar a criança do modelo adulto, formal e adversarial de tomada de declarações. O objetivo é permitir que o relato surja da forma mais livre, autêntica e espontânea possível.

Por isso, o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense privilegia a livre narrativa. A criança deve ter espaço para contar o que aconteceu com suas próprias palavras, no seu tempo, sem interrupções constantes e sem direcionamentos indevidos.

O entrevistador, portanto, não deve atuar como alguém que dispara perguntas em sequência, mas, isto sim, funcionar como um facilitador da fala: “o papel do entrevistador é facilitar o diálogo entre crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas, especialistas e outras partes” (Santos; Viana; Gonçalves; 2017, p. 290). Para tanto, antes de ingressar no tema da violência em si, há uma etapa essencial: a construção do vínculo de confiança. Afinal, a criança vítima de violência pode chegar ao ambiente judicial com medo, vergonha, culpa, desconfiança, insegurança ou sofrimento intenso. Muitas vezes, falar sobre o fato significa reabrir uma experiência traumática, íntima e dolorosa. Daí a importância do rapport. No início da entrevista, o entrevistador conversa com a criança sobre temas neutros, positivos e cotidianos. Esse momento não é perda de tempo. É condição técnica para que a criança se sinta minimamente segura para se abrir e falar.

O entrevistador precisa engajar o depoente no processo de busca de informações contidas na memória, utilizando estratégias para motivá-la e auxiliá-la a descrever o evento com detalhamento e precisão (Visnievski, 2014). Por isso, além do rapport, o entrevistador deve trabalhar regras básicas da entrevista. A criança precisa saber que pode dizer “não sei”, “não lembro”, “não entendi” ou “você entendeu errado”. Também deve ser orientada sobre a importância de dizer a verdade. Essas regras empoderam a criança e reduzem o risco de respostas por complacência, indução ou tentativa de agradar o adulto.

Somente depois dessa etapa preparatória é que se ingressa na parte substantiva do DE. E, nesse momento, a regra deve ser a menor intervenção possível. O protagonismo pertence à criança.

Apenas depois de esgotada a livre narrativa, o entrevistador pode formular perguntas de detalhamento, seguimento ou afunilamento, sempre privilegiando perguntas abertas e não sugestivas. O ideal é começar com convites amplos à narrativa: “conte mais sobre isso”, “o que aconteceu depois?”, “fale mais sobre esse momento”. Perguntas fechadas, indutivas ou confirmatórias devem ser evitadas. O entrevistador não pode sugerir respostas, completar frases, introduzir fatos não mencionados, pressionar a criança ou conduzi-la para uma versão previamente desejada.

Após a narrativa livre e as perguntas de detalhamento, a legislação admite que as partes formulem perguntas complementares (art. 12, IV, da Lei nº 13.431/2017). Contudo, essas perguntas não são feitas diretamente à criança pelo juiz, pelo promotor ou pela defesa. Elas são encaminhadas por intermédio do entrevistador forense.

Nesse ponto, o entrevistador possui autonomia técnica para adaptar a linguagem da pergunta à idade, ao desenvolvimento e à compreensão da criança. Essa adaptação não autoriza modificar o núcleo da pergunta, manipular seu conteúdo ou substituir o interesse processual da parte. Mas permite traduzi-la para uma linguagem acessível, simples e não-revitimizante. No DE, cabe ao profissional especializado atuar como intermediário entre os atores judiciais e a criança entrevistada, impedindo que termos inapropriados sejam utilizados de modo a causar revitimização.

O entrevistador forense, portanto, não substitui o juiz. Também não produz prova pericial. Sua função é instrumental: criar condições para que a prova oral seja produzida com qualidade, proteção e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança ou adolescente.

Mas, afinal, quem é o entrevistador?

A Lei nº 13.431/2017 não estabelece que o entrevistador precise ser psicólogo. Também não exige que seja assistente social. Tampouco prevê uma graduação específica.

O que a lei exige é que o profissional seja especializado ou capacitado para a atividade. O Decreto nº 9.603/2018, em seu artigo 26, dispõe que o depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas. A Lei nº 13.431/2017, por sua vez, utiliza a expressão “profissionais especializados”.

Especializado, aqui, não significa possuir pós-graduação stricto sensu. Significa possuir capacitação técnica específica para a realização da entrevista forense. Profissionais capacitados são aqueles que receberam treinamento específico para a realização do DE, mediante cursos oficialmente reconhecidos, habilitando-os à utilização de protocolos de entrevista com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas (Junges, 2021).

A legislação brasileira, portanto, não criou reserva profissional para psicólogos ou assistentes sociais. Não há monopólio legal de categoria. É bem verdade, contudo, que, na prática, a maioria dos tribunais brasileiros utiliza predominantemente psicólogos e assistentes sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, prevê em suas NSCGJ que a equipe técnica multidisciplinar, composta por assistentes sociais e psicólogos judiciários, ficará responsável pela realização do DE (art. 806-A).

A preferência por essas categorias não é aleatória: a literatura reconhece que psicólogos e assistentes sociais possuem formação especialmente próxima das habilidades necessárias à função do entrevistador (Pelisoli; Dobke; Dell’Aglio, 2014). Conhecimentos sobre desenvolvimento infantil, dinâmica familiar, violência, trauma, linguagem e sofrimento psíquico são extremamente relevantes para a condução da entrevista.

Mas, uma coisa é preferência técnica. Outra é exigência legal. A Lei nº 13.431/2017 não diz que apenas psicólogos e assistentes sociais podem atuar como entrevistadores. O critério legal é a especialização, isto é, a capacitação. Assim, profissionais de outras áreas, como pedagogia, fonoaudiologia, medicina, psiquiatria, psicopedagogia ou outras formações, podem, em tese, atuar como entrevistadores, desde que possuam formação específica em entrevista forense.

Bancos de entrevistadores externos

A Lei nº 13.431/2017 também não exige que o entrevistador forense integre o quadro permanente do tribunal.

Muitos tribunais optaram por utilizar servidores efetivos, especialmente psicólogos e assistentes sociais, como o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Essa é, inclusive, a preferência indicada pelo artigo 10 da Resolução CNJ nº 299/2019, ao prever que os profissionais especializados deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade e compõem as equipes técnicas interprofissionais.

Mas preferência não é exclusividade. A própria Resolução nº 299, em seu art. 12, prevê que, na ausência de profissionais especializados no quadro de pessoal, os tribunais deverão capacitar e treinar pessoas com formação superior (qualquer que seja), podendo remunerá-las pela atividade de tomada de depoimento especial como perícia. Diversos tribunais brasileiros passaram, então, a formar bancos de entrevistadores externos.

Por exemplo, no TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), a Resolução Conjunta GP/CGJ 2/2021 disciplina a capacitação, habilitação e pagamento do profissional externo que não pertença ao quadro de pessoal para a realização de depoimento especial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também criou cadastro de entrevistadores forenses externos, vinculados ao serviço de apoio ao depoimento especial (Resolução CM nº 6/2023).

Nesses casos, o entrevistador atua como um auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC). Ele não é perito em sentido estrito, porque o depoimento especial constitui prova oral, e não prova pericial. Todavia, para fins práticos de nomeação, remuneração e responsabilidade, o regime se aproxima do modelo de atuação dos peritos judiciais.

A criação desses bancos externos responde a uma necessidade concreta. Muitos tribunais brasileiros não possuem equipe técnica suficiente em todas as comarcas. Há localidades sem psicólogos ou assistentes sociais judiciários disponíveis. Há regiões em que a demanda é superior à capacidade instalada do tribunal.

Nesse cenário, bancos de entrevistadores externos podem ser instrumento legítimo de efetivação da Lei nº 13.431/2017, desde que observados critérios rigorosos de formação, treinamento, cadastro, supervisão e controle de qualidade.

Entrevistador conveniado do município

Outra possibilidade admitida pela Resolução CNJ nº 299/2019 é a celebração de convênios entre tribunais e municípios.

O artigo 11 prevê que os tribunais que não possuam equipes técnicas interprofissionais especializadas em todas as comarcas poderão realizar convênios para realização do DE, até a regularização do quadro funcional. O parágrafo único estabelece que caberá aos tribunais prover a capacitação e o treinamento dos profissionais cedidos.

Portanto, é possível que servidores municipais sejam cedidos ao Poder Judiciário para atuar como entrevistadores forenses, desde que devidamente capacitados e formalmente credenciados junto ao tribunal.

Contudo, essa hipótese exige cautela. O depoimento especial não se confunde com a escuta especializada. Esta é realizada pelos órgãos da rede de proteção e possui finalidade protetiva (artigo 7º). Aquele é realizado perante autoridade policial ou judiciária e possui finalidade probatória (artigo 8º). Por isso, não é recomendável que o mesmo profissional que atua ordinariamente no Cras, Creas, Caps, conselho tutelar ou em outro serviço da rede de proteção seja deslocado episodicamente (p.ex. por nomeação ad hoc no processo) para atuar como entrevistador forense no Poder Judiciário, sem capacitação, convênio e credenciamento.

A confusão entre escuta especializada e depoimento especial pode gerar graves problemas institucionais. O profissional da rede de proteção deve atuar prioritariamente na proteção, no cuidado, no encaminhamento e no acompanhamento. Já o entrevistador forense atua na produção de prova oral em juízo. Se a mesma pessoa exerce, simultaneamente e sem distinção clara, as duas funções, cria-se risco de sobreposição indevida entre cuidado e prova, proteção e responsabilização, rede assistencial e sistema de justiça.

Balizas do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça enfrentou diretamente a controvérsia sobre a possibilidade de psicólogos e assistentes sociais judiciários atuarem no DE no PCA nº 0004543-46.2018.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O procedimento questionava o Provimento CGJ/TJSP nº 17/2018, que atribuiu a psicólogos e assistentes sociais integrantes do quadro do TJ-SP a qualidade de profissionais especializados para participar do DE. A tese dos impugnantes era a de que o ato administrativo teria extrapolado a Lei nº 13.431/2017, atribuindo a essas categorias atividade que não estaria prevista em suas leis profissionais.

O CNJ, contudo, julgou improcedente o pedido. Reconheceu que o provimento paulista constituía ato proporcional, razoável e revestido de juridicidade, em estrito cumprimento da Lei nº 13.431/2017. O acórdão fixou premissas importantes para a compreensão da figura do entrevistador forense.

Entendeu o conselho que o “profissional especializado” não é necessariamente aquele que possui curso formal de especialização nos moldes da legislação educacional. O CNJ rejeitou a ideia de que a lei exigiria pós-graduação ou curso de 360 horas. Para o Conselho, profissional especializado é aquele que recebeu capacitação interdisciplinar voltada ao procedimento do DE. Não se trata de titulação acadêmica abstrata, mas de uma aptidão funcional concreta, construída por capacitação específica, treinamento continuado e domínio das técnicas de entrevista forense.

Ademais, o CNJ reconheceu que a Lei nº 13.431/2017 não delimitou expressamente quais profissionais poderiam ser capacitados para atuar no DE. Ao não indicar uma categoria específica, o legislador deixou aos tribunais margem de conformação administrativa para escolher, dentro de sua realidade institucional, quais profissionais melhor atenderiam aos fins da lei.

Ainda, o CNJ afirmou que, no DE, a primazia da condução do procedimento é do juiz e das partes. O profissional especializado atua como facilitador do procedimento, exercendo função-meio em relação à atividade-fim jurisdicional. Essa afirmação é relevante porque afasta a ideia de delegação indevida da função jurisdicional. O entrevistador não julga, não decide e não substitui o juiz. Ele facilita a comunicação, adapta a linguagem, protege a criança de perguntas inadequadas e permite que o ato judicial ocorra de forma tecnicamente adequada.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

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