Opinião

Idade como critério absoluto: é hora de repensar o estupro de vulnerável?

O Brasil transformou a idade em critério penal absoluto.

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assédio sexual estupro

O artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. A jurisprudência consolidou essa leitura por meio da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são irrelevantes a vontade da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento com o agente.

A opção legislativa é clara: proteger integralmente a infância mediante um marco objetivo, rígido e de fácil aplicação.

A questão que hoje se impõe não é se a infância deve ser protegida — isso é consenso constitucional —, mas se a estrutura normativa escolhida realiza essa proteção com a precisão e a estabilidade que o Estado de Direito exige.

Problema do modelo binário

O modelo brasileiro é binário.

Abaixo de 14 anos, há tipicidade automática, atualmente punida com pena de reclusão de 10 a 18 anos, conforme a redação vigente do artigo 217-A do Código Penal. Não há gradação intermediária. Não há cláusula objetiva de proximidade etária. Não há distinção legislativa entre exploração predatória por adulto e situações envolvendo adolescentes próximos em idade.

A idade funciona como critério único e determinante.

Essa simplicidade trouxe segurança formal, mas também eliminou qualquer diferenciação normativa entre contextos faticamente distintos. Quando a realidade não cabe na moldura legal, o sistema tende a buscar soluções interpretativas.

É nesse cenário que surge o debate sobre o distinguishing.

Distinguishing como sintoma

No direito dos precedentes, distinguishing é a técnica pela qual o juiz reconhece que um caso concreto possui características relevantes que o diferenciam do precedente aplicado.

Spacca

Em matéria de estupro de vulnerável, alguns julgados passaram a invocar:

– diferença etária mínima entre os envolvidos;
– inexistência de exploração concreta;
– ausência de assimetria relevante de poder;
– erro plausível quanto à idade.

Formalmente, não se nega a Súmula 593. Argumenta-se que o caso não reproduz a mesma estrutura de vulnerabilidade que justificou o entendimento consolidado.

O fato de o distinguishing ter ganhado centralidade no debate revela um problema estrutural: quando o tipo penal não diferencia, a diferenciação acaba migrando para o plano interpretativo.

Essa migração da diferenciação normativa para o plano interpretativo produz tensão institucional. Se a presunção é absoluta no texto, mas precisa ser modulada na aplicação para lidar com casos concretos, instala-se um cenário de imprevisibilidade. A discussão desloca-se da arquitetura da lei para a atuação individual do magistrado, expondo decisões a forte pressão pública e comprometendo a segurança jurídica.

O problema, contudo, não é pessoal. É normativo.

O que a experiência comparada ensina

A discussão brasileira encontra paralelo em outros ordenamentos que também enfrentaram o dilema entre proteção integral e proporcionalidade.

No Canadá, a idade-base de consentimento é 16 anos. A legislação, porém, estabelece cláusulas objetivas de proximidade etária (close-in-age): adolescentes de 14 e 15 anos podem manter relações com diferença máxima de cinco anos; entre 12 e 13 anos, o limite é de dois anos. A proibição permanece absoluta quando há autoridade, dependência ou exploração.

O critério é claro, previamente delimitado e reduz a necessidade de soluções casuísticas.

Na Alemanha, o ordenamento diferencia exploração concreta de relações juvenis simétricas por meio de gradações normativas. Na Itália, admite-se exceção quando a diferença etária é reduzida e inexiste relação de autoridade.

Modelos semelhantes também aparecem no Reino Unido, onde a legislação distingue relações entre adolescentes de situações envolvendo abuso de autoridade ou exploração.

Esses países não flexibilizaram a proteção da infância. Ao contrário, sofisticaram-na, distinguindo normativamente o que é estruturalmente distinto.

Dilema constitucional

A Constituição brasileira impõe proteção integral à criança e ao adolescente. Mas também consagra proporcionalidade, individualização da pena e segurança jurídica.

Quando o legislador adota critério exclusivamente etário, sem qualquer gradação, transfere ao Judiciário a tarefa de resolver situações limítrofes. E quando o Judiciário exerce essa tarefa, o debate público se intensifica, muitas vezes personalizando uma tensão que é estrutural.

A idade é um critério necessário. Mas a forma como ela é estruturada na lei é escolha política sujeita a revisão racional.

Debate legislativo inevitável

É possível — e desejável — discutir alternativas com serenidade técnica.

Uma hipótese para reflexão seria:

1. Preservar presunção absolutamente inderrogável até patamar inferior, por exemplo, 12 anos, assegurando núcleo rígido de proteção da infância.

2. Instituir, entre 12 e 14 anos, cláusula objetiva de proximidade etária, afastando tipicidade quando ambos forem adolescentes e inexistir exploração ou relação de autoridade.

3. Agravar expressamente hipóteses envolvendo assimetria relevante de poder, dependência ou vantagem econômica.

Esse modelo manteria a proteção contra exploração, mas reduziria a necessidade de distinções interpretativas que hoje geram insegurança.

Conclusão

O debate recente não é produto de ativismo judicial nem de relativização da proteção da infância. É reflexo de um desenho normativo que privilegiou simplicidade absoluta em matéria complexa.

Se o objetivo é fortalecer a proteção de crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, preservar segurança jurídica, talvez seja o momento de superar o modelo estritamente binário e avançar para uma estrutura legislativa mais precisa.

Proteção integral não exige indistinção normativa. Exige técnica legislativa sofisticada.

O verdadeiro fortalecimento do sistema não está em endurecer o discurso, mas em aperfeiçoar a norma.

E esse debate — técnico, constitucional e comparado — precisa ser enfrentado no plano legislativo, não resolvido caso a caso sob pressão.

 


Referências

Prudente, Neemias Moretti. Criminologia com Humor: Um Guia para Estudantes e Curiosos. Maringá: Factótum Cultural, 2025. (Coleção Conhecimento & Humor, V. 2).

A Idade de Consentimento Sexual: Desafios Legais, Sociais e Decisões Controversas no Brasil e no Mundo Prudente Advocacia Criminal. Disponível aqui.

Neemias Moretti Prudente

é assessor jurídico do Ministério Público Federal, professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná e de Legislação Penal Especial do Instituto Paranaense de Ensino, mestre e especialista em Direito Penal e Criminologia.

Luiz Otavio Rosário disse:
07 de março de 2026 às 10:16

Este texto me trouxe

Leandro disse:
07 de março de 2026 às 12:10

Interessante.

Nos mostra que o Direito, sua linguagem e racionalidade, hoje, estão tão distantes de uma sabedoria.

Meu cachorro é mais sábio que eu, que falo!

Sasso disse:
07 de março de 2026 às 18:07

O artigo 217-A do Código Penal esse artigo configura estupro até para mulheres adulta que dira para uma menina com 12 anos e outra mesmo a partir de 14 anos é adolecente não é maior de idade esta tudo distorcido no Brasil o adolecente é tido como votante mas não é obrigado e outra quanto sua alienação parental pode ser a partir dos 16 anos com autorizaçaõ do Pais mas nunca por sua livre e espontanea vontade .

Sasso disse:
07 de março de 2026 às 18:10

Um menor com 16 anos ou mais tem grande influência na escolha de com quem morar, sendo sua vontade quase sempre respeitada, mas não há idade fixa na lei brasileira para "sair" da alienação parental. Aos 16 anos, o adolescente é considerado relativamente capaz, permitindo que sua opinião tenha peso, mas a decisão final sobre modificação de guarda depende de avaliação judicial.
Casimiro Ribeiro Garcia Advocacia
Casimiro Ribeiro Garcia Advocacia
+2

Sasso disse:
07 de março de 2026 às 18:15

Um menor com 16 anos ou mais tem grande influência na escolha de com quem morar, sendo sua vontade quase sempre respeitada, mas não há idade fixa na lei brasileira para "sair" da alienação parental. Aos 16 anos, o adolescente é considerado relativamente capaz, permitindo que sua opinião tenha peso, mas a decisão final sobre modificação de guarda depende de avaliação judicial.
Casimiro Ribeiro Garcia Advocacia

Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução

João Roberto de Napolis disse:
08 de março de 2026 às 08:22

Texto interessante, sensato e inteligente com relação a matéria suscitada, principalmente quando assevera que: “exige técnica legislativa sofisticada.” Parabéns ao autor, tocou em pontos fundamentais de uma legislação simplista.

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