O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) só poderá ser formulado por um pré-candidato nas eleições deste ano se o partido ou a federação que ele integra concordar com o pedido, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral. Essa novidade consta em uma alteração na Resolução 23.609/2019, que trata dos procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidaturas.

TSE promoveu alterações na resolução sobre o registro de candidatura, incluindo normas para a declaração de elegibilidade
O texto foi votado na segunda-feira (2/3) e publicado nesta quarta (4/3). Novidade criada pela Lei Complementar 219/2025, o RDE foi inserido no parágrafo 16 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A ideia é estabelecer um mecanismo para os pré-candidatos saberem de antemão se determinado motivo pode impedi-los de registrar candidatura, o que afeta aqueles que concorrem sub judice.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a Justiça Eleitoral não tem a capacidade de analisar todas as candidaturas a tempo da eleição, o que faz com que milhares de candidatos tenham seus nomes nas urnas sem a certeza de que podem ser eleitos, levando ao desperdício de votos.
Declaração prévia de elegibilidade
O texto aprovado pelo legislador na LC 219/2025 foi sucinto, o que permitiu ao TSE fazer o melhor detalhamento por meio das normas de regulamentação. O tema foi tratado com muita atenção pela equipe técnica, segundo o ministro Nunes Marques.
A ideia inicial, cogitada em minuta de janeiro, era impor algumas restrições, entre as quais a única que vingou foi a que determina que o RDE só será ajuizado se houver concordância do pré-candidato e do partido ou federação que ele integra.
Nas audiências públicas promovidas pelo TSE, esse ponto foi contestado. O advogado Kaleo Guaraty, em nome da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), disse que isso poderia transformar divergências intrapartidárias em obstáculo à jurisdição.
Duas importantes ideias do tribunal foram abandonadas no texto final. Uma era conceder apenas ao Ministério Público Eleitoral o poder de impugnar o RDE. O texto aprovado dá essa possibilidade a qualquer partido político ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição.
Outra era dar à declaração de elegibilidade força de coisa julgada, impedindo sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos analisados no RDE. A resolução em vigor não tem nenhuma previsão nesse sentido.
Como foi observado pelo procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, isso é relevante pelo risco de alguém sabidamente inelegível — por exemplo, por alguma condenação criminal — apresentar como dúvida uma questão administrativa e receber a aprovação do juízo.
Chefe do Executivo
Ao alterar a resolução sobre o registro de candidaturas, o TSE incluiu na norma a previsão de que se uma pessoa ocupa a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição por força de decisão judicial, isso não conta como período de exercício do cargo.
Essa posição foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 para determinar que o vice que é chamado a substituir o prefeito, governador ou presidente nesse período crítico não concorrerá à reeleição se buscar o cargo nas eleições seguintes.
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Instrução 0600279-20.2026.6.00.0000
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